Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS NELVAM LUCAS
REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0862282-58.2023.8.15.2001
Vistos, etc. MATHEUS NELVAM LUCAS, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, igualmente qualificada, nos termos da petição inicial. No ID 82600017, as partes firmara um acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 82600017 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC. Analisando os autos, verifica-se que as partes transacionaram sobre o pagamento das custas processuais. Ocorre que, o Poder Judiciário é o titular da verba, não cabendo ao autor, pois, transigir sobre direito que não lhe pertence. Se o autor tivesse recolhido tais verbas, poderia abrir mão do seu correspondente ressarcimento, o que não é a hipótese dos autos, posto que foi beneficiário da gratuidade judiciária. Assim, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser pro rata, sendo aquelas calculadas sobre o valor do acordo (R$ 2.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor. P. R. I. HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado. Assim, CUMPRAM-SE DE IMEDIATO os itens abaixo: 1. CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo (R$ 2.000,00), cabendo apenas à parte promovida recolher 50% das custas, considerando a gratuidade concedida ao autor. 2. INTIME-SE a promovida para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 28 de novembro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito