Conclusos para despacho09/02/2026, 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/01/2026, 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 18/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de contrarrazões12/11/2025, 15:14
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815907-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815907-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 11:45
Ato ordinatório praticado07/11/2025, 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/08/2025, 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/08/2025, 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração06/08/2025, 18:29
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815907-77.2015.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação. Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora. Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida. Juntou documentos. Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade. Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa. Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado. Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo. Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR. Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos. No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório. O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC). Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este. Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815907-77.2015.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação. Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora. Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida. Juntou documentos. Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade. Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa. Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado. Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo. Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR. Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos. No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório. O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC). Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este. Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815907-77.2015.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação. Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora. Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida. Juntou documentos. Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade. Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa. Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado. Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo. Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR. Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos. No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório. O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC). Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este. Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815907-77.2015.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação. Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora. Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida. Juntou documentos. Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade. Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa. Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado. Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo. Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR. Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos. No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório. O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC). Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este. Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815907-77.2015.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação. Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora. Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida. Juntou documentos. Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade. Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa. Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado. Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo. Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR. Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos. No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório. O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC). Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este. Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815907-77.2015.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. BEZERRA E CARVALHO LTDA e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação. Aduziram os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos possuem assinaturas de pessoas desconhecidas, bem como que houve a intimação dos termos da sentença somente ao advogado da parte autora. Requereram o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação, devolvendo-se os autos à fase de conhecimento, reconhecendo-se ainda a nulidade de todos os atos posteriores, bem como o reconhecimento da nulidade referente a intimação de sentença, tornando sem efeito todos os atos posteriores, devolvendo-se o prazo recursal à promovida. Juntou documentos. Intimado, o promovente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 88200781, em que alegou que o AR referente à carta de citação, embora recebido por terceiro, pode ser considerado válido nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, pugnando pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 82457061 como exceção de pré-executividade. Alegam os executados ausência de citação válida, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido. Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017). Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa. Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido do excipiente ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora executado. Observa-se no ID 41825146, que a assinatura constante no AR pertence a pessoa diversa, sendo que o promovido sequer reconhece o nome que consta na assinatura, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida também por esse motivo. Quanto à alegação de nulidade da citação de pessoa jurídica, essa não merece prosperar, pois não foi juntado nos autos qualquer documento que comprove que não exista funcionário com o nome que consta no AR. Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso somente quanto à citação do promovido pessoa física, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos. No caso em comento, restou configurado prejuízo ao excipiente pessoa física, uma vez que, não houve citação válida, configurado como vício transrecisório. O vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual e, portanto, pode ser impugnada a qualquer tempo por meio da querela nullitatis. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1.(...) Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo nosso) Em relação a não intimação dos executados acerca da sentença, o réu revel, no presente caso sendo BEZERRA E CARVALHO LTDA, dá-se por intimado com a publicação da sentença (art. 346 do CPC). Por todo o exposto, assiste razão em parte aos executados, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação da pessoa física.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo em relação a este. Ademais, deve-se prosseguir o presente processo somente em face do executado BEZERRA E CARVALHO LTDA, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade29/07/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 11:16
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:05
Conclusos para despacho10/04/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 23:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.08/03/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815907-77.2015.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL S.A.(00.000.000/0001-91); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(629.286.943-15); BEZERRA E CARVALHO LTDA - ME(08.433.557/0001-28); ANTONIO FRANCISCO DA SILVA(046.241.134-62); MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA(043.945.304-66);
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição ID82457061, notadamente, sobre a alegação de nulidade de citação. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição07/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 11:21
Conclusos para despacho04/12/2023, 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)04/12/2023, 11:44
Desentranhado o documento04/12/2023, 11:42
Juntada de Petição de certidão01/12/2023, 07:29
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2023, 08:44
Determinada diligência14/11/2023, 10:04
Conclusos para despacho30/10/2023, 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line20/10/2023, 09:01
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:37
Juntada de Petição de petição15/07/2023, 11:48
Conclusos para despacho22/03/2023, 18:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.03/03/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 12:07
Juntada de Informações01/02/2023, 12:03
Determinada diligência31/01/2023, 14:11
Conclusos para despacho30/01/2023, 16:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 02:02
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 18:03
Outras Decisões08/11/2022, 17:37
Conclusos para despacho25/10/2022, 16:01
Juntada de Informações25/10/2022, 15:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:10
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 11:13
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 08:55
Ato ordinatório praticado02/09/2022, 08:53
Ato ordinatório praticado02/09/2022, 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2022, 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2022, 21:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/04/2022, 08:46
Proferido despacho de mero expediente12/04/2022, 12:50
Conclusos para despacho25/03/2022, 12:47
Juntada de Informações25/03/2022, 12:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 02:57
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 10:55
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 08:04
Ato ordinatório praticado09/12/2021, 08:04
Transitado em Julgado em 04/10/202109/12/2021, 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:33
Expedição de Outros documentos.11/09/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 18:41
Julgado procedente o pedido10/05/2021, 21:03
Conclusos para julgamento10/05/2021, 11:23
Juntada de Certidão10/05/2021, 11:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão24/04/2021, 15:31
Conclusos para decisão23/04/2021, 20:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/04/2021 23:59:59.22/04/2021, 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.21/04/2021, 00:45
Proferido despacho de mero expediente15/04/2021, 14:51
Conclusos para despacho15/04/2021, 09:37
Juntada de Petição de certidão15/04/2021, 09:31
Juntada de Petição de petição26/03/2021, 12:41
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 17:49
Juntada de Certidão22/03/2021, 17:47
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 16:12
Juntada de Certidão22/03/2021, 16:11
Juntada de Certidão17/03/2021, 14:49
Cancelada a movimentação processual17/03/2021, 14:45
Proferido despacho de mero expediente02/03/2021, 17:49
Conclusos para despacho02/03/2021, 11:51
Juntada de Petição de petição19/02/2021, 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2021, 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2021, 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:48
Proferido despacho de mero expediente18/01/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.18/01/2021, 15:16
Conclusos para despacho18/01/2021, 09:07
Juntada de Certidão14/01/2021, 10:56
Juntada de Certidão14/01/2021, 10:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 03:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/05/2020, 15:41
Juntada de Petição de petição23/04/2020, 11:03
Expedição de Outros documentos.13/04/2020, 16:09
Proferido despacho de mero expediente08/04/2020, 15:57
Conclusos para despacho27/01/2020, 09:10
Juntada de Petição de petição23/01/2020, 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/01/2020, 11:58
Decorrido prazo de IGGOR OLIVEIRA TORRES em 22/01/2020 23:59:59.23/01/2020, 04:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2019, 14:47
Expedição de Outros documentos.05/12/2019, 14:47
Proferido despacho de mero expediente02/12/2019, 11:13
Decorrido prazo de IGGOR OLIVEIRA TORRES em 26/11/2019 23:59:59.29/11/2019, 04:04
Conclusos para despacho28/11/2019, 14:07
Juntada de certidão28/11/2019, 14:06
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 09:39
Juntada de certidão25/10/2019, 09:05
Proferido despacho de mero expediente24/10/2019, 09:51
Conclusos para despacho27/09/2019, 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2019 23:59:59.18/09/2019, 01:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência16/08/2019, 09:18
Expedição de Outros documentos.16/08/2019, 09:16
Declarada incompetência15/08/2019, 18:39
Conclusos para despacho26/02/2019, 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/02/2019, 15:51
Outras Decisões05/11/2018, 11:38
Juntada de Petição de petição27/03/2017, 18:37
Conclusos para despacho18/10/2016, 09:10
Decorrido prazo de BEZERRA E CARVALHO LTDA - ME em 01/10/2015 23:59:59.02/10/2015, 00:05
Expedição de Mandado.12/09/2015, 14:10
Expedição de Mandado.12/09/2015, 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/09/2015, 20:53
Proferido despacho de mero expediente09/09/2015, 20:53
Conclusos para despacho12/08/2015, 18:03
Distribuído por sorteio10/08/2015, 14:23