Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDINEI LEANDRO ZAFFARI
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804623-90.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Analisando os autos, chega-se à ilação de que a parte autora reside na cidade de Rio de Janeiro – RJ, e que o réu é pessoa jurídica estabelecida na cidade de São Paulo – SP. Sem justificativa aparente, o processo foi distribuído no Estado da Paraíba e direcionado ao presente juízo. Pois bem. Segundo o art. 64, § 1º, do C.P.C., a declaração de incompetência absoluta do juízo poderá ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser realizada de ofício. Diante disso, em razão das partes do processo e ante o critério funcional da jurisdição do Fórum de Mangabeira, verifica-se que o processo em epígrafe não pode ser tramitado com regularidade no presente foro: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [gn] Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara e Comarca. Em conformidade com a disposição, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, D.J.e 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 20/08/2018) [gn] É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, tendo em vista que, além de ser a cidade de domicílio do autor, é o local de firmamento do contrato. João Pessoa, 11 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDINEI LEANDRO ZAFFARI
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804623-90.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Analisando os autos, chega-se à ilação de que a parte autora reside na cidade de Rio de Janeiro – RJ, e que o réu é pessoa jurídica estabelecida na cidade de São Paulo – SP. Sem justificativa aparente, o processo foi distribuído no Estado da Paraíba e direcionado ao presente juízo. Pois bem. Segundo o art. 64, § 1º, do C.P.C., a declaração de incompetência absoluta do juízo poderá ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser realizada de ofício. Diante disso, em razão das partes do processo e ante o critério funcional da jurisdição do Fórum de Mangabeira, verifica-se que o processo em epígrafe não pode ser tramitado com regularidade no presente foro: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [gn] Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara e Comarca. Em conformidade com a disposição, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, D.J.e 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 20/08/2018) [gn] É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, tendo em vista que, além de ser a cidade de domicílio do autor, é o local de firmamento do contrato. João Pessoa, 11 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito