Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEN LUCIA LOBO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TED EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. -Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponderá a data do último desconto. -Não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil a título de dano material ou moral. -Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839286-71.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. CARMEN LUCIA LOBO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Alegou que, ao procurar o comércio para realizar compra a prazo, teve seu crédito negado em razão de apontamento de seu nome na SERASA sob responsabilidade do demandado, mesmo nunca tendo realizado qualquer transação junto ao banco réu. Requereu o benefício da gratuidade e, a título de tutela antecipada, pleiteou a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela procedência do pedido autoral para declarar a ilegalidade da cobrança realizada pelo promovido, bem como a condenação do réu por danos morais, na importância de R$ 10.000,00. Sob o Id.34161894, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária à autora e INDEFERIU-SE a tutela de urgência pleiteada. Citado, o promovido apresentou contestação de Id.38655126. Alegou a existência da prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de estar prescrita a pretensão à restituição da quantia pelo decurso do prazo de cinco anos. Suscitou, ainda, a ausência de pretensão resistida pela falta de prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu. O promovido asseverou a regularidade da cobrança e dos descontos realizados, uma vez que a autora teria contratado o serviço junto ao banco, razão pela qual anuiu com a cobrança por meio de expressa autorização. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. A demandante ofereceu impugnação à contestação no Id. 51975042. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovida se manifestou e requereu a realização de prova oral, com o depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito à realização da prova oral requerida pelo promovido. O banco réu alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, para o que, todavia, adota a data da contratação como termo inicial. No caso, tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponderá a data do último desconto, senão vejamos: “MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1447831 / MS. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Data de julgamento: 19.08.2019. Data da Publicação: 21.08.2019).” Analisando os autos, o último desconto ocorreu até agosto de 2019 (id. 38655127), razão pela qual não chegou a decorrer o quinquênio prescricional, o que somente aconteceria em agosto de 2024. Portanto, não há que se cogitar na hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de tentativa prévia de solução do problema pela via administrativa, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determina que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sem condicionar o exercício deste direito fundamental à prévia utilização da via administrativa. Pois bem, no caso em apreciação, a parte autora alega que não celebrou o contrato indicado na inicial, para aquisição de empréstimo com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Assim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos perpetrados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, sem dúvida, de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC). Não há, nos autos, nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou tenha extrapolado os limites contratuais. Ao contrário disso, o banco réu trouxe ao Id. 38655127 do processo a cédula de crédito bancário, firmada de próprio punho pela parte promovente. Não apenas isso. O banco também trouxe, ao caderno processual, não só o instrumento contratual assinado pela autora, com perfeita congruência de dados e valores, como também o comprovante de depósito do crédito contratado para liquidar empréstimo anterior. É o que se verifica com a TED de Id.38655129, para conta de titularidade da parte suplicante, vinculada ao seu benefício. Ademais, cumpre ressaltar que os contratos avençados, devidamente colacionados pelo réu, restaram acompanhados da necessária documentação da parte autora que é exatamente semelhante à documentação juntada à exordial. Afora as ilações superficiais acima reportadas, constata-se que não houve qualquer irresignação da parte demandante acerca de sua assinatura contida nos contratos apresentados. A parte promovente dedicou-se também penhoradamente a afirmar que não recebeu os valores dos créditos contratados, apesar dos comprovantes de TED anexados pelo banco ao processo. Ocorre que o não recebimento dos valores dos empréstimos é fato do qual somente a parte demandante poderia fazer prova, apenas juntando seus extratos da conta-benefício, o que, no entanto, não fez, mesmo sendo documentação facilmente obtenível pela demandante. Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valores em favor da parte autora. Assim, o conjunto de evidências dos autos torna verossímil a aquiescência quanto à contratação e, portanto, à legitimidade dos descontos. No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DECLARADO INIDÔNEO POR ASSEMELHAÇÃO ENTRE A ASSINATURA NA AVENÇA E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR/APELADO. CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ARGUMENTAM A EXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ENCARTADO NOS AUTOS. SEMELHANÇA, EVIDENTE, ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA E AS DEMAIS EXISTENTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. - In casu, o Apelado afirma, de maneira categórica, e a Sentença assim reconheceu, a inexistência de relação contratual de empréstimo entre o Apelante e Apelado, na medida em que, mesmo diante da juntada do instrumento contratual, que formalizou a Avença, o Juízo a quo afirmou que a assinatura cunhada no contrato, quando cotejadas com as demais, existente nos autos, evidenciam uma fraude, na medida em que reputada ter sido falsificada a firma do Apelado no contrato firmado com o Apelante. - Ocorre, no entanto, que analisando os autos, de modo especial a fl. 13 e a fl. 107, verifiquei uma semelhança bastante verissímil entre as assinaturas do Apelado, na medida em que na fl. 13 está inserida a cópia da Cédula de Identidade do Recorrido, e na fl. 107 a Cópia do contrato, firmado entre o Autor/Recorrido e o Promovido/Recorrente.- Deste modo, inexistente o cometimento de ilícito civil por parte do Apelante, e, evidenciada a relação contratual firmada entre as partes, merece reforma, integral, a Sentença Recorrida, para julgar improcedente o pleito Autoral, e de modo consequente, declarar existente a relação contratual entre Recorrente e Recorrido.- Consigno, para fins de obiter dictum, que não estou tomando nenhuma decisão em descompasso com as regras do microssistema consumeristas, na medida em que, mesmo no sistema distribuição dinâmica do ônus do da prova, existente no CDC, o Banco/Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre ele e o Autor/Apelado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003725720148150941, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 23-07-2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). Assim, por tal raciocínio e em acolhimento também à teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o comportamento contraditório, não se torna viável o reconhecimento da ocorrência de qualquer ilegalidade sobre o contrato reclamado na inicial, bem como sobre os descontos efetuados pelo banco promovido no caso em exame. Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida. Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. Ante tudo quando acima exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, indicado na inicial, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando contudo suspensa a exibilidade de tais verbas, em razão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO