Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do bem descrito na inicial, cujo prazo de término da obra estava previsto para setembro de 2011. Contudo, sustenta que houve atraso de 272 dias, haja vista que somente em 29/06/2012 ocorreu o término da obra. Assim, busca a inversão da clausula penal pelo inadimplemento contratual por parte dos devedores, a desconstituição da cláusula de tolerância, multa no valor de R$ 24.284,53 e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada com os processos n.º 0820068-96.2016.8.15.2001, falta de interesse de agir por ter ocorrido acordo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, ausência de requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO Os promovidos sustentam que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão do valor do imóvel por ele adquirido (R$ 129.117,00) Entretanto, não se debruçou em comprovar que o autor, de fato, tenha suficiência de recursos financeiros a ponto de custear os encargos processuais sem que isso prejudique a manutenção de sua subsistência e de sua família. Ao instruir a Inicial, o autor assim o fez apresentando a declaração de hipossuficiência, o qual possui presunção de veracidade, entendimento este expresso no atual Código de Processo Civil (art. 99, §3º) e aceito na vigência do CPC revogado, por força do artigo 4º da Lei 1060/50. Não é demais consignar que a Constituição Federal de 1988 há previsão de garantia do Estado de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovar ter insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Desse modo, sendo ônus do impugnante a comprovação de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita e, não se desincumbindo desse ônus, a conclusão é pela manutenção da benesse. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Assentada essa premissa, examino os questionamentos levantados pela parte autora. Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, por força dos artigos 2º e 3º do CDC, as partes assumem posição de consumidor e fornecedores, atraindo a aplicação das normas consumeristas, sobretudo o disposto no artigo 6º, 14 e 51, IV. Nesse sentido: Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperado e cooperativa que se referem à compra e venda de imóvel. Súmula n. 602 do STJ.” Acórdão 1197183, 07037766020178070014, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.” Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO-COISA JULGADA Inicialmente algumas considerações devem ser feitas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055185-55.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS E DESCONSITUIÇÃO DE CLÁSULA proposta por VIOLETA ODETE CORREIA em face do(a)
Trata-se de processo em que a parte autora busca cobrança de multa por atraso de obra e a desconstituição de cláusula que entende como indevida. Ora, o art.502, do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art.508, in verbis Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” As promovidas, ao arguirem a preliminar de coisa julgada, assim o faz afirmando que as partes litigantes da presente ação transacionaram no Processo nº 0820068-96.2016.8.15.2001, cujo acordo deu integral quitação ao valor da multa pelo atraso na entrega das chaves. A demanda em que houve transação foi ajuizada depois da presente demanda e naqueles autos consta, expressamente, que parte autora renuncia rediscutir o contrato e requere qualquer tipo de obrigação ou indenização em face dos réus. Mutatis Mutandis, o tema aqui abordado já foi objeto de várias decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme abaixe segue. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado. Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada. Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. Reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo. No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos. Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018). (Grifos nosso) E em outro julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL -RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018). Sabe-se que a homologação de acordo em outro processo que discute a mesma matéria ou que os efeitos atingem a matéria discutida em processo ajuizado anteriormente conduz à extinção, sem resolução do mérito, do processo cujos efeitos do acordo repercutem, como é o presente caso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A existência de acordo homologado judicialmente conduz à extinção, sem resolução do mérito, do processo que discute a mesma questão. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0355.08.013335-6/002, Relator (a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2009. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. EFEITOS. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. (TRT-4 - ROT 00206769520175040305 (TRT-4). Jurisprudência•Data de publicação: 26/10/2019) Desse modo, ao formular acordo extrajudicial, a parte autora abriu mão de manter a discussão sobre os demais questionamentos sobre o contrato e seu cumprimento, a exemplo do alegado dano moral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC Condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas fica suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito