Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAZOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
EMBARGADO: TRICOSMETICOS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Pazos Comércio de Cosméticos Ltda – EPP opôs embargos à execução movida por Tricosméticos Distribuidora de Cosméticos Ltda, alegando, por meio de curadora especial, negativa geral quanto à obrigação exequenda, pleiteando a improcedência da execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 91864804), sendo oportunizada manifestação da embargada, que apresentou impugnação (IDs 89979199 e 100861136), sustentando a higidez do título e a ausência de impugnação específica aos valores cobrados. Foi oferecida réplica pela embargante (ID 110108493), sem apresentar novos argumentos ou requerimentos de prova. Instadas as partes à especificação de provas (ID 110608631), apenas a embargada se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 111242175). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução foram opostos por curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, sendo admitida, nesse caso, a defesa genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo a defesa genérica não afasta a necessidade de existência de vício formal ou material no título exequendo, o que não se verificou nos autos. A execução se baseia em títulos executivos extrajudiciais devidamente instruídos com notas fiscais e comprovação de inadimplência da embargante no valor de R$ 43.304,36. A embargante, por sua vez, não impugnou especificamente os valores cobrados, tampouco apontou qualquer vício na formação do título, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, impondo-se sua rejeição. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809236-23.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Pazos Comércio de Cosméticos Ltda – EPP, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça (ID 86790470), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, juntando-a aos autos da ação de execução correspondente, ali certificando o resultado desta demanda. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa,14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito