Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX SANDRO NASCIMENTO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855615-66.2017.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por ALEX SANDRO NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado. No Id nº 62073928, prolatou-se decisão monocrática terminativa com resolução de mérito, que reformou, em parte, a sentença de mérito. A parte promovida atravessou petição (Id nº 62073930) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta. Certificado o trânsito em julgado (Id nº 62073931). Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC/15. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 3500115305570; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.466,35 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 733,17 (setecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), em favor da Dra. Jane Dayse Vilar Vicente, OAB/PB 19.620, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 63462138. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito