Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202605/05/2026, 00:48
Publicado Decisão em 05/05/2026.05/05/2026, 00:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença01/05/2026, 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/05/2026, 10:14
Determinada a expedição do alvará de levantamento01/05/2026, 10:14
Determinado o arquivamento01/05/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.01/05/2026, 10:14
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 15:35
Conclusos para despacho18/12/2025, 11:07
Decorrido prazo de ALBA MARIA RAMOS BETRAO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 20:08
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 20:08
Juntada de documento de comprovação26/11/2025, 20:04
Juntada de informação06/11/2025, 11:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de ALBA MARIA RAMOS BETRAO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:32
Juntada de Petição de resposta31/10/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 11:57
Juntada de Certidão27/10/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 09:02
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de Taxa Condominial, que resultou na arrematação do imóvel (Apartamento n.º 101, Matrícula n.º 29.419) pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais). O valor da arrematação foi depositado judicialmente em 20/01/2025. A arrematação foi homologada por decisão anterior, condicionando a liberação dos valores à atualização da dívida, à comprovação da quitação de débitos municipais (IPTU) e à manifestação das partes sobre a existência de atrasos em taxas condominiais supervenientes. A parte Executada apresentou Impugnação (ID 116079592) argumentando que 28 parcelas incluídas no cálculo das dívidas vencidas no curso do processo (a partir de dezembro/2019) foram devidamente quitadas. A parte Exequente (Condomínio), por sua vez, manifestou-se (ID 123880709), reconhecendo os depósitos efetuados pelo Executado, mas alegou que tais valores foram utilizados para dar baixa a meses mais antigos que também estavam em atraso, conforme o “Histórico de Pagamentos” anexo à sua petição. O Exequente e o Executado apresentaram cálculos que, em parte, concordam quanto ao valor devido, resultando em um valor incontroverso de R$ 84.552,18, composto pela dívida principal e honorários sucumbenciais/executivos. O Município de João Pessoa, em resposta ao Ofício n.º 483/2025 (ID 115353162), informou que não há débito tributário pendente sobre o imóvel, conforme Certidão Negativa de Débitos Municipais anexada (ID 104939817, ID 117578676, ID 121500061). Considerando que o leilão foi homologado, que o arrematante recolheu o ITBI, e que as obrigações propter rem relativas ao IPTU foram atestadas como quitadas, resta pendente apenas a definição sobre a correta aplicação dos pagamentos efetuados que geraram a controvérsia sobre o saldo remanescente. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia sobre o saldo remanescente reside na alocação dos pagamentos parciais para taxas condominiais antigas e que há valor incontroverso reconhecido por ambas as partes,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. DEFIRO o pedido de liberação do montante total de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor do Exequente e de sua advogada. Cumpra da seguinte forma: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS para levantamento da quantia incontroversa de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme requerido no ID. 123880709; 2 -INTIME a parte Exequente (Condomínio Residencial Luzia Nóbrega), por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos contábeis (cópia da ficha/livro de controle de caixa do condomínio) que comprovem a quitação e a alocação dos pagamentos realizados pelo Executado nos seguintes meses, conforme alegado na petição de ID 123880709 (p. 3), 10/04/2013, 10/05/2013, 10/06/2013, 10/07/2013, 10/08/2013, 10/09/2013, 10/10/2013, 10/11/2013, 10/12/2013, 10/01/2014, 10/02/2014, 10/03/2014, 10/04/2014, 10/05/2014, 10/06/2014, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014,10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/01/2018, 10/02/2018, 10/03/2018, 10/04/2018, 10/05/2018, 10/06/2018, 10/07/2018, 10/08/2018, 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019; 3 - Após a juntada e/ou o decurso do prazo, INTIME a parte Executada para se manifestar sobre os documentos acostados pelo Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Após, voltem os autos conclusos para análise final da impugnação e deliberação sobre o saldo remanescente. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁS. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de Taxa Condominial, que resultou na arrematação do imóvel (Apartamento n.º 101, Matrícula n.º 29.419) pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais). O valor da arrematação foi depositado judicialmente em 20/01/2025. A arrematação foi homologada por decisão anterior, condicionando a liberação dos valores à atualização da dívida, à comprovação da quitação de débitos municipais (IPTU) e à manifestação das partes sobre a existência de atrasos em taxas condominiais supervenientes. A parte Executada apresentou Impugnação (ID 116079592) argumentando que 28 parcelas incluídas no cálculo das dívidas vencidas no curso do processo (a partir de dezembro/2019) foram devidamente quitadas. A parte Exequente (Condomínio), por sua vez, manifestou-se (ID 123880709), reconhecendo os depósitos efetuados pelo Executado, mas alegou que tais valores foram utilizados para dar baixa a meses mais antigos que também estavam em atraso, conforme o “Histórico de Pagamentos” anexo à sua petição. O Exequente e o Executado apresentaram cálculos que, em parte, concordam quanto ao valor devido, resultando em um valor incontroverso de R$ 84.552,18, composto pela dívida principal e honorários sucumbenciais/executivos. O Município de João Pessoa, em resposta ao Ofício n.º 483/2025 (ID 115353162), informou que não há débito tributário pendente sobre o imóvel, conforme Certidão Negativa de Débitos Municipais anexada (ID 104939817, ID 117578676, ID 121500061). Considerando que o leilão foi homologado, que o arrematante recolheu o ITBI, e que as obrigações propter rem relativas ao IPTU foram atestadas como quitadas, resta pendente apenas a definição sobre a correta aplicação dos pagamentos efetuados que geraram a controvérsia sobre o saldo remanescente. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia sobre o saldo remanescente reside na alocação dos pagamentos parciais para taxas condominiais antigas e que há valor incontroverso reconhecido por ambas as partes,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. DEFIRO o pedido de liberação do montante total de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor do Exequente e de sua advogada. Cumpra da seguinte forma: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS para levantamento da quantia incontroversa de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme requerido no ID. 123880709; 2 -INTIME a parte Exequente (Condomínio Residencial Luzia Nóbrega), por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos contábeis (cópia da ficha/livro de controle de caixa do condomínio) que comprovem a quitação e a alocação dos pagamentos realizados pelo Executado nos seguintes meses, conforme alegado na petição de ID 123880709 (p. 3), 10/04/2013, 10/05/2013, 10/06/2013, 10/07/2013, 10/08/2013, 10/09/2013, 10/10/2013, 10/11/2013, 10/12/2013, 10/01/2014, 10/02/2014, 10/03/2014, 10/04/2014, 10/05/2014, 10/06/2014, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014,10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/01/2018, 10/02/2018, 10/03/2018, 10/04/2018, 10/05/2018, 10/06/2018, 10/07/2018, 10/08/2018, 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019; 3 - Após a juntada e/ou o decurso do prazo, INTIME a parte Executada para se manifestar sobre os documentos acostados pelo Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Após, voltem os autos conclusos para análise final da impugnação e deliberação sobre o saldo remanescente. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁS. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de Taxa Condominial, que resultou na arrematação do imóvel (Apartamento n.º 101, Matrícula n.º 29.419) pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais). O valor da arrematação foi depositado judicialmente em 20/01/2025. A arrematação foi homologada por decisão anterior, condicionando a liberação dos valores à atualização da dívida, à comprovação da quitação de débitos municipais (IPTU) e à manifestação das partes sobre a existência de atrasos em taxas condominiais supervenientes. A parte Executada apresentou Impugnação (ID 116079592) argumentando que 28 parcelas incluídas no cálculo das dívidas vencidas no curso do processo (a partir de dezembro/2019) foram devidamente quitadas. A parte Exequente (Condomínio), por sua vez, manifestou-se (ID 123880709), reconhecendo os depósitos efetuados pelo Executado, mas alegou que tais valores foram utilizados para dar baixa a meses mais antigos que também estavam em atraso, conforme o “Histórico de Pagamentos” anexo à sua petição. O Exequente e o Executado apresentaram cálculos que, em parte, concordam quanto ao valor devido, resultando em um valor incontroverso de R$ 84.552,18, composto pela dívida principal e honorários sucumbenciais/executivos. O Município de João Pessoa, em resposta ao Ofício n.º 483/2025 (ID 115353162), informou que não há débito tributário pendente sobre o imóvel, conforme Certidão Negativa de Débitos Municipais anexada (ID 104939817, ID 117578676, ID 121500061). Considerando que o leilão foi homologado, que o arrematante recolheu o ITBI, e que as obrigações propter rem relativas ao IPTU foram atestadas como quitadas, resta pendente apenas a definição sobre a correta aplicação dos pagamentos efetuados que geraram a controvérsia sobre o saldo remanescente. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia sobre o saldo remanescente reside na alocação dos pagamentos parciais para taxas condominiais antigas e que há valor incontroverso reconhecido por ambas as partes,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. DEFIRO o pedido de liberação do montante total de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor do Exequente e de sua advogada. Cumpra da seguinte forma: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS para levantamento da quantia incontroversa de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme requerido no ID. 123880709; 2 -INTIME a parte Exequente (Condomínio Residencial Luzia Nóbrega), por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos contábeis (cópia da ficha/livro de controle de caixa do condomínio) que comprovem a quitação e a alocação dos pagamentos realizados pelo Executado nos seguintes meses, conforme alegado na petição de ID 123880709 (p. 3), 10/04/2013, 10/05/2013, 10/06/2013, 10/07/2013, 10/08/2013, 10/09/2013, 10/10/2013, 10/11/2013, 10/12/2013, 10/01/2014, 10/02/2014, 10/03/2014, 10/04/2014, 10/05/2014, 10/06/2014, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014,10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/01/2018, 10/02/2018, 10/03/2018, 10/04/2018, 10/05/2018, 10/06/2018, 10/07/2018, 10/08/2018, 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019; 3 - Após a juntada e/ou o decurso do prazo, INTIME a parte Executada para se manifestar sobre os documentos acostados pelo Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Após, voltem os autos conclusos para análise final da impugnação e deliberação sobre o saldo remanescente. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁS. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de Taxa Condominial, que resultou na arrematação do imóvel (Apartamento n.º 101, Matrícula n.º 29.419) pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais). O valor da arrematação foi depositado judicialmente em 20/01/2025. A arrematação foi homologada por decisão anterior, condicionando a liberação dos valores à atualização da dívida, à comprovação da quitação de débitos municipais (IPTU) e à manifestação das partes sobre a existência de atrasos em taxas condominiais supervenientes. A parte Executada apresentou Impugnação (ID 116079592) argumentando que 28 parcelas incluídas no cálculo das dívidas vencidas no curso do processo (a partir de dezembro/2019) foram devidamente quitadas. A parte Exequente (Condomínio), por sua vez, manifestou-se (ID 123880709), reconhecendo os depósitos efetuados pelo Executado, mas alegou que tais valores foram utilizados para dar baixa a meses mais antigos que também estavam em atraso, conforme o “Histórico de Pagamentos” anexo à sua petição. O Exequente e o Executado apresentaram cálculos que, em parte, concordam quanto ao valor devido, resultando em um valor incontroverso de R$ 84.552,18, composto pela dívida principal e honorários sucumbenciais/executivos. O Município de João Pessoa, em resposta ao Ofício n.º 483/2025 (ID 115353162), informou que não há débito tributário pendente sobre o imóvel, conforme Certidão Negativa de Débitos Municipais anexada (ID 104939817, ID 117578676, ID 121500061). Considerando que o leilão foi homologado, que o arrematante recolheu o ITBI, e que as obrigações propter rem relativas ao IPTU foram atestadas como quitadas, resta pendente apenas a definição sobre a correta aplicação dos pagamentos efetuados que geraram a controvérsia sobre o saldo remanescente. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia sobre o saldo remanescente reside na alocação dos pagamentos parciais para taxas condominiais antigas e que há valor incontroverso reconhecido por ambas as partes,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. DEFIRO o pedido de liberação do montante total de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor do Exequente e de sua advogada. Cumpra da seguinte forma: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS para levantamento da quantia incontroversa de R$ 84.552,18 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme requerido no ID. 123880709; 2 -INTIME a parte Exequente (Condomínio Residencial Luzia Nóbrega), por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos contábeis (cópia da ficha/livro de controle de caixa do condomínio) que comprovem a quitação e a alocação dos pagamentos realizados pelo Executado nos seguintes meses, conforme alegado na petição de ID 123880709 (p. 3), 10/04/2013, 10/05/2013, 10/06/2013, 10/07/2013, 10/08/2013, 10/09/2013, 10/10/2013, 10/11/2013, 10/12/2013, 10/01/2014, 10/02/2014, 10/03/2014, 10/04/2014, 10/05/2014, 10/06/2014, 10/07/2014, 10/08/2014, 10/09/2014, 10/10/2014, 10/11/2014, 10/12/2014,10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017, 10/01/2018, 10/02/2018, 10/03/2018, 10/04/2018, 10/05/2018, 10/06/2018, 10/07/2018, 10/08/2018, 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019; 3 - Após a juntada e/ou o decurso do prazo, INTIME a parte Executada para se manifestar sobre os documentos acostados pelo Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Após, voltem os autos conclusos para análise final da impugnação e deliberação sobre o saldo remanescente. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁS. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido o pedido de20/10/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/08/2025, 18:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:36
Juntada de aviso de recebimento08/08/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 11:05
Conclusos para despacho29/07/2025, 16:21
Juntada de documento de comprovação29/07/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/07/2025, 18:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/07/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 12:16
Juntada de Petição de resposta07/07/2025, 16:23
Juntada de documento de comprovação03/07/2025, 10:17
Expedição de Carta.03/07/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 10:12
Juntada de Ofício30/06/2025, 14:04
Juntada de Certidão25/06/2025, 12:18
Juntada de documento de comprovação09/06/2025, 15:20
Juntada de Ofício09/06/2025, 12:03
Juntada de Carta06/06/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 16:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:25
Decorrido prazo de ALBA MARIA RAMOS BETRAO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:25
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 02:25
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/04/2025, 13:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. Realizado o leilão de 01 (UM) imóvel do(a) executado(a) no dia 20/01/2025, pelo leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais), pago a vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID. 106397301, valor este já depositado judicialmente conforme ID. 106397302. O imóvel leiloado possuía as seguintes características: Apartamento sob n.º 101, do Condomínio Residencial Luzia Nóbrega, localizado na Rua Pastor Guaraci Nóbrega n.º 95, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB - CEP: 58051-835, contendo sala, um dormitório, uma suíte, um terraço, WC social, quarto de empregada, cozinha, WC de empregada e área de serviço, com uma área privativa de 58,74m2, área comum de 4,11m2, área total de 62,85m2, fração ideal de 0,0834 e cota ideal do terreno de 60,04m2. Registrado na matrícula n.º 29.419, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 08 de março de 2023. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, ID. 106397303. O valor do débito atualizado até setembro de 2023 é de R$ 66.530,10. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Noutro lado, registre-se que a lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC. Posto isso, diante do pagamento integral do valor da arrematação, HOMOLOGO o leilão realizado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes e o arrematante para tomar ciência da presente decisão e para providências do arrematante (pagamento de ITBI), no prazo de 10 dias; 2 - Intime a parte exequente, no mesmo prazo indicado supra (10 dias) para: a) atualizar o valor da dívida até a data do depósito judicial de ID. 106397302, informando se houve o atraso de outras taxas condominiais no decorrer do processo; b) indicar a conta bancária do CREDOR e do seu advogado; c) discriminar a quantia devida para o CREDOR e para o seu advogado, acostando o respectivo contrato de honorários advocatícios, caso requeira o destacamento dos honorários contratuais; 3 - Decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC (10 dias) e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, por meio de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel competente, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora dos imóveis oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC; 4 - Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre os bens pelo arrematante, EXPEÇA Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; 5 - Antes de expedir alvará em favor do condomínio exequente, com base no art. 130 do CTN, EXPEÇA OFÍCIO AO Município de João Pessoa para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, informar se o imóvel, objeto do leilão realizado nestes autos, possui débito tributário referente aos exercícios anteriores a imissão de posse do arrematante, sob as penas da lei; 6 - Com a resposta de que remanescem débitos municipais, retornem os autos conclusos para deliberação; 7 - Com a resposta de que os débitos municipais estão quitados, EXPEÇAM ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE E DO SEU ADVOGADO; 8 - Após, proceda com a emissão de guia de custas finais, e, após, expeça ofício à instituição financeira responsável pela quantia depositada em juízo para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas, considerando o valor deposito no ID. 106397302; 9 - Adimplido o débito e as custas e remanescendo valores disponíveis em conta judicial, intimem os devedores para indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias; 10 - Ato seguinte, havendo quantia remanescente e indicada conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do devedor para levantamento de saldo restante em conta judicial; 11 - Por fim, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes e o arrematante para ciência da presente decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. Realizado o leilão de 01 (UM) imóvel do(a) executado(a) no dia 20/01/2025, pelo leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais), pago a vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID. 106397301, valor este já depositado judicialmente conforme ID. 106397302. O imóvel leiloado possuía as seguintes características: Apartamento sob n.º 101, do Condomínio Residencial Luzia Nóbrega, localizado na Rua Pastor Guaraci Nóbrega n.º 95, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB - CEP: 58051-835, contendo sala, um dormitório, uma suíte, um terraço, WC social, quarto de empregada, cozinha, WC de empregada e área de serviço, com uma área privativa de 58,74m2, área comum de 4,11m2, área total de 62,85m2, fração ideal de 0,0834 e cota ideal do terreno de 60,04m2. Registrado na matrícula n.º 29.419, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 08 de março de 2023. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, ID. 106397303. O valor do débito atualizado até setembro de 2023 é de R$ 66.530,10. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Noutro lado, registre-se que a lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC. Posto isso, diante do pagamento integral do valor da arrematação, HOMOLOGO o leilão realizado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes e o arrematante para tomar ciência da presente decisão e para providências do arrematante (pagamento de ITBI), no prazo de 10 dias; 2 - Intime a parte exequente, no mesmo prazo indicado supra (10 dias) para: a) atualizar o valor da dívida até a data do depósito judicial de ID. 106397302, informando se houve o atraso de outras taxas condominiais no decorrer do processo; b) indicar a conta bancária do CREDOR e do seu advogado; c) discriminar a quantia devida para o CREDOR e para o seu advogado, acostando o respectivo contrato de honorários advocatícios, caso requeira o destacamento dos honorários contratuais; 3 - Decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC (10 dias) e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, por meio de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel competente, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora dos imóveis oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC; 4 - Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre os bens pelo arrematante, EXPEÇA Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; 5 - Antes de expedir alvará em favor do condomínio exequente, com base no art. 130 do CTN, EXPEÇA OFÍCIO AO Município de João Pessoa para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, informar se o imóvel, objeto do leilão realizado nestes autos, possui débito tributário referente aos exercícios anteriores a imissão de posse do arrematante, sob as penas da lei; 6 - Com a resposta de que remanescem débitos municipais, retornem os autos conclusos para deliberação; 7 - Com a resposta de que os débitos municipais estão quitados, EXPEÇAM ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE E DO SEU ADVOGADO; 8 - Após, proceda com a emissão de guia de custas finais, e, após, expeça ofício à instituição financeira responsável pela quantia depositada em juízo para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas, considerando o valor deposito no ID. 106397302; 9 - Adimplido o débito e as custas e remanescendo valores disponíveis em conta judicial, intimem os devedores para indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias; 10 - Ato seguinte, havendo quantia remanescente e indicada conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do devedor para levantamento de saldo restante em conta judicial; 11 - Por fim, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes e o arrematante para ciência da presente decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. Realizado o leilão de 01 (UM) imóvel do(a) executado(a) no dia 20/01/2025, pelo leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais), pago a vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID. 106397301, valor este já depositado judicialmente conforme ID. 106397302. O imóvel leiloado possuía as seguintes características: Apartamento sob n.º 101, do Condomínio Residencial Luzia Nóbrega, localizado na Rua Pastor Guaraci Nóbrega n.º 95, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB - CEP: 58051-835, contendo sala, um dormitório, uma suíte, um terraço, WC social, quarto de empregada, cozinha, WC de empregada e área de serviço, com uma área privativa de 58,74m2, área comum de 4,11m2, área total de 62,85m2, fração ideal de 0,0834 e cota ideal do terreno de 60,04m2. Registrado na matrícula n.º 29.419, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 08 de março de 2023. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, ID. 106397303. O valor do débito atualizado até setembro de 2023 é de R$ 66.530,10. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Noutro lado, registre-se que a lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC. Posto isso, diante do pagamento integral do valor da arrematação, HOMOLOGO o leilão realizado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes e o arrematante para tomar ciência da presente decisão e para providências do arrematante (pagamento de ITBI), no prazo de 10 dias; 2 - Intime a parte exequente, no mesmo prazo indicado supra (10 dias) para: a) atualizar o valor da dívida até a data do depósito judicial de ID. 106397302, informando se houve o atraso de outras taxas condominiais no decorrer do processo; b) indicar a conta bancária do CREDOR e do seu advogado; c) discriminar a quantia devida para o CREDOR e para o seu advogado, acostando o respectivo contrato de honorários advocatícios, caso requeira o destacamento dos honorários contratuais; 3 - Decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC (10 dias) e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, por meio de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel competente, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora dos imóveis oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC; 4 - Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre os bens pelo arrematante, EXPEÇA Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; 5 - Antes de expedir alvará em favor do condomínio exequente, com base no art. 130 do CTN, EXPEÇA OFÍCIO AO Município de João Pessoa para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, informar se o imóvel, objeto do leilão realizado nestes autos, possui débito tributário referente aos exercícios anteriores a imissão de posse do arrematante, sob as penas da lei; 6 - Com a resposta de que remanescem débitos municipais, retornem os autos conclusos para deliberação; 7 - Com a resposta de que os débitos municipais estão quitados, EXPEÇAM ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE E DO SEU ADVOGADO; 8 - Após, proceda com a emissão de guia de custas finais, e, após, expeça ofício à instituição financeira responsável pela quantia depositada em juízo para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas, considerando o valor deposito no ID. 106397302; 9 - Adimplido o débito e as custas e remanescendo valores disponíveis em conta judicial, intimem os devedores para indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias; 10 - Ato seguinte, havendo quantia remanescente e indicada conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do devedor para levantamento de saldo restante em conta judicial; 11 - Por fim, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes e o arrematante para ciência da presente decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. Realizado o leilão de 01 (UM) imóvel do(a) executado(a) no dia 20/01/2025, pelo leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais), pago a vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID. 106397301, valor este já depositado judicialmente conforme ID. 106397302. O imóvel leiloado possuía as seguintes características: Apartamento sob n.º 101, do Condomínio Residencial Luzia Nóbrega, localizado na Rua Pastor Guaraci Nóbrega n.º 95, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB - CEP: 58051-835, contendo sala, um dormitório, uma suíte, um terraço, WC social, quarto de empregada, cozinha, WC de empregada e área de serviço, com uma área privativa de 58,74m2, área comum de 4,11m2, área total de 62,85m2, fração ideal de 0,0834 e cota ideal do terreno de 60,04m2. Registrado na matrícula n.º 29.419, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 08 de março de 2023. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, ID. 106397303. O valor do débito atualizado até setembro de 2023 é de R$ 66.530,10. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Noutro lado, registre-se que a lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC. Posto isso, diante do pagamento integral do valor da arrematação, HOMOLOGO o leilão realizado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes e o arrematante para tomar ciência da presente decisão e para providências do arrematante (pagamento de ITBI), no prazo de 10 dias; 2 - Intime a parte exequente, no mesmo prazo indicado supra (10 dias) para: a) atualizar o valor da dívida até a data do depósito judicial de ID. 106397302, informando se houve o atraso de outras taxas condominiais no decorrer do processo; b) indicar a conta bancária do CREDOR e do seu advogado; c) discriminar a quantia devida para o CREDOR e para o seu advogado, acostando o respectivo contrato de honorários advocatícios, caso requeira o destacamento dos honorários contratuais; 3 - Decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC (10 dias) e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, por meio de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel competente, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora dos imóveis oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC; 4 - Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre os bens pelo arrematante, EXPEÇA Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; 5 - Antes de expedir alvará em favor do condomínio exequente, com base no art. 130 do CTN, EXPEÇA OFÍCIO AO Município de João Pessoa para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, informar se o imóvel, objeto do leilão realizado nestes autos, possui débito tributário referente aos exercícios anteriores a imissão de posse do arrematante, sob as penas da lei; 6 - Com a resposta de que remanescem débitos municipais, retornem os autos conclusos para deliberação; 7 - Com a resposta de que os débitos municipais estão quitados, EXPEÇAM ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE E DO SEU ADVOGADO; 8 - Após, proceda com a emissão de guia de custas finais, e, após, expeça ofício à instituição financeira responsável pela quantia depositada em juízo para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas, considerando o valor deposito no ID. 106397302; 9 - Adimplido o débito e as custas e remanescendo valores disponíveis em conta judicial, intimem os devedores para indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias; 10 - Ato seguinte, havendo quantia remanescente e indicada conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do devedor para levantamento de saldo restante em conta judicial; 11 - Por fim, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes e o arrematante para ciência da presente decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. Realizado o leilão de 01 (UM) imóvel do(a) executado(a) no dia 20/01/2025, pelo leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais), pago a vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID. 106397301, valor este já depositado judicialmente conforme ID. 106397302. O imóvel leiloado possuía as seguintes características: Apartamento sob n.º 101, do Condomínio Residencial Luzia Nóbrega, localizado na Rua Pastor Guaraci Nóbrega n.º 95, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB - CEP: 58051-835, contendo sala, um dormitório, uma suíte, um terraço, WC social, quarto de empregada, cozinha, WC de empregada e área de serviço, com uma área privativa de 58,74m2, área comum de 4,11m2, área total de 62,85m2, fração ideal de 0,0834 e cota ideal do terreno de 60,04m2. Registrado na matrícula n.º 29.419, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 08 de março de 2023. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, ID. 106397303. O valor do débito atualizado até setembro de 2023 é de R$ 66.530,10. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Noutro lado, registre-se que a lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC. Posto isso, diante do pagamento integral do valor da arrematação, HOMOLOGO o leilão realizado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes e o arrematante para tomar ciência da presente decisão e para providências do arrematante (pagamento de ITBI), no prazo de 10 dias; 2 - Intime a parte exequente, no mesmo prazo indicado supra (10 dias) para: a) atualizar o valor da dívida até a data do depósito judicial de ID. 106397302, informando se houve o atraso de outras taxas condominiais no decorrer do processo; b) indicar a conta bancária do CREDOR e do seu advogado; c) discriminar a quantia devida para o CREDOR e para o seu advogado, acostando o respectivo contrato de honorários advocatícios, caso requeira o destacamento dos honorários contratuais; 3 - Decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC (10 dias) e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, por meio de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel competente, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora dos imóveis oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC; 4 - Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre os bens pelo arrematante, EXPEÇA Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; 5 - Antes de expedir alvará em favor do condomínio exequente, com base no art. 130 do CTN, EXPEÇA OFÍCIO AO Município de João Pessoa para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, informar se o imóvel, objeto do leilão realizado nestes autos, possui débito tributário referente aos exercícios anteriores a imissão de posse do arrematante, sob as penas da lei; 6 - Com a resposta de que remanescem débitos municipais, retornem os autos conclusos para deliberação; 7 - Com a resposta de que os débitos municipais estão quitados, EXPEÇAM ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE E DO SEU ADVOGADO; 8 - Após, proceda com a emissão de guia de custas finais, e, após, expeça ofício à instituição financeira responsável pela quantia depositada em juízo para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas, considerando o valor deposito no ID. 106397302; 9 - Adimplido o débito e as custas e remanescendo valores disponíveis em conta judicial, intimem os devedores para indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias; 10 - Ato seguinte, havendo quantia remanescente e indicada conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do devedor para levantamento de saldo restante em conta judicial; 11 - Por fim, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes e o arrematante para ciência da presente decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. Realizado o leilão de 01 (UM) imóvel do(a) executado(a) no dia 20/01/2025, pelo leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, pelo valor de R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais), pago a vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID. 106397301, valor este já depositado judicialmente conforme ID. 106397302. O imóvel leiloado possuía as seguintes características: Apartamento sob n.º 101, do Condomínio Residencial Luzia Nóbrega, localizado na Rua Pastor Guaraci Nóbrega n.º 95, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB - CEP: 58051-835, contendo sala, um dormitório, uma suíte, um terraço, WC social, quarto de empregada, cozinha, WC de empregada e área de serviço, com uma área privativa de 58,74m2, área comum de 4,11m2, área total de 62,85m2, fração ideal de 0,0834 e cota ideal do terreno de 60,04m2. Registrado na matrícula n.º 29.419, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 08 de março de 2023. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, ID. 106397303. O valor do débito atualizado até setembro de 2023 é de R$ 66.530,10. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Noutro lado, registre-se que a lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC. Posto isso, diante do pagamento integral do valor da arrematação, HOMOLOGO o leilão realizado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes e o arrematante para tomar ciência da presente decisão e para providências do arrematante (pagamento de ITBI), no prazo de 10 dias; 2 - Intime a parte exequente, no mesmo prazo indicado supra (10 dias) para: a) atualizar o valor da dívida até a data do depósito judicial de ID. 106397302, informando se houve o atraso de outras taxas condominiais no decorrer do processo; b) indicar a conta bancária do CREDOR e do seu advogado; c) discriminar a quantia devida para o CREDOR e para o seu advogado, acostando o respectivo contrato de honorários advocatícios, caso requeira o destacamento dos honorários contratuais; 3 - Decorrido o prazo previsto no art. 903, §2º do CPC (10 dias) e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, por meio de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel competente, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora dos imóveis oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC; 4 - Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre os bens pelo arrematante, EXPEÇA Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante; 5 - Antes de expedir alvará em favor do condomínio exequente, com base no art. 130 do CTN, EXPEÇA OFÍCIO AO Município de João Pessoa para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, informar se o imóvel, objeto do leilão realizado nestes autos, possui débito tributário referente aos exercícios anteriores a imissão de posse do arrematante, sob as penas da lei; 6 - Com a resposta de que remanescem débitos municipais, retornem os autos conclusos para deliberação; 7 - Com a resposta de que os débitos municipais estão quitados, EXPEÇAM ALVARÁS EM FAVOR DO EXEQUENTE E DO SEU ADVOGADO; 8 - Após, proceda com a emissão de guia de custas finais, e, após, expeça ofício à instituição financeira responsável pela quantia depositada em juízo para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas, considerando o valor deposito no ID. 106397302; 9 - Adimplido o débito e as custas e remanescendo valores disponíveis em conta judicial, intimem os devedores para indicar conta bancária para recebimento do saldo remanescente, no prazo de 5 dias; 10 - Ato seguinte, havendo quantia remanescente e indicada conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor do devedor para levantamento de saldo restante em conta judicial; 11 - Por fim, elabore minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes e o arrematante para ciência da presente decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 17:30
Deferido o pedido de02/04/2025, 17:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:58
Decorrido prazo de ALBA MARIA RAMOS BETRAO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:58
Conclusos para despacho22/01/2025, 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação21/01/2025, 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação17/12/2024, 13:04
Juntada de Petição de resposta09/12/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 11:15
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:07
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/11/2024, 13:46
Publicado Decisão em 07/11/2024.07/11/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. A parte exequente, então, pugnou que o imóvel retromencionado fosse levado a leilão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem em questão já foi objeto de avaliação, e não foram opostos embargos pela parte executada. Assim, com o fim de dar eficiência à presente execução, tendo sido constatada a ausência de bens financeiros e móveis no nome da executada e nos termos da legislação processual, cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C). Nesse sentido, nomeio o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), com endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9685-6653 e E-mail [email protected], ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C). Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes. Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. Determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro nomeado para tomar ciência, para ciência de sua designação e das determinações retro,, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE; 2 - Marcada a data para qualquer um dos leilões, determino a intimação do executado, por advogado, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. A parte exequente, então, pugnou que o imóvel retromencionado fosse levado a leilão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem em questão já foi objeto de avaliação, e não foram opostos embargos pela parte executada. Assim, com o fim de dar eficiência à presente execução, tendo sido constatada a ausência de bens financeiros e móveis no nome da executada e nos termos da legislação processual, cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C). Nesse sentido, nomeio o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), com endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9685-6653 e E-mail [email protected], ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C). Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes. Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. Determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro nomeado para tomar ciência, para ciência de sua designação e das determinações retro,, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE; 2 - Marcada a data para qualquer um dos leilões, determino a intimação do executado, por advogado, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. A parte exequente, então, pugnou que o imóvel retromencionado fosse levado a leilão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem em questão já foi objeto de avaliação, e não foram opostos embargos pela parte executada. Assim, com o fim de dar eficiência à presente execução, tendo sido constatada a ausência de bens financeiros e móveis no nome da executada e nos termos da legislação processual, cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C). Nesse sentido, nomeio o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), com endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9685-6653 e E-mail [email protected], ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C). Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes. Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. Determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro nomeado para tomar ciência, para ciência de sua designação e das determinações retro,, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE; 2 - Marcada a data para qualquer um dos leilões, determino a intimação do executado, por advogado, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. A parte exequente, então, pugnou que o imóvel retromencionado fosse levado a leilão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem em questão já foi objeto de avaliação, e não foram opostos embargos pela parte executada. Assim, com o fim de dar eficiência à presente execução, tendo sido constatada a ausência de bens financeiros e móveis no nome da executada e nos termos da legislação processual, cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C). Nesse sentido, nomeio o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), com endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9685-6653 e E-mail [email protected], ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C). Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes. Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. Determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro nomeado para tomar ciência, para ciência de sua designação e das determinações retro,, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE; 2 - Marcada a data para qualquer um dos leilões, determino a intimação do executado, por advogado, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. A parte exequente, então, pugnou que o imóvel retromencionado fosse levado a leilão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem em questão já foi objeto de avaliação, e não foram opostos embargos pela parte executada. Assim, com o fim de dar eficiência à presente execução, tendo sido constatada a ausência de bens financeiros e móveis no nome da executada e nos termos da legislação processual, cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C). Nesse sentido, nomeio o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), com endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9685-6653 e E-mail [email protected], ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C). Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes. Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. Determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro nomeado para tomar ciência, para ciência de sua designação e das determinações retro,, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE; 2 - Marcada a data para qualquer um dos leilões, determino a intimação do executado, por advogado, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. A parte exequente, então, pugnou que o imóvel retromencionado fosse levado a leilão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem em questão já foi objeto de avaliação, e não foram opostos embargos pela parte executada. Assim, com o fim de dar eficiência à presente execução, tendo sido constatada a ausência de bens financeiros e móveis no nome da executada e nos termos da legislação processual, cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C). Nesse sentido, nomeio o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), com endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9685-6653 e E-mail [email protected], ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C). Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes. Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. Determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro nomeado para tomar ciência, para ciência de sua designação e das determinações retro,, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE; 2 - Marcada a data para qualquer um dos leilões, determino a intimação do executado, por advogado, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença de Cobrança de Taxa Condominial, envolvendo as partes acima mencionadas. Registre-se que foi determinada e devidamente averbada a penhora do imóvel de matrícula n. 29.419, conforme ID. 97536973, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres. A parte exequente, então, pugnou que o imóvel retromencionado fosse levado a leilão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o bem em questão já foi objeto de avaliação, e não foram opostos embargos pela parte executada. Assim, com o fim de dar eficiência à presente execução, tendo sido constatada a ausência de bens financeiros e móveis no nome da executada e nos termos da legislação processual, cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 C.P.C) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 C.P.C). Nesse sentido, nomeio o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), com endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9685-6653 e E-mail [email protected], ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC). A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses. Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310. Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada. Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C. Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C). Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada. Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei. Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição. No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento. Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes. Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. Determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro nomeado para tomar ciência, para ciência de sua designação e das determinações retro,, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE; 2 - Marcada a data para qualquer um dos leilões, determino a intimação do executado, por advogado, com antecedência mínima de cinco dias (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 15:20
Nomeado outro auxiliar da justiça05/11/2024, 15:20
Conclusos para despacho29/07/2024, 22:23
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 17:24
Juntada de informações prestadas24/07/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 15:17
Juntada de documento de comprovação18/07/2024, 15:15
Juntada de Ofício18/07/2024, 14:52
Publicado Decisão em 16/07/2024.16/07/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Considerando que o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis é imprescindível para a eficácia da constrição e para a publicidade do ato, bem como a necessidade de cumprimento de todos os requisitos legais para o referido registro, determino: 1 - A expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o registro da penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, devendo o referido ofício conter as seguintes informações: a) Descrição do imóvel penhorado, incluindo matrícula e localização; b) Valor da avaliação do imóvel; c) Indicação da decisão judicial que determinou a penhora e do Magistrado(a) que a determinou; d) Identificação do processo e das partes; e) Indicar o atual proprietário do imóvel como depositário fiel; 2 - Após a expedição do novo ofício, de imediato, intime a parte exequente para, na qualidade de interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento dos emolumentos necessários para o registro da penhora e a emissão de certidão atualizada do imóvel; Ademais, friso que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a suspensão da execução, por inércia da exequente. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].15/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Considerando que o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis é imprescindível para a eficácia da constrição e para a publicidade do ato, bem como a necessidade de cumprimento de todos os requisitos legais para o referido registro, determino: 1 - A expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o registro da penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, devendo o referido ofício conter as seguintes informações: a) Descrição do imóvel penhorado, incluindo matrícula e localização; b) Valor da avaliação do imóvel; c) Indicação da decisão judicial que determinou a penhora e do Magistrado(a) que a determinou; d) Identificação do processo e das partes; e) Indicar o atual proprietário do imóvel como depositário fiel; 2 - Após a expedição do novo ofício, de imediato, intime a parte exequente para, na qualidade de interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento dos emolumentos necessários para o registro da penhora e a emissão de certidão atualizada do imóvel; Ademais, friso que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a suspensão da execução, por inércia da exequente. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].15/07/2024, 00:00
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Considerando que o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis é imprescindível para a eficácia da constrição e para a publicidade do ato, bem como a necessidade de cumprimento de todos os requisitos legais para o referido registro, determino: 1 - A expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o registro da penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, devendo o referido ofício conter as seguintes informações: a) Descrição do imóvel penhorado, incluindo matrícula e localização; b) Valor da avaliação do imóvel; c) Indicação da decisão judicial que determinou a penhora e do Magistrado(a) que a determinou; d) Identificação do processo e das partes; e) Indicar o atual proprietário do imóvel como depositário fiel; 2 - Após a expedição do novo ofício, de imediato, intime a parte exequente para, na qualidade de interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento dos emolumentos necessários para o registro da penhora e a emissão de certidão atualizada do imóvel; Ademais, friso que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a suspensão da execução, por inércia da exequente. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB. Considerando que o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis é imprescindível para a eficácia da constrição e para a publicidade do ato, bem como a necessidade de cumprimento de todos os requisitos legais para o referido registro, determino: 1 - A expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o registro da penhora do imóvel de matrícula nº 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, devendo o referido ofício conter as seguintes informações: a) Descrição do imóvel penhorado, incluindo matrícula e localização; b) Valor da avaliação do imóvel; c) Indicação da decisão judicial que determinou a penhora e do Magistrado(a) que a determinou; d) Identificação do processo e das partes; e) Indicar o atual proprietário do imóvel como depositário fiel; 2 - Após a expedição do novo ofício, de imediato, intime a parte exequente para, na qualidade de interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento dos emolumentos necessários para o registro da penhora e a emissão de certidão atualizada do imóvel; Ademais, friso que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a suspensão da execução, por inércia da exequente. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício].15/07/2024, 00:00
Determinada diligência13/07/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.13/07/2024, 08:51
Conclusos para despacho05/04/2024, 11:08
Juntada de Certidão27/03/2024, 09:55
Juntada de Petição de resposta25/03/2024, 13:44
Juntada de documento de comprovação19/03/2024, 12:17
Juntada de Ofício19/03/2024, 12:11
Juntada de Ofício19/03/2024, 12:01
Publicado Decisão em 08/03/2024.08/03/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença movida por Condomínio Residencial Luzia Nóbrega em face de Espólio Maria Eunice da Cruz Ramos, ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 101 do condomínio demandante, no período de 06/06/2009 a 03/2012, bem como ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Diante do não adimplemento espontâneo da condenação, a parte autora foi intimada para informar o número do CPF da falecida, tendo se quedado inerte em indicar o número correto de tal documento. Não tendo sido informado o CPF correto e nada tendo sido requerido, os autos foram arquivados. Petição da parte autora requerendo a penhora do imóvel que originou a dívida condominial. Despacho determinando a intimação da parte autora para atualizar o valor do débito e para apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. O exequente anexou certidão de inteiro teor do imóvel. Decisão indeferindo, por ora, a penhora do imóvel em liça, em razão de estar registrado em nome de terceiro, e não da devedora, e determinando o bloqueio de bens no SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, em sendo constatada a ausência de bens no sistema, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da dívida condominial e a intimação da proprietária do bem, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA. para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. Realizada a avaliação do bem, o imóvel foi precificado no valor de R$ 150.000,00. Expedido mandado de intimação para o proprietário do imóvel objeto da dívida condominial, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA., a terceira interessada se manteve inerte. Expedida intimação para a devedora, esta permaneceu silente. Petição da exequente requerendo a expedição de ofício ao cartório para cadastro de penhora no registro do bem e o leilão do imóvel objeto da dívida condominial com o fim de satisfazer a dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a última certidão de inteiro teor do imóvel é data de julho de 2022, não tendo sido registrada a penhora realizada nos presentes autos, no registro do bem. Assim, com o fim de certificar de que o bem está livre e desimpedido, assim como para salvaguardar a penhora perseguida nos presentes fólios,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel Eunápio Torres, para que proceda com o registro de penhora do imóvel de matrícula 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, assim como para anexar nos presentes autos, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, tudo, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença movida por Condomínio Residencial Luzia Nóbrega em face de Espólio Maria Eunice da Cruz Ramos, ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 101 do condomínio demandante, no período de 06/06/2009 a 03/2012, bem como ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Diante do não adimplemento espontâneo da condenação, a parte autora foi intimada para informar o número do CPF da falecida, tendo se quedado inerte em indicar o número correto de tal documento. Não tendo sido informado o CPF correto e nada tendo sido requerido, os autos foram arquivados. Petição da parte autora requerendo a penhora do imóvel que originou a dívida condominial. Despacho determinando a intimação da parte autora para atualizar o valor do débito e para apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. O exequente anexou certidão de inteiro teor do imóvel. Decisão indeferindo, por ora, a penhora do imóvel em liça, em razão de estar registrado em nome de terceiro, e não da devedora, e determinando o bloqueio de bens no SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, em sendo constatada a ausência de bens no sistema, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da dívida condominial e a intimação da proprietária do bem, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA. para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. Realizada a avaliação do bem, o imóvel foi precificado no valor de R$ 150.000,00. Expedido mandado de intimação para o proprietário do imóvel objeto da dívida condominial, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA., a terceira interessada se manteve inerte. Expedida intimação para a devedora, esta permaneceu silente. Petição da exequente requerendo a expedição de ofício ao cartório para cadastro de penhora no registro do bem e o leilão do imóvel objeto da dívida condominial com o fim de satisfazer a dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a última certidão de inteiro teor do imóvel é data de julho de 2022, não tendo sido registrada a penhora realizada nos presentes autos, no registro do bem. Assim, com o fim de certificar de que o bem está livre e desimpedido, assim como para salvaguardar a penhora perseguida nos presentes fólios,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel Eunápio Torres, para que proceda com o registro de penhora do imóvel de matrícula 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, assim como para anexar nos presentes autos, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, tudo, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença movida por Condomínio Residencial Luzia Nóbrega em face de Espólio Maria Eunice da Cruz Ramos, ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 101 do condomínio demandante, no período de 06/06/2009 a 03/2012, bem como ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Diante do não adimplemento espontâneo da condenação, a parte autora foi intimada para informar o número do CPF da falecida, tendo se quedado inerte em indicar o número correto de tal documento. Não tendo sido informado o CPF correto e nada tendo sido requerido, os autos foram arquivados. Petição da parte autora requerendo a penhora do imóvel que originou a dívida condominial. Despacho determinando a intimação da parte autora para atualizar o valor do débito e para apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. O exequente anexou certidão de inteiro teor do imóvel. Decisão indeferindo, por ora, a penhora do imóvel em liça, em razão de estar registrado em nome de terceiro, e não da devedora, e determinando o bloqueio de bens no SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, em sendo constatada a ausência de bens no sistema, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da dívida condominial e a intimação da proprietária do bem, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA. para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. Realizada a avaliação do bem, o imóvel foi precificado no valor de R$ 150.000,00. Expedido mandado de intimação para o proprietário do imóvel objeto da dívida condominial, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA., a terceira interessada se manteve inerte. Expedida intimação para a devedora, esta permaneceu silente. Petição da exequente requerendo a expedição de ofício ao cartório para cadastro de penhora no registro do bem e o leilão do imóvel objeto da dívida condominial com o fim de satisfazer a dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a última certidão de inteiro teor do imóvel é data de julho de 2022, não tendo sido registrada a penhora realizada nos presentes autos, no registro do bem. Assim, com o fim de certificar de que o bem está livre e desimpedido, assim como para salvaguardar a penhora perseguida nos presentes fólios,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel Eunápio Torres, para que proceda com o registro de penhora do imóvel de matrícula 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, assim como para anexar nos presentes autos, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, tudo, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA.
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS, ALBA MARIA RAMOS BETRAO, ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença movida por Condomínio Residencial Luzia Nóbrega em face de Espólio Maria Eunice da Cruz Ramos, ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 101 do condomínio demandante, no período de 06/06/2009 a 03/2012, bem como ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Diante do não adimplemento espontâneo da condenação, a parte autora foi intimada para informar o número do CPF da falecida, tendo se quedado inerte em indicar o número correto de tal documento. Não tendo sido informado o CPF correto e nada tendo sido requerido, os autos foram arquivados. Petição da parte autora requerendo a penhora do imóvel que originou a dívida condominial. Despacho determinando a intimação da parte autora para atualizar o valor do débito e para apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. O exequente anexou certidão de inteiro teor do imóvel. Decisão indeferindo, por ora, a penhora do imóvel em liça, em razão de estar registrado em nome de terceiro, e não da devedora, e determinando o bloqueio de bens no SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, em sendo constatada a ausência de bens no sistema, o Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da dívida condominial e a intimação da proprietária do bem, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA. para se manifestar sobre a avaliação do imóvel. Realizada a avaliação do bem, o imóvel foi precificado no valor de R$ 150.000,00. Expedido mandado de intimação para o proprietário do imóvel objeto da dívida condominial, a Ramos Comércio e Empreendimento Imobiliários LTDA., a terceira interessada se manteve inerte. Expedida intimação para a devedora, esta permaneceu silente. Petição da exequente requerendo a expedição de ofício ao cartório para cadastro de penhora no registro do bem e o leilão do imóvel objeto da dívida condominial com o fim de satisfazer a dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a última certidão de inteiro teor do imóvel é data de julho de 2022, não tendo sido registrada a penhora realizada nos presentes autos, no registro do bem. Assim, com o fim de certificar de que o bem está livre e desimpedido, assim como para salvaguardar a penhora perseguida nos presentes fólios,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0104557-35.2012.8.15.2003 [Condomínio em Edifício]. defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel Eunápio Torres, para que proceda com o registro de penhora do imóvel de matrícula 29.419, localizado na Rua Pastor Guaracy Nóbrega, nº 95, apto 101, do Edifício Luzia Nóbrega, no bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, assim como para anexar nos presentes autos, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, tudo, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Deferido o pedido de06/03/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 11:06
Conclusos para despacho04/09/2023, 11:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:34
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 22:28
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 22:28
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2023, 07:54
Juntada de Petição de diligência18/08/2023, 07:54
Expedição de Mandado.10/08/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 13:33
Conclusos para despacho12/07/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 14:45
Decorrido prazo de RAMOS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:27
Juntada de Petição de diligência12/04/2023, 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/04/2023, 16:40
Expedição de Mandado.05/04/2023, 17:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS em 15/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:32
Juntada de Petição de diligência08/03/2023, 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2023, 08:12
Expedição de Mandado.24/02/2023, 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/01/2023, 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado24/01/2023, 17:32
Expedição de Mandado.23/01/2023, 11:28
Juntada de Certidão23/01/2023, 11:20
Juntada de Certidão23/01/2023, 11:10
Juntada de Certidão23/01/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line19/01/2023, 12:58
Conclusos para despacho15/10/2022, 11:17
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 15:02
Proferido despacho de mero expediente04/07/2022, 16:03
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 16:03
Conclusos para decisão31/03/2022, 08:04
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 22:07
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 15:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA em 11/02/2022 23:59:59.12/02/2022, 03:42
Proferido despacho de mero expediente25/01/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 15:47
Conclusos para despacho24/01/2022, 18:54
Expedição de Outros documentos.24/01/2022, 18:54
Ato ordinatório praticado24/01/2022, 18:53
Juntada de Petição de petição19/01/2022, 15:37
Proferido despacho de mero expediente01/12/2021, 19:31
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/12/2021, 13:06
Conclusos para despacho02/09/2021, 11:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 03:02
Juntada de Petição de petição13/02/2020, 15:08
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente16/01/2020, 12:51
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho22/05/2019, 17:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LUZIA NOBREGA em 06/02/2019 23:59:59.07/02/2019, 01:05
Expedição de Outros documentos.09/12/2018, 20:12
Proferido despacho de mero expediente26/09/2018, 18:47
Juntada de Petição de petição11/09/2018, 18:22
Conclusos para despacho07/08/2018, 21:03
Decorrido prazo de ALBA MARIA RAMOS BETRAO em 12/06/2018 23:59:59.13/06/2018, 01:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA EUNICE DA CRUZ RAMOS em 12/06/2018 23:59:59.13/06/2018, 01:05
Juntada de Petição de petição25/05/2018, 09:42
Expedição de Outros documentos.17/05/2018, 13:19
Ato ordinatório praticado17/05/2018, 13:17
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2018 MIGRACAO P/PJE02/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 54/1802/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 02: 04/2018 09:52 TJEJPAJ02/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/201711/12/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/201705/12/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2017 CERTIFICADO PRAZO01/12/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2017 NOTA DE FORO22/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2017 NF 166/113/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/201721/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/201720/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 PA06550172003 15:00:15 CONDOMI19/07/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/201714/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2017 PA06550172003 14/07/2017 09:0314/07/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/06/2017 016735PB14/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2017 NF 93/1725/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/201726/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/201713/01/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 12/01/2017 PA00059172003 12:12/01/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/201710/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 10/01/2017 PA0005917200310/01/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/11/2016 013138PB24/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/201616/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/201616/11/2016, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 07: 11/201611/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NOTA DE FORO25/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 178/110/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 10/2016 SENT.LV.60, F.27/3205/10/2016, 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 13: 09/201613/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 02/201611/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2015 NOTA DE FORO02/02/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2016 CERTIFICADO PRAZO02/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2015 NF 177/106/10/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/201519/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/201415/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 01/201514/01/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/201421/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2014 PA04605142003 18/11/2014 16:5519/11/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/11/2014 016735PB13/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 NOTA DE FORO02/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 147/129/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/201406/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/201406/06/2014, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA INCOMPETENCIA 05: 06/2014 TJESAD105/06/2014, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 04: 06/2014 13:44 TJEJPA104/06/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 04: 06/2014 TERCEIRA V DIST DE MANGABEIRA04/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/201428/05/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 12/2012 14:00 3 V D MANGABEIR28/05/2014, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 28: 05/2014 16:22 TJEJPI828/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201416/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/201314/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201314/10/2013, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 14: 10/201314/10/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 07: 10/2013 TJEJPI507/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 10/2013 REMESSA A VARA DE SUCESSOES03/10/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 03: 10/201303/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2013 NF 25/1311/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2013 NF 25/1307/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 NF EXP 2705201327/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/201307/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2013 REMESSA A 13.V.CIVEL04/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 12/201225/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/201325/02/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112012 NF 247: 1228/11/2012, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 1812201228/11/2012, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2711201227/11/2012, 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 18122012 140027/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112012 NF 246: 1227/11/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 0811201209/11/2012, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2410201201/11/2012, 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 27112012 140001/11/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011120124ALBA MARIA RA01/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01112012 NF 224: 1201/11/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051020123ALBA MARIA RA05/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 202: 1205/10/2012, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 27092012 140004/10/2012, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2709201204/10/2012, 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 24102012 140004/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092012 NF 180: 1211/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110920121MARTIA BETANI11/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1009201210/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1009201210/09/2012, 00:00
Distribuído por sorteio06/09/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06092012 JPGH06/09/2012, 00:00