Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825664-22.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Requereu a Exequente a adoção, pelo juízo, como forma de compelir a Executada a resgatar a dívida, de medidas suasórias atípicas, como a apreensão de sua carteira nacional de habilitação, de seu passaporte e, ainda, de seus cartões de crédito (id. 88707637). Em que pese o legítimo direito do credor a haver seu crédito, aliado à evidente dificuldade em obter, da parte Executada, o pagamento da dívida, medidas mais extremadas poderiam ser tomadas, mas não para realizar coerção física sobre a pessoa do Executado, limitando temporiamente o seu direito à locomoção -- uso de automóvel, se devidamente habilitado para fazê-lo -- ou de viajar e realizar compras e pagamentos por meio de seu cartão de crédito, ferindo, assim, o previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Tais medidas, de caráter acentuadamente pessoal, ainda que contem, em abstrato, com previsão no artigo 139,do CPC, não se mostram, a rigor, aptas a compelir o devedor a pagar a sua dívida, diante de seu caráter sancionatório, que afeta bem mais a pessoa do devedor, do que o seu patrimônio. A esse respeito, as seguintes ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEIOS NÃO ADEQUADOS. 1. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-DF 07313641120228070000 1654964, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A medida atípica concernente na suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito e contas correntes não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medidas punitivas do que coercitivas, razão pela qual não deve ser admitida." (TJ-MS - AI: 14137738820218120000 MS 1413773-88.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de id. 88707637. Intime-se deste, inclusive para atualizar a dívida e requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias ou a suspensão da execução. João Pessoa, 31 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito