Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BRAGA XAVIER.
REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.. SENTENÇA Trata de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada por FRANCISCO BRAGA XAVIER em face da MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., ambos devidamente qualificados. O autor alegou a existência de descontos indevidos em seus contracheques referentes a um contrato de empréstimo consignado que nunca teria celebrado com a ré, o que teria gerado prejuízos materiais e transtornos emocionais. Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a suspensão dos descontos, e a declaração de inexistência de relação contratual. Juntou documentos. Decisão indeferindo tutela de urgência e deferindo a gratuidade em favor do promovente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e sustentou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, em síntese, alegou a regularidade da contratação, apontando que os descontos decorrem de um contrato regularmente firmado, não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade. Aduziu ainda a inexistência de elementos que justifiquem a responsabilidade civil ou a pretensão reparatória. Juntou documentos, dentre eles contrato com autorização de consignação e assinatura eletrônica. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. Decisão saneadora determinando ao promovente para anexar extrato bancário referente ao período do início dos descontos, assim como determinando a intimação de ambas as partes para especificar provas. O promovente anexou os documentos determinados pelo Juízo e o réu, intimado para se manifestar, reiterou pedido de improcedência dos pleitos iniciais. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não teria a parte autora indicado as obrigações contratuais que pretendia controverter. A inicial, contudo, é clara em seus termos, uma vez que a parte autora pretende controverter as taxas de juros aplicadas ao contrato. De tal modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que não obstante a parte autora negar a contratação, o documento de ID. 89690919 evidencia que o contrato objeto dos autos foi devidamente assinado, acompanhado de informações compatíveis com os dados pessoais do autor, demonstrando a regularidade da relação contratual. Ademais, não foram apresentados elementos robustos pelo autor que comprovassem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. Ademais, no documento de ID. 98943677 - pág. 14 demonstra, no extrato bancário do promovente, que o autor recebeu a quantia de R$ 4.006,26, valor este idêntico ao saque contratado no ID. 89690915, restando induvidoso o recebimento de quantia pelo demandante. A parte autora limita-se a discorrer acerca da ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor. Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: 70077154193 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente. Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha. Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº 70076326339, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018). Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE. INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016). Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809553-21.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Liminar].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO