Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033143-17.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria do ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA., em face da decisão de ID 64678881 que determinou a suspensão da execução, nos termos do art.921, III do CPC. Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição que permeiam a decisão impugnada. Contrarrazões, parte autora em ID 76605334. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de agravo de instrumento, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. Na verdade, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na decisão combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de agravo de instrumento. A alegação de que existe obscuridade tendo em vista que a desativação da rede social do demandante se deu por infringir as diretrizes da comunidade, não deve prosperar. Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos. Sendo assim, inexistindo, qualquer contradição/omissão/obscuridade/erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por faltar-lhe suporte jurídico legal. P.I. JOÃO PESSOA, 05 de março de 2024. Juiz de Direito