Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL) DE INCAPAZ – POSTULAÇÃO INSTRUÍDA – NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA – NEGOCIAÇÃO QUE FAVORECE AOS INTERESSES DA INTERDITA – PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO – CONCESSÃO DO ALVARÁ REQUERIDO. - Defere-se pedido de alvará para autorizar a venda de imóvel registrado em nome de incapaz, quando os recursos auferidos com a transação serão aplicados em seu favor, lhe favorecendo. Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de pedido de Alvará Judicial manejado com base no art. 725, incisos III e VII, do CPC1, proposto por LUCIANA SANTOS SOUTO MAIOR, representada por seu curador ERASMIK SOUTO MAIOR, objetivando autorização judicial para alienação do veículo PEUGEOT/2008 ALLURE EAT6, de cor branca, placas QFS6513, modelo 2018, chassi 936CMNFNVJB036351, de código RENAVAM 01140567435, pertencente a interditada, sob o fundamento de que o curador adquiriu, em 2020, com os seus próprios recursos, um FIAT STRADA, modelo 2021, com o intuito principal de melhor atender as necessidades de sua filha, uma vez que o novo carro comporta caçamba – essencial no transporte da interditada, sobretudo, da sua cadeira de rodas. A inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da demanda, e fora realizada avaliação judicial – ID. 86573925. O Ministério Público foi devidamente intimado2 para intervir no feito, opinando pelo deferimento do pedido. Cumpridas as formalidades processuais, vieram os autos conclusos para sentença (CPC, art. 226, III3). É o relato necessário4. DECIDO: De início, para o deslinde da questão, temos que considerar que o art. 1.781, do novo Código Civil5, manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela. Neste caso, portando, deve se empregar o preceito do art. 1.748, IV, do CC, que dispõe: "Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido." Então, a autorização judicial para venda de bem de incapaz realmente é necessária. E em assim sendo, é sabido que o regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida, d modo que em casos como os em apreciação, os interesses do incapaz devem sobrelevar a quaisquer outros, com o juiz tendo sempre presente o seu melhor bem-estar. Muito bem! In casu a pretensão jurisdicional postulada revela-se evidentemente atraente para a incapaz, por favorecer aos seus interesses, devendo, assim, ser acatada, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça, considerando que os valores auferidos com a alienação serão incorporados ao patrimônio da curatelada, situação que se coaduna com o que dispõe o art. 1.754, I, do CC6. Nesse sentido o seguinte julgado: “APELAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE BEM IMÓVEL - SUPRESSÃO JUDICIAL DE VONTADE - OUTORGA UXORIA - PESSOA CURATELADA - INTERESSES PRESERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Impõe-se a manutenção da sentença que defere o pedido de suprimento judicial de vontade, relativo à outorga uxória e consequente expedição de alvará para venda de bem imóvel pertencente a pessoa curatelada, uma vez evidenciada que tal pretensão não atenta contra seus interesses. Apenas como forma de cautela, impõe-se a prestação de contas por parte do curador, mediante o depósito judicial do valor auferido com a venda, a fim de se apurar a destinação do dinheiro obtido. Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso.” (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.14.309231-0/001, Relator Des. Vasconcelos Lins, julgamento em 08/05/0018, publicação da súmula em 08/05/2018). Todavia, no caso em apreço, levando-se em conta que a venda não se destina à compra de outro bem, há também de se empregar o preceito do art. 1.753, §§ 1º e 2º, do CC, que dispõe: "Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência." Desta forma, uma vez concretizada a venda do bem, deve ser o valor integralmente depositado em uma conta remunerada, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum, que só poderá ser utilizado sempre e quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 1.754, incisos I e II, do CC, a saber: "Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente." DECISÃO: Frente ao exposto, ACOLHO7 O PEDIDO DE ALVARÁ, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC8, devendo o curador prestar contas da aplicação dos recursos apurados com a alienação do bem referente, que devem ser depositados em conta oficial remunerada a ser aberta em nome da interditada, ficando o curador como depositário fiel dos valores, autorizada a movimentação da conta para o levantamento de valores necessários ao sustento da curatelada, ou a administração de seus bens, com a restrição de que valores expressivos não podem ser movimentados, sem a autorização do juízo, podendo ainda o seu produto ser convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz, competindo ao curador comprovar a destinação do dinheiro levantado, de forma mercantil e em autos apensos, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar à curatelada (CC, art. 1.752). Expeça-se alvará de autorização. Custas “ex lege”. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270). João Pessoa, 14 de maio de 2024. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito