Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
REU: EDPO RIBEIRO BARRETO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONFIGURADA. REVELIA COM CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801149-15.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO E COBRANÇA DE PERDAS E DANOS, proposta por EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de EDPO RIBEIRO BARRETO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, aduz a parte autora que, em 18 de agosto de 2020, o promovido adquiriu um veículo Land Rover Freelander 2S, cor branca, placa ELK-4540, ano 2011/2012, pelo valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), conforme contrato de compra e venda juntado aos autos. O pagamento teria sido ajustado mediante: (i) entrega de R$ 5.000,00 em espécie; (ii) entrega de um veículo Ford Focus HC Flex, cor prata, placa MNS-1687, avaliado em R$ 10.000,00; (iii) e 48 parcelas mensais de R$ 1.100,00, com vencimento a partir de 30/03/2021. Alegou ainda que o réu se comprometeu a prestar serviços de manutenção no motor de um veículo Toyota Corolla, placa KKI-2028, de propriedade da autora, no valor de R$ 5.000,00, a ser compensado no preço total. Sustenta que o promovido descumpriu as obrigações contratuais, deixando de efetuar a mencionada manutenção e adimplindo apenas nove parcelas, restando trinta e nove parcelas em aberto desde 30/08/2021. Diante do inadimplemento e frustradas as tentativas de composição extrajudicial, a autora requereu judicialmente a rescisão contratual, a busca e apreensão do veículo e a indenização por perdas e danos, cujo montante atualizado à época da propositura somava R$ 50.381,92, englobando parcelas vencidas, vincendas e a obrigação não cumprida. Inicial instruída com os documentos pertinentes. Na sequência, foi proferida a decisão sob ID 70804008, indeferindo a tutela de urgência para busca e apreensão, sob fundamento de insuficiência de provas quanto à titularidade do veículo (CRLV em nome de terceiro), ausência de cláusula de reserva de domínio e ausência de urgência, em razão da demora na propositura da ação. A citação postal restou inválida (AR assinado por terceiro – ID 76091699), sendo reconhecida sua nulidade por decisão de 14/08/2023 (ID 77485412). Sucessivas tentativas de citação por oficial de justiça em endereços diversos também restaram infrutíferas (IDs 82544652 e 85140762). Diante do insucesso das diligências, o juízo deferiu, no ID 85899216, a citação por WhatsApp, a qual igualmente não logrou êxito (ID 88969236). Em seguida, foi requerida e deferida a citação por edital, expedido em 04/07/2024 (ID 93239625). Decorrido o prazo sem manifestação, o réu foi considerado revel, e nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 100796358), com pedido de gratuidade da justiça. Instadas as partes a especificar provas, a Defensoria Pública informou não ter interesse probatório (ID 101467696), e a autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a contestação não impugnou os documentos juntados (ID 102089893). Ulteriormente, este Juízo encerrou a instrução processual (ID 112764278) e abriu prazo para razões finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA. Ab initio, deflui-se dos autos que a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial do promovido, conforme nomeação constante da decisão de ID 100421137, veiculou em sua peça contestatória (ID 100796358) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito encontra-se fundamentado na alegada carência de recursos financeiros do promovido, que, por ter sido citado por edital e não ter comparecido pessoalmente aos autos, não teve a oportunidade de comprovar sua situação econômica de forma direta. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Complementarmente, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a concessão da gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do CPC/15, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção possa ser afastada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, no presente caso, a situação do réu, que se encontra em lugar incerto e não sabido e é representado por curador especial, corrobora a presunção de hipossuficiência. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do CPC, é um indicativo forte da necessidade de assistência jurídica gratuita. A própria natureza da citação por edital, utilizada após esgotadas todas as demais tentativas de localização do demandado, sugere uma situação de vulnerabilidade e desconhecimento do processo, o que, por via reflexa, reforça a probabilidade de que o promovido não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse diapasão, a concessão da justiça gratuita ao réu não se baseia apenas na mera alegação, mas é robustecida pelo contexto processual que demonstra a dificuldade de localização e a representação por órgão estatal destinado à defesa dos hipossuficientes. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça e o pleno exercício do direito de defesa, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Assim sendo, diante da presunção legal de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que a infirmem, e considerando a representação por curador especial, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do promovido, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, as obrigações decorrentes da sucumbência, que porventura lhe sejam impostas, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DA REVELIA. Ademais, cumpre registrar que o promovido foi devidamente citado por edital (ID 93239625), após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal e por meios eletrônicos, conforme detalhado no relatório. Não obstante a regular citação ficta, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (ID 100421137). A curadora especial, em sua contestação (ID 100796358), apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A finalidade dessa prerrogativa é assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em situações em que o representante processual não possui contato direto com o réu, impossibilitando-o de impugnar pontualmente cada alegação fática da petição inicial. A contestação por negativa geral, embora não afaste a revelia do réu, tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do autor, impedindo a aplicação irrestrita da presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Assim, a revelia do réu, aliada à contestação por negativa geral do curador especial, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. A rigor, a presente demanda tem como cerne a análise da validade e eficácia de um contrato de compra e venda de veículo, a ocorrência de inadimplemento por parte do comprador, e as consequências jurídicas daí advindas, quais sejam, a rescisão contratual, a busca e apreensão do bem e a condenação em perdas e danos. Da rescisão contratual por inadimplemento. Em primeiro plano, urge asseverar que a relação jurídica material estabelecida entre as partes é de compra e venda de bem móvel, consubstanciada no contrato anexado à inicial (IDs 67860936 a 67860941). A parte autora alegou que o promovido inadimpliu substancialmente o contrato ao deixar de pagar 39 (trinta e nove) das 48 (quarenta e oito) parcelas acordadas, além de não ter cumprido com a obrigação de prestar serviços de manutenção no veículo da autora, que seria abatida do débito. O inadimplemento contratual é um fato incontroverso nos autos. Embora a curadora especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o contrato de compra e venda (IDs 67860936 a 67860941) e as promissórias em aberto (IDs 67860944 a 67861206) foram devidamente juntados pela autora, demonstrando a existência da obrigação e a sua inobservância pelo demandado. A ausência de impugnação específica por parte do curador especial, embora torne os fatos controvertidos, não desconstitui a prova documental apresentada pela autora. O Código Civil, em seu art. 475, é claro ao dispor que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No caso em apreço, a autora optou pela resolução do contrato, cumulada com a busca e apreensão do bem e a cobrança de perdas e danos, em razão do inadimplemento prolongado e substancial do réu. A mora do devedor, configurada pelo não pagamento das parcelas e pela não execução do serviço de manutenção, autoriza a resolução do contrato, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução do bem ao vendedor e a restituição dos valores pagos ao comprador, ressalvadas as compensações devidas. A rescisão contratual é, portanto, medida que se impõe diante da flagrante violação das obrigações assumidas pelo réu. Da busca e apreensão do veículo. Por outro lado, a parte autora pleiteou, desde a inicial, a busca e apreensão do veículo LAND ROVER FREELANDER 2S. Todavia, a tutela provisória de urgência para tal fim foi indeferida pela decisão de ID 70804008, sob os seguintes fundamentos: (i) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) estava em nome de terceiro (Sr. Severino Saraiva Barbosa – ID 67860943); (ii) o contrato de compra e venda não continha cláusula de reserva de domínio; (iii) a demora da autora em propor a ação afastaria a urgência; e (iv) a complexidade da negociação (envolvendo permuta de veículo e serviços) demandaria a formação do contraditório. Em suas razões finais (ID 114263172), a autora buscou refutar esses fundamentos, argumentando que a ausência de cláusula de reserva de domínio não impede a restituição do bem em caso de inadimplemento, que a propriedade formal em nome de terceiro decorre de "agenciamento" (prática comum no mercado automotivo, onde a posse e o domínio econômico estariam com a autora até a quitação), e que a urgência se mantém pelo risco de dilapidação do bem. Não obstante os argumentos da autora, a análise detida dos autos revela que os óbices apontados na decisão interlocutória persistem e são determinantes para o desfecho do pedido de busca e apreensão. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, e, embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado entre a autora e o réu, o documento de propriedade do veículo (CRLV) indica um terceiro como proprietário (ID 67860943). A autora alegou "agenciamento", mas não produziu prova robusta que demonstrasse a sua legitimidade para reaver o bem de um terceiro que figura como proprietário registral, ou que o contrato de agenciamento lhe conferiria o direito de propriedade ou posse direta sobre o veículo em questão. A ausência de cláusula de reserva de domínio no contrato é um fator relevante. A reserva de domínio é um pacto adjeto à compra e venda que permite ao vendedor manter a propriedade do bem até a integralização do preço, conferindo-lhe o direito de reaver a coisa em caso de inadimplemento. Sem essa cláusula, a transferência da propriedade, ainda que condicionada ao pagamento, não se submete ao regime específico da reserva de domínio, que facilita a busca e apreensão. Ademais, a contestação por negativa geral do curador especial, embora não impugne fatos específicos, torna controvertida a própria legitimidade da autora para pleitear a busca e apreensão de um bem que não está formalmente em seu nome e sobre o qual não há cláusula de reserva de domínio. A presunção de veracidade da revelia se aplica aos fatos alegados pela autora, como o inadimplemento do réu, mas não pode, por si só, suprir a ausência de prova da propriedade ou de um direito real ou pessoal que autorize a busca e apreensão do veículo em face de um terceiro registral. Desse modo, considerando a ausência de prova cabal da propriedade da autora sobre o veículo, a titularidade do bem em nome de terceiro no CRLV e a inexistência de cláusula de reserva de domínio no contrato, o pedido de busca e apreensão não pode ser acolhido no mérito. Das perdas e danos. Inequivocamente, o inadimplemento contratual do réu, devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos e pela presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (em razão da revelia e da contestação por negativa geral), gera o dever de indenizar por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 391 do Código Civil. In casu, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, os quais englobam as prestações vencidas pelo usufruto do veículo sem a contraprestação devida, bem como o valor referente à não prestação dos serviços de manutenção do veículo TOYOTA COROLLA. A planilha apresentada na inicial (ID 67860935) detalha o débito, totalizando R$ 50.381,92 (cinquenta mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), incluindo as parcelas vencidas e as vincendas até a efetiva entrega do bem. A propósito do tema, o art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, o valor total das perdas e danos deve abranger tanto as parcelas vencidas até a propositura da ação quanto as que se venceram no curso do processo, até a data da presente sentença, além do valor correspondente à obrigação de fazer não cumprida. A planilha apresentada pela autora (ID 67860935) discrimina as 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) que restaram em aberto desde agosto de 2021, totalizando R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais) em parcelas não pagas. A esse montante, soma-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à não prestação dos serviços de manutenção do motor do veículo TOYOTA COROLLA, conforme acordado entre as partes. A soma desses valores totaliza R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais). A planilha da autora, ao incluir as parcelas vincendas até janeiro de 2024, chegou ao montante de R$ 50.381,92. Considerando que a sentença é proferida em 2025, o cálculo deve ser atualizado para incluir todas as parcelas vencidas até a presente data. Portanto, o promovido deve ser condenado ao pagamento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, que correspondem ao valor das parcelas não pagas e à obrigação de fazer não cumprida, devidamente atualizados. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo LAND ROVER FREELANDER 2S, placa ELK 4540, ano 2011/2012, celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento do promovido; e CONDENAR promovido ao pagamento de perdas e danos em favor da autora, correspondentes ao valor das 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) que restaram inadimplidas, totalizando R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), acrescido do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à obrigação de prestação de serviços de manutenção não cumprida, perfazendo um total de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela e da data em que o serviço deveria ter sido prestado (agosto de 2021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ofertadas estas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito