Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DANTAS DO NASCIMENTO
REU: JOAO PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-27.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. GILSON DANTAS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral em face de JOÃO PAULO BARBOSA DE OLIVEIRA, de qualificação nos autos, afirmando que é legítimo proprietário de um imóvel vizinho ao do promovido. Aduz que o demandado fechou um sangradouro de um barreiro que existe em sua propriedade, motivo pelo qual a água escorreu para a propriedade do autor, impedindo a passagem de veículos. Informa que ficou impossibilitado de trabalhar com seu caminhão por quase duas semanas, além de ter sofrido outros danos (plantação e residência). Requer, assim, que o promovido seja obrigado a abrir o sangradouro do referido barreiro, para possibilitar que a água siga seu curso normal, ou seja, para que seja escoada pelo sangradouro e direcionada à ‘vala’ existente há muitos anos, bem como, que o promovido seja condenado a reparar os danos sofridos pelo autor. Justiça gratuita concedida e tutela de urgência denegada, por meio da decisão de ID 68184296. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 75053464, na qual: a) Requer, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita; b) No mérito, esclarece que as propriedades estão localizadas em uma área de relevo inclinado, na base de um morro próximo ao Rio Ingá, o qual corre adjacente às referidas propriedades. Assere que é natural que as águas pluviais escorram ao longo do morro e deságuem no curso do rio; c) Sustenta que em junho de 2022, o autor buscou auxílio da Defesa Civil, alegando que o réu tinha construído um muro de concreto com o intuito de modificar o curso da água em direção ao seu barreiro, resultando no direcionamento da água para a propriedade do autor. Informa que, naquela ocasião, recebeu visita do órgão e foi orientado a prestar informações sobre as alegações do autor, tendo a esposa do réu filmado o local ainda durante o fluxo das águas da chuva; d) Afirma que essa filmagem evidencia de maneira clara que não havia construção no local e que na realidade, em razão do intenso fluxo das águas pluviais, ocorreu uma bifurcação em determinado ponto do morro que desviou parte da descida da água em direção à propriedade do autor; e) Frisa que as fotos anexadas pelo autor são imagens apenas de sua propriedade e da cavidade formada pelas águas pluviais, sem comprovar as alegações apresentadas. f) Assere que juntou vídeos demonstrando que o sangradouro do barreiro se localiza do lado oposto da propriedade do autor e que o fluxo da água na propriedade do autor foi ocasionado pela bifurcação natural na descida do morro, sem interferência do réu. g) Pugna pela improcedência da demanda. Audiência de tentativa de conciliação frustrada, conforme termo juntado no ID 78314917. Audiência de instrução realizada, na qual foi ouvida a testemunha do autor, Antônio Rodrigues da Silva, e apresentadas as alegações finais orais, conforme termo anexado no ID 93983800 e certidão de ID 94062913. É o relatório. Passo a decidir: O feito comporta julgamento, pois devidamente instruído com prova documental e testemunhal, não havendo interesse na produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora alega que sua propriedade sofreu danos por conduta do requerido, em razão dele ter fechado um sangradouro de um barreiro, alagando o imóvel do autor. O autor anexou fotos do sua propriedade (ID 62617416 a ID 62619979 - Pág. 6). Em contestação o réu aduz que não fez construção no local e que na realidade, em razão do intenso fluxo das águas pluviais, ocorreu uma bifurcação em determinado ponto do morro que desviou parte da descida da água em direção à propriedade do autor. Enfatiza que não houve interferência humana. Nesse sentido, a controvérsia dos autos versa sobre a suposta responsabilidade do réu pelo alagamento ocorrido no imóvel do autor, mais especificamente se o réu desviou o curso natural da água. Estabelece o artigo 1.288 do Código Civil: "Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”. Por sua vez, o artigo 69 do Código de Águas, Decreto n° 24.643, de 10/07/1934, dispõe que: "Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores. Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro". Assim, é certo que o prédio inferior é obrigado a receber as águas pluviais do prédio superior. Entretanto, não pode o prédio inferior ser compelido a esta passagem de qualquer maneira. Destaco que há precedente do c. STJ, REsp 1589352/PR, no sentido de que “o prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização”. Da análise das provas dos autos, entendo que o réu não interferiu no curso normal das águas, mas o intenso fluxo das chuvas o fez mudar, ocasionando danos à propriedade do autor. Destarte, a testemunha arrolada ao ser questionada pelo advogado do autor sobre a conduta do promovido, afirma em seu depoimento que (05m39s): “Ele fez um açude. Tem uma grota que vem muita água. Aí ele cortou parte da água de entrar pro açude pra entrar por dentro do meu terreno”. Em seguida, ao ser indagado se o promovido fechou o curso natural da água, a testemunha responde: “Não fechou tudo. Fechou uma parte. Botou um pau, botou uns negócios, quando veio a enchente pesada, transbordou pra casa do vizinho”. Entretanto, apesar do depoimento da testemunha, após analisar os vídeos anexados pelo réu (ID 75070653 a ID 75070657), os quais foram produzidos ainda durante o período das chuvas, foi possível verificar apenas a existência de galhos e pedras no local, não sendo crível concluir que foi o réu quem os colocou para fechar o sangradouro do açude, já que a própria chuva pode ter os levado para a região. Importante mencionar, ainda, que não se constatou construções realizadas pelo réu no local indicado. Por sua vez, a vista da região em 2D e 3D que consta no ID 75070690 e ID 75071050, possibilita entender o relevo da região e a descrição aposta na imagem facilita a compreensão do ocorrido, corroborando com a narrativa do réu, não tendo sido as imagens impugnadas pelo autor. Outrossim, não se pode olvidar que o réu também sofreu danos em sua propriedade em decorrência das águas pluviais, conforme se observa da gravação anexada e do próprio depoimento da testemunha a qual afirmou que “parte do açude foi embora” (07m46s). Assim, da análise do conjunto probatório, tenho que o desvio da água ocorreu de forma natural e o alagamento no imóvel rural do autor ocorreu em razão da topografia do terreno, de modo que o autor deve receber as águas que correm de forma natural. Logo, não comprovada a conduta do réu, não se verifica a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, portanto, de rigor, a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que concedido o benefício da AJG ao autor. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu. P.R.I. No caso de apelação voluntária, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões em até 15 dias; e, decorrido o prazo com ou sem essas, remetam-se os autos à Superior Instância, responsável pela análise da admissibilidade, por determinação do art. 1010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito