Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial. Processo nº 0800168-80.2023.8.15.2002. DECISÃO
Vistos, etc. 01. O Ministério Público, argumentando que no caso em concreto deve-se aplicar o princípio da insignificância, afastando, assim, a tipicidade material do fato, requereu o arquivamento dos autos, mas pretendeu, também, a “suspensão do feito para a realização das notificações devidas”. 02. Decido. 03. À vista das conclusões postas na última manifestação ministerial, não há qualquer dúvida de que realmente se impõe o arquivamento dos autos. 04. Todavia, com a devida vênia, não procede o pleito ministerial para suspensão deste IP. Melhor dizendo, em se tratando de hipótese de arquivamento, como é o caso dos autos, não há fundamento legal ou jurisprudencial para simplesmente sobrestar o andamento da investigação criminal administrativa (inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou qualquer outro que seja), até o efetivo cumprimento da cientificação à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Muitíssimo pelo contrário. O texto expresso do artigo 28 do Código de Processo Penal, e o que decidido pelo STF nas ADI’s acima mencionadas, aponta em sentido diametralmente oposto. 05. Vejamos. 06. Diz o citado dispositivo do Código de Processo Penal: “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” (destaquei). 07. Por outro lado, concluiu o Pretório Excelso (destaco, apenas, que ainda não há acórdão lavrado e publicado, mas, apenas, a certidão de julgamento, disponibilizada no próprio sítio da Corte): “20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses”. 08. Como se vê claramente, a intimação da vítima, investigado e autoridade policial, ao contrário do que concluiu o representante ministerial, não é procedimento prévio ao arquivamento dos autos, mas, sim, posterior. Melhor dizendo, no meu modo de ver, a regra legal e a conclusão do STF expressam de maneira bastante evidente que as providências indicadas são realizadas após o efetivo arquivamento do inquérito policial (ou procedimento equivalente). 09. Isto posto: a) indefiro o pedido de suspensão deste inquérito policial; e b) determino arquivamento dos autos, considerando que o Ministério Público expressamente se posicionou pelo total descabimento de persecução judicial. 10. Intime-se. 11. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente