Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0822048-02.2021.8.15.2002. DECISÃO
Vistos, etc. 01.
Cuida-se de Inquérito Policial visando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 99 da Lei 10.741/2003, c/c artigo 7º da Lei 11.340/06, alegadamente perpetrado por Odete Alves Feitosa. 02. O Delegado de Polícia lavrou relatório conclusivo, indiciando a investigada na figura penal acima indicada (p 53/55 do id 52297178). 03. Os autos foram distribuídos para este Juízo em 06 de dezembro de 2021. 04. Houve conflito de atribuições, concluindo o Procurador-Geral de Justiça pela atribuição do 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de João Pessoa, com atuação perante esta 2ª Vara (id 83430471). 05. A requerimento do MP (id 85017714) foram juntados os antecedentes criminais atualizados da investigada (id 85105657 e ss). 06. O dominus litis, então, requereu a baixa dos autos à Delegacia, para que a autoridade policial proceda à oitiva da enfermeira Brendha Louyse Oliveira de Souza, questionando-a sobre a conduta da investigada enquanto a vítima residia na CUIDART (id 86190258). 07. Decido. 08. Analisando detida e cuidadosamente os autos cheguei à conclusão que deve ser indeferida a diligência pretendida pelo representante ministerial. 09. Com a devida vênia, para mim é indubitável que não bastasse ser improdutiva, inócua, exorbitante e protelatória, não é, nem de longe, necessária ou, muito menos, imprescindível. Além do mais, é perfeitamente possível que se proceda com a realização de tal diligência (oitiva da enfermeira Brendha Louyse Oliveira de Souza) no curso da instrução processual. 10. Não se pode perder de vista que o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitorial que objetiva a arregimentação de elementos probatórios mínimos para formar a opinio delicti pelo titular da ação penal (STJ, 6ª Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 55.908/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2016). Portanto, não comporta ampla dilação probatória, cujo campo é a instrução processual. 11. Sob outro aspecto, não é demais lembrar que, conforme o artigo 16 do Código de Processo Penal, o “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia” (destaquei). 12. Se extrai do dispositivo, de maneira fácil e óbvia, que não havendo diligência essencial e estando satisfatoriamente formada a opinio delicti deve o MP apresentar a denúncia. Mas também resulta evidente do texto que, se não há mais nenhuma providência imprescindível e os autos não contém indicativos mínimos de materialidade e/ou autoria delitivas, outra saída não resta que não se promover o arquivamento. 13. Convém registrar ainda, o “requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado que deverá aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto”, não se podendo “falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere pedido de acareação entre o acusado e a vítima por entender irrelevante ou impertinente para o deslinde do caso” (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 10686170048090001, Relator Desembargador Pedro Vergara, DJe 29/09/2021). 14. Mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleiteadas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos.” (2ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 137.316/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29-11-2017). 15. Isto posto, indefiro a diligência requerida no id. 86190258. 16. Intime-seo MP, pelo prazo de 10 (dez) dias. 17. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente