Juntada de Petição de petição30/04/2026, 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - PAJE em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:47
Arquivado Definitivamente17/10/2025, 21:01
Transitado em Julgado em 17/10/202517/10/2025, 21:01
Juntada de Petição de cota15/10/2025, 08:36
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811658-68.2024.8.15.2001..
AUTOR: FABIANO SANTOS DE ARAUJO, em face de
REU: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - PAJE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 124408095, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 124408095), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 124408095, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR AÇÃO TOTAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR AÇÃO TOTAL, proposta por intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito14/10/2025, 00:00
Homologada a Transação10/10/2025, 11:18
Determinado o arquivamento10/10/2025, 11:18
Conclusos para decisão10/10/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 14:44
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811658-68.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR AÇÃO TOTAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. MULTAS E DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA, NEGADO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. OFICIADO AO DETRAN PARA BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CIRCULAÇÃO DO BEM. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO. A responsabilidade por multas e débitos incidentes sobre veículo automotor recai sobre o adquirente que deixou de efetuar a transferência da titularidade junto ao DETRAN, quando comprovada a alienação e a tradição do bem. A ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito não impede o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações posteriores à alienação, desde que comprovada a efetiva perda da posse pelo vendedor. Não se justifica a concessão de busca e apreensão do veículo quando ausentes os requisitos legais para a medida excepcional.
Vistos, etc. FABIANO SANTOS DE ARAUJO ajuíza AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR AÇÃO TOTAL em face de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - PAJE, ambos com qualificação, estando o autor representado pela Defensoria Pública do Estado, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.. Narra que alienou o veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, a terceiro de boa-fé, tendo entregue o recibo de transferência devidamente assinado. Todavia, o comprador não providenciou a devida transferência junto ao DETRAN/PB, o que ocasionou a imputação de multas e débitos de IPVA em nome do demandante. Relata que, em razão desses débitos, seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes (SERASA) e protestado em cartório, o que lhe vem acarretando prejuízos de ordem financeira e moral. Ressalta que não mais detém a posse ou responsabilidade sobre o veículo, motivo pelo qual não poderia responder pelas infrações e tributos incidentes. Diante disso, fundamenta o pedido na legislação aplicável e pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a sustação do protesto, bem como a busca e apreensão do veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, vendido a terceiro de boa-fé, mas não transferido junto ao DETRAN/PB. Instruida a inicial com documentos. Deferido a gratuidade no ID 86767900, intimado o autor para emendar a inicial, informando se houve o comunicado ao DETRAN sobre a venda do bem, dando seu cumprimento, conforme se observa no ID 99005418. Deferido parcialmente a tutela de urgência - ID 100233144, no sentido de determinar oficiar ao DETRAN para que proceda o bloqueio administrativo de circulação do veículo de propriedade do autor, indeferido o pedido de busca e apreensão. Ofício resposta do DETRAN - ID 101699044. Reiterado o pedido de busca e apreensão, indeferido no ID 108265729. Devidamente citado - ID 110767899, não apresenta o demandado defesa no prazo legal. Decretada a revelia do demandado - ID 117526985. Intimada as partes para manifestarem interesse em conciliar e apresentarem novas provas, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado, sem manifestação do demandado. Após, tornaram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de ação proposta por Fabiano Santos de Araújo em face de Antônio Francisco da Silva, conhecido como Pajé, na qual o autor afirma ter vendido o veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, entregando o recibo de transferência devidamente assinado. Alega, contudo, que o comprador não procedeu à transferência junto ao DETRAN/PB, o que resultou na geração de multas e débitos de IPVA em seu nome, além da inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto em cartório. Requereu, assim, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a sustação do protesto e a regularização da transferência do veículo, com a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores à venda. Observa-se que o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de maneira suficiente, que o promovente não mais detinha a posse do automóvel desde a efetiva tradição ao adquirente. Tal circunstância encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente no recibo de transferência, nas notificações de débitos e nas restrições creditícias derivadas da inadimplência do terceiro adquirente. Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o alienante do veículo tem a obrigação de comunicar a transferência ao órgão competente para se eximir de responsabilidade por eventuais ocorrências posteriores. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a ausência dessa comunicação, por si só, não pode acarretar a perpetuação de efeitos gravosos ao antigo proprietário, sobretudo quando comprovada a alienação e a perda da posse do bem. Nesses casos, a responsabilidade pelas infrações, tributos e encargos recai sobre o adquirente que deixou de efetivar a transferência, e não sobre o vendedor. Nesse entendimento, tem-se os julgados abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR TERCEIRO. NÃO TRANSFERIDO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. Consoante dicção do artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de terceiro visam excluir de constrição judicial bens de terceiro proprietário, ou legítimo possuidor, da apreensão feita através de penhora, ou a quem, de maneira geral, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. Todavia, na hipótese sob apreço, a restrição judicial sob o veículo operou-se para o agravante, antes da transferência de titularidade do bem, razão pela qual não pode prevalecer contra o exequente os efeitos da alienação do veículo, que, corretamente, sofreu gravame judicial. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 0000050-62.2018.5.07.0038, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Parcial procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10311866920178260053 SP 1031186-69.2017.8.26.0053, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020). De outro lado, quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo, observo que já houve apreciação anterior indeferindo a medida, diante da ausência de elementos suficientes que justificassem tal providência extrema. Nada nos autos autoriza alteração desse entendimento, impondo-se a confirmação do indeferimento. Assim, configurada a alienação e demonstrado que os débitos foram contraídos após a tradição, resta evidente que o autor não pode ser responsabilizado pelas obrigações fiscais e administrativas originadas da conduta do comprador. A manutenção de protestos e negativações em seu nome traduz medida abusiva e ilegítima, violando a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se a declaração de inexigibilidade das cobranças, bem como a determinação de retirada das restrições e protestos indevidamente lançados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ao tempo em que analiso o mérito da causa, art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das multas e encargos de trânsito lançados em nome do autor, em razão da não transferência do veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, posteriores à data da alienação comprovada nos autos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto da lide, por ausência de pressupostos que autorizem a medida. Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811658-68.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR AÇÃO TOTAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. MULTAS E DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA, NEGADO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. OFICIADO AO DETRAN PARA BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CIRCULAÇÃO DO BEM. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO. A responsabilidade por multas e débitos incidentes sobre veículo automotor recai sobre o adquirente que deixou de efetuar a transferência da titularidade junto ao DETRAN, quando comprovada a alienação e a tradição do bem. A ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito não impede o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações posteriores à alienação, desde que comprovada a efetiva perda da posse pelo vendedor. Não se justifica a concessão de busca e apreensão do veículo quando ausentes os requisitos legais para a medida excepcional.
Vistos, etc. FABIANO SANTOS DE ARAUJO ajuíza AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAR AÇÃO TOTAL em face de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - PAJE, ambos com qualificação, estando o autor representado pela Defensoria Pública do Estado, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.. Narra que alienou o veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, a terceiro de boa-fé, tendo entregue o recibo de transferência devidamente assinado. Todavia, o comprador não providenciou a devida transferência junto ao DETRAN/PB, o que ocasionou a imputação de multas e débitos de IPVA em nome do demandante. Relata que, em razão desses débitos, seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes (SERASA) e protestado em cartório, o que lhe vem acarretando prejuízos de ordem financeira e moral. Ressalta que não mais detém a posse ou responsabilidade sobre o veículo, motivo pelo qual não poderia responder pelas infrações e tributos incidentes. Diante disso, fundamenta o pedido na legislação aplicável e pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a sustação do protesto, bem como a busca e apreensão do veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, vendido a terceiro de boa-fé, mas não transferido junto ao DETRAN/PB. Instruida a inicial com documentos. Deferido a gratuidade no ID 86767900, intimado o autor para emendar a inicial, informando se houve o comunicado ao DETRAN sobre a venda do bem, dando seu cumprimento, conforme se observa no ID 99005418. Deferido parcialmente a tutela de urgência - ID 100233144, no sentido de determinar oficiar ao DETRAN para que proceda o bloqueio administrativo de circulação do veículo de propriedade do autor, indeferido o pedido de busca e apreensão. Ofício resposta do DETRAN - ID 101699044. Reiterado o pedido de busca e apreensão, indeferido no ID 108265729. Devidamente citado - ID 110767899, não apresenta o demandado defesa no prazo legal. Decretada a revelia do demandado - ID 117526985. Intimada as partes para manifestarem interesse em conciliar e apresentarem novas provas, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado, sem manifestação do demandado. Após, tornaram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de ação proposta por Fabiano Santos de Araújo em face de Antônio Francisco da Silva, conhecido como Pajé, na qual o autor afirma ter vendido o veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, entregando o recibo de transferência devidamente assinado. Alega, contudo, que o comprador não procedeu à transferência junto ao DETRAN/PB, o que resultou na geração de multas e débitos de IPVA em seu nome, além da inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto em cartório. Requereu, assim, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a sustação do protesto e a regularização da transferência do veículo, com a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores à venda. Observa-se que o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de maneira suficiente, que o promovente não mais detinha a posse do automóvel desde a efetiva tradição ao adquirente. Tal circunstância encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente no recibo de transferência, nas notificações de débitos e nas restrições creditícias derivadas da inadimplência do terceiro adquirente. Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o alienante do veículo tem a obrigação de comunicar a transferência ao órgão competente para se eximir de responsabilidade por eventuais ocorrências posteriores. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a ausência dessa comunicação, por si só, não pode acarretar a perpetuação de efeitos gravosos ao antigo proprietário, sobretudo quando comprovada a alienação e a perda da posse do bem. Nesses casos, a responsabilidade pelas infrações, tributos e encargos recai sobre o adquirente que deixou de efetivar a transferência, e não sobre o vendedor. Nesse entendimento, tem-se os julgados abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR TERCEIRO. NÃO TRANSFERIDO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. Consoante dicção do artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de terceiro visam excluir de constrição judicial bens de terceiro proprietário, ou legítimo possuidor, da apreensão feita através de penhora, ou a quem, de maneira geral, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. Todavia, na hipótese sob apreço, a restrição judicial sob o veículo operou-se para o agravante, antes da transferência de titularidade do bem, razão pela qual não pode prevalecer contra o exequente os efeitos da alienação do veículo, que, corretamente, sofreu gravame judicial. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 0000050-62.2018.5.07.0038, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro. Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo. Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada. Parcial procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10311866920178260053 SP 1031186-69.2017.8.26.0053, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020). De outro lado, quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo, observo que já houve apreciação anterior indeferindo a medida, diante da ausência de elementos suficientes que justificassem tal providência extrema. Nada nos autos autoriza alteração desse entendimento, impondo-se a confirmação do indeferimento. Assim, configurada a alienação e demonstrado que os débitos foram contraídos após a tradição, resta evidente que o autor não pode ser responsabilizado pelas obrigações fiscais e administrativas originadas da conduta do comprador. A manutenção de protestos e negativações em seu nome traduz medida abusiva e ilegítima, violando a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se a declaração de inexigibilidade das cobranças, bem como a determinação de retirada das restrições e protestos indevidamente lançados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ao tempo em que analiso o mérito da causa, art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das multas e encargos de trânsito lançados em nome do autor, em razão da não transferência do veículo Meriva Joy, placa LSZ-3199, posteriores à data da alienação comprovada nos autos; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo, objeto da lide, por ausência de pressupostos que autorizem a medida. Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido17/09/2025, 22:29
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 22:29
Conclusos para despacho08/09/2025, 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - PAJE em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:00
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 08:24
Juntada de Petição de diligência13/08/2025, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.13/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811658-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/08/2025, 00:00
Expedição de Mandado.11/08/2025, 23:14
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/08/2025, 23:04
Proferido despacho de mero expediente03/08/2025, 09:21
Decretada a revelia03/08/2025, 09:21
Determinada diligência03/08/2025, 09:21
Conclusos para despacho31/07/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 07:47
Indeferido o pedido de FABIANO SANTOS DE ARAUJO - CPF: 046.009.714-85 (AUTOR)16/07/2025, 19:27
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 19:27
Determinada diligência16/07/2025, 19:27
Conclusos para despacho14/07/2025, 20:25
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 06:18
Decorrido prazo de TERCEIRO DESCONHECIDO em 12/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:56
Juntada de Petição de diligência09/04/2025, 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/04/2025, 17:53
Expedição de Mandado.03/04/2025, 10:03
Determinada diligência22/02/2025, 14:37
Proferido despacho de mero expediente22/02/2025, 14:37
Deferido em parte o pedido de FABIANO SANTOS DE ARAUJO - CPF: 046.009.714-85 (AUTOR)22/02/2025, 14:37
Conclusos para despacho14/02/2025, 12:02
Juntada de Petição de cota02/12/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 10:21
Juntada de Petição de cota23/10/2024, 11:22
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:45
Juntada de Petição de comunicações09/10/2024, 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2024, 10:06
Juntada de Petição de diligência01/10/2024, 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/09/2024, 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2024, 08:07
Expedição de Mandado.25/09/2024, 20:13
Concedida em parte a Medida Liminar13/09/2024, 11:01
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 11:01
Determinada diligência13/09/2024, 11:01
Conclusos para despacho12/09/2024, 21:45
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 08:37
Expedição de Mandado.22/08/2024, 22:52
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 21:15
Determinada diligência22/08/2024, 21:15
Conclusos para despacho22/08/2024, 11:24
Juntada de Petição de cota17/08/2024, 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/06/2024, 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/06/2024, 17:14
Juntada de Petição de cota06/06/2024, 14:10
Expedição de Mandado.29/05/2024, 16:54
Juntada de Petição de cota29/05/2024, 09:29
Publicado Despacho em 29/05/2024.29/05/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811658-68.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE pessoalmente o autor para responder o comando judicial de ID 86767900, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito28/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 21:32
Proferido despacho de mero expediente27/05/2024, 21:32
Conclusos para despacho27/05/2024, 10:59
Juntada de Petição de cota16/03/2024, 10:03
Juntada de Petição de cota12/03/2024, 07:56
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 07:55
Publicado Despacho em 11/03/2024.11/03/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811658-68.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade jurídica. A reforma do CTB trouxe inovações àqueles que vendem o veículo e que não tem a transferência da propriedade concretizada pelo comprador. Contudo, com a reforma do CTB, caso aconteça a desídia do comprador em não efetuar a transferência para seu nome, não há impedimento que o vendedor o faça, é o que preconiza o artigo 134 do CTB. A primeira providência que o vendedor deve adotar no caso de perceber que não foi realizada a transferência é procurar imediatamente o órgão de trânsito onde ele registrou o veículo quando estava com sua posse e comunicar a venda. Para isto, deverá levar uma comprovação desta venda. Para melhor entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁDIA DO ALIENANTE. RELATIVIZAÇÃO. DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que ?no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação? sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 2. Inviável a determinação para que o DETRAN proceda à transferência das penalidades e débitos posteriores à data da alienação do veículo, se o órgão não participou da lide, muito embora seja reconhecida a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas após a tradição. 3. A despeito do entendimento de que a inscrição indevida de débito em dívida ativa gera dano moral in re ipsa, inexistindo nos autos comprovação de que tenha havido inscrição do nome do alienante na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, não há que se falar em reparação de danos morais. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Para a análise da tutela perquerida, faz-se necessário que o autor emenda a inicial, informando em 5(cinco) dias, se houve o comunicado ao DETRAN sobre a venda do bem. INTIMAÇÃO VIA DJEN. JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/03/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/03/2024, 16:17
Distribuído por sorteio06/03/2024, 16:17