Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0801048-93.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A prova emprestada para ser admitida no processo, exige a manifestação da parte contrária, observando-se na espécie a situação fática e o contraditório. Nesse sentido, destaquei: “[...]. Admite-se o uso da prova emprestada independentemente da anuência das partes, desde que verificada a semelhança da situação fática e que seja observado o contraditório. Recurso de revista não conhecido” (TST - RR: 209442220155040661, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019). “É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa” (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019) Lado outro, entendo pertinente a participação ministerial no feito. Explico. A presente ação pretende anular acordo firmado nos autos nº 0800135-48.2020.8.15.0401, que diz respeito ao fornecimento de combustíveis à Edilidade, com subsequente empenho de verbas públicas, com suposta infração à Lei de Responsabilidade Fiscal e burla à ordem de precatório. Nesse desiderato, o parecer ministerial Num. 81615026, que informa não ser o caso de sua atuação, arrimado na Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 001/2018, não pode se sobrepor às exigências legais. Com efeito, a ausência de parecer conclusivo, em tais casos, torna passível de nulidade eventual decisão. Senão vejamos: “Ação declaratória de nulidade de ato administrativo - interesse público – nulidade arguida em apelação pelo Ministério Público – cassação da sentença. 1. Na demanda que envolve interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos dos processos, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179, ambos do CPC. 2. A não intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do art. 279 do CPC” (Acórdão 1090309, 07094518920178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018). Lado outro, há informações nos autos de que já fora procedido ao sequestro de valores para fins de adimplemento da dívida, situação que – em tese – resulta em perda do objeto da presente ação, em vista da satisfação do débito. Assim, havendo necessidade de ordenação do feito, e considerando as questões acima suscitadas, passo a deliberar na forma seguinte: 1. Intime-se o promovido J.M. Aguar Combustíveis LTDA – ME para se manifestar sobre o pedido de inclusão de prova emprestada a partir do sequencial Num. 76729060. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Certifique se houve adimplemento da execução, por força de sequestro de valores havido nos autos nº 0800135-48.2020.8.15.0401. Junte-se cópias dos comprovantes de consulta ao Sisbajud existentes naqueles autos e intimem-se as partes para falar sobre a colação, com o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Junte-se cópia da petição inicial e da decisão prolatada pelo Relator na Ação Rescisória nº 0810614-08.2021.8.15.0000, dando-se ciência às partes acerca da colação, por seus procuradores, para se manifestar sobre eventual litispendência e/ou perda do objeto da presente lide, em face da discussão acerca da nulidade no procedimento que tramita em segundo grau de jurisdição. 4. Considerando o interesse público evidente, por se tratar de verba municipal, além da suposta burla à ordem de Precatórios e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, aduzida na inicial, após a manifestação das partes (itens 1 a 3), abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo, com o prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito