Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JNC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
EMBARGADO: RESIDENCIAL GENTIL FELIPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812294-10.2019.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido pela JNC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em desfavor do RESIDENCIAL GENTIL FELIPE, apensados ao Processo de execução nº 0829872-54.2017.8.15.2001. Informou o embargante que foi proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em taxas condominiais relacionados ao apartamento 202, do Condomínio residencial litigante, cobrando o valor de R$ 13.008,85 (treze mil e oito reais e oitenta e cinco centavos). Sustenta que alienou o imóvel e disponibilizou a entrega das chaves desde 26 de dezembro de 2012, razão pela qual defende a sua irresponsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas após essa data. Ao final, requer: “se mostrando clarividente a inexigibilidade do débito exequendo, requer a Embargante que os presentes embargos sejam julgados totalmente procedentes para declarar a inexistência do débito exequendo quantificado no importe de R$ R$ 5.689,33 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), reconhecendo o excesso de execução, situação que concretiza diversos prejuízos na esfera patrimonial da Empresa Embargante. Requer por fim que, seja extinta a presente execução com resolução do mérito para que ao final seja liberado em favor da MRV o valor depositado a título de garantia, por ser medida da mais lidima Justiça.” Juntou documentos. Citado, o embargado se manifestou no evento 67963129 defendendo a responsabilidade solidária da embargante sobre a integralidade da dívida cobrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se ao mérito. DÍVIDIAS CONDOMINIAIS. ASPECTO TEMPORAL E LEGITIMIDADE. O processo executivo nº 0808014-59.2020.8.15.2001 cobra do ora embargante a quantia de R$ 13.008,85 (treze mil e oito reais e oitenta e cinco centavos), referente às taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio da unidade 202. Quanto à responsabilidade da construtora de sofrer o encargo das despesas condominiais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsias, de que, havendo promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel gerador das taxas condominiais, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador, desde que este tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado da transação. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; e (II) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido” (STJ - REsp 1345331/RS; Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 20.04.15). E o TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA D CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXAS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. - Diferentemente do que acontece com o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa física, que possui presunção de veracidade juris tantum, a pessoa jurídica, para ter este pleito deferida, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. - Não apresentados elementos que demonstrem a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas processuais, merece ser revogada a benesse deferida. - Em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, havendo promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel gerador das taxas condominiais, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador, desde que este tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado da transação. - Deve-se acolher a alegação de ilegitimidade passiva do comprador para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse ainda não estava sendo exercida por ele. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0844129-79.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2022) Extrai-se, portanto, que antes da operação de venda e da consequente ciência do condomínio, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais até então geradas é da Construtora. No caso dos autos, o embargante informa que a unidade habitacional foi alienada a MÔNICA DE GOIS GONÇALVES FABRÍCIO e AGENOR FABRÍCIO DA SILVA, que não teriam realizado a transferência da propriedade. A bem da verdade, diante dos documentos juntados pelo embargante, como o contrato de promessa de compra e venda, inexiste qualquer comprovação de publicização do negócio imobiliário, como por exemplo, através de averbação em cartório e comunicação expressa ao condomínio da mudança de titularidade da unidade habitacional. O registro/averbação de qualquer transação na certidão imobiliária, em cartório, tem, por si só, o condão de publicizar a operação realizada, uma vez que o acervo das serventias extrajudiciais ostenta natureza pública e, por isso, o acesso às informações nele contidas é garantido a todos. A publicidade em questão, trata-se da própria essência do serviço público delegado prestado pelos Cartórios Extrajudiciais, tal como se infere do art. 236, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 1º da Lei 8.935/1994. Aliás, a publicidade do registro imobiliário não é apenas princípio finalístico, mas também o pressuposto fundamental para a constituição de direitos reais, indispensável para a produção dos efeitos erga omnes. Conforme entendimento do STJ acima destacado, para que a responsabilidade do embargante seja excluída, deve ser comprovado: 1) o adquirente imitiu-se na posse; e, 2) o Condomínio tenha sido cientificado da transação. Desse modo, pela ausência de ciência inequívoca da transação, impõe-se a reconhecer a responsabilidade solidária da Construtora, cabendo a este eventual ação regressiva contra a proprietária. Outrossim, a mera averbação do contrato no registro do imóvel não é suficiente para afastar a responsabilidade, faz-se necessária que seja comprovada a imissão na posse, o que também não ocorreu nos autos, motivo pelo qual induz na responsabilização solidária da construtora alienante e o proprietário adquirente pelo pagamento das despesas condominiais. DISPOSITIVO Isto posto, diante da responsabilidade solidária do embargante, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa execução. Esta sentença deverá ser anexada à execução apensa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito