Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810161-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso dos autos, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo. Devidamente intimada, a parte autora requereu a dilação de prazo para atendimento da determinação deste juízo, tendo seu pleito deferido (ID 92328071). Contudo, deixou o prazo suplementar decorrer sem manifestação nos autos, conforme certificado pela Serventia Judicial ao ID 98882058. Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e. TJPB: Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL. CONTEXTO PR0OCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - “ (…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1. Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJ-PB – Agravo Interno na Apelação nº 0069836-92.2014.815.2001. Rel. Desembargador João Alves da Silva. Data de julgamento 10/07/2018. Quarta Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Agravante, por entender este que a mesma não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, vez que intimada a comprová-la, quedou-se inerte. 2. Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada - (AgRg no AREsp 259.304/PR, Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013). (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 3. No caso em exame, revendo os autos de origem, verifico que a Recorrente não juntou ao processo, com a inicial, qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência. 4. Instada a comprovar seus rendimentos, a parte Autora/Agravante, limitou-se a anexar, petição informando que a Receita desde julho de 2008 não fornece declaração de isento e juntou declaração de hipossuficiência financeira, informando que aufere ganhos mensais de R$1.600,00, no entanto, sem fazer qualquer comprovação, com bem salientado pelo Juiz de origem - (Peças do Originário, fls. 22 - index 000022). 5. Ausência de comprovação da condição de miserabilidade jurídica, devendo ser mantida a decisão recorrida, por não haver como aferir sua atual condição financeira. 6. Precedentes: 0048465-45.2017-8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0002595-74.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 7. Ausência de requerimento para pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, na forma prevista no Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ/RJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." 8. Negado Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00447338520198190000, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão do autor ao benefício da gratuidade. Em consequência, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito Próxima ação Selecione