Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELVIN VIEIRA DE SOUZA
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Ação de cobrança. Pedido de desistência antes da citação. Desnecessidade de se ouvir a parte contrária. Homologação, com dispensa do prazo recursal. Extinção. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora desiste da demanda, sendo desnecessária a anuência da parte contrária.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800468-92.2023.8.15.0401 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: KEVIN VIEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou nesse Juízo com a presente AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificado(a), alegando razões de fato e de direito expostas na inicial. Juntou documentos. Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a mencionada guia de custas, sob pena de indeferimento, bem como para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, atravessa pedido requerendo a desistência da presente ação (Num. 82092144). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes mesmo da triangulação processual, a Autora comparece em Juízo para informar que não tem mais interesse na presente demanda, pugnando pela desistência do pedido exordial. Giza o caput do artigo 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”, situação que se perfaz independente do consentimento da parte ré (CPC, art. 485, §§ 4º e 5º). Assim, diante do pedido declinatório, é mister que se homologue a desistência, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, diante da desistência da ação promovida pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pleito de ID 8209214, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Considerando que o pedido de desistência foi formulado após o impulso inicial, dispenso a demandante das custas processuais, assim como fica dispensado o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, após tudo cumprido arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito