Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829524-70.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EUZÉBIO RODRIGUES DE MOURA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CLECIO DA SILVA NASCIMENTO, argumentando em: SUMA DA IMPUGNANTE. Afirma o impugnante que ficou surpreso ao tomar conhecimento do processo, alegando que não é sócio da empresa e que não possui vínculo com esta. Finaliza por requerer a sua exclusão como parte executada do referido processo por não ser parte legítima a figurar no polo passivo desse processo. SUMA DA IMPUGNADA. Intimada a parte exequente apresentou manifestação de que cuida o ID. 105142512, afirmando que impugnante foi sócio administrador de fato, conforme reconhecido pela declaração ao ID. 4111879. Relata que conforme consta na referida declaração, está registrado que o impugnante fazia parte do quadro societário da empresa, retirando-se apenas em abril de 2023. Defende que o impugnante é parte legítima, uma vez que conforme o artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade das obrigações sociais anteriores permanece por 2 anos após a retirada do sócio. Finaliza por requerer o cumprimento da sentença proferida. É relatório DECIDO.
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante requer a sua exclusão da lide, posto alegar que não é sócio da empresa executada e que não possui relação com esta, sendo, portanto, parte ilegítima. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao impugnado, devendo ser reconhecida a legitimidade do impugnante ao cumprimento da sentença proferida nestes autos. Isto porque, verifica-se que nos documentos juntados pelo executado TR CONSTRUÇÕES LTDA - ME em ID. 6508935, que o impugnante figura como fundador de sociedade limitda. Ato contínuo, em documento juntado pelo impugnado junto à exordial, conforme verifica-se em ID. 4111879, nota-se que o sr. Euzébio consta como Sócio Administrador. Ainda, apesar de constar Instrumento Particular de Alteração de Sociedade Empresára Limitada TR CONSTRUÇÕES LTDA ME, em que resta configurada a retirada do sr. Euzébio Rodrigues de Moura, nota-se que o documento é datado de 25 de abril de 2023. Nesse sentido, conforme o disposto no Código Civil, artigo 1.003, parágrafo único: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Ato contínuo, também conforme dispõe o artigo 1.032 do Código Civil: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Nesse sentido, face a previsão legal, citamos ainda entendimento jurisprudencial do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido e provido
Diante do exposto, observa-se que não assiste razão ao impugnante, tendo em vista que figura como parte legítima para o cumprimento da sentença proferida. Gizadas tais razões de decidir rejeito liminarmente à impugnação à míngua de suporte jurídico-legal. Prossiga-se, intimando o executado para que prossiga com o cumprimento da referida sentença, sob pena de aplicação da multa de prevista no art. 523 § 1, do Novo Código de Processo CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito