Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A
EXECUTADO: CLEDSON JOSE DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0850354-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. No ID 102729012, o exequente informou que houve o falecimento do executado e pugnou pela habilitação dos seus herdeiros, juntando certidão de óbito (ID 102729013), porém, logo em seguida, os herdeiros do de cujus apresentaram manifestação (ID 103039096). Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, I, e art. 921, I do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Logo, diante da informação de falecimento do executado, deverá o exequente promover a habilitação do respectivo espólio ou dos eventuais sucessores do de cujus. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRAZO DE 2 (DOIS) A 6 (SEIS) MESES. PREVISÃO DO ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR. PRAZO DE 30 DIAS. ORDEM DISSONANTE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a regra do art. 110 do CPC, havendo o falecimento de qualquer das partes litigantes, será essa sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, com observância das disposições previstas no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. O art. 313, § 2º, do CPC prevê que ocorrendo a morte do réu (Executado) e não requerida a habilitação, o Juiz, ao tomar ciência do óbito, suspenderá o processo e determinará a intimação do autor (Exequente), para que promova a citação do espólio, ou de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Ainda, o art. 921, inc. I, também do CPC, dispõe que o processo executivo será suspenso ocorrendo a morte de qualquer das partes. 3. Inexistindo o processamento do inventário judicial ou pela via extrajudicial do Executado falecido, não harmoniza inteiramente com a legislação processual civil, a determinação ao Exequente para abertura do inventário com o fim de regularização do polo passiva da demanda executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, sem antes suspender o processo de execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07270375720218070000 1411616, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, suspendo o feito, com base nos arts 921, I e 313, I, e §2º, I, do CPC, e, na oportunidade, considerando as informações prestadas pelos herdeiros do executado falecido (ID 103039096) e os documentos anexados, antes de qualquer providência, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito