Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL JUSTINO LTDA.
EXECUTADO: MERCADINHO VAREJAO DO BAIRRO LTDA. DECISÃO Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMERCIAL JUSTINO LTDA contra MERCADINHO VAREJÃO DO BAIRRO LTDA, nome fantasia VAREJÃO DO BAIRRO. Citada, a executada limitou-se a apresentação de exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo (ID 101919586). Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, cujo resultado mostrou-se infrutífero (ID 103818126). Ato contínuo, a exequente atravessou nova petição aduzindo a existência de indícios de fraude contra credores, uma vez que, a pessoa jurídica executada teria encerrado as suas atividades sem a devida baixa no CNPJ na Receita Federal. Afirma que a executada pertence a grupo econômico familiar composto por Allan Adones da Silva Moura (CPF: 097.286.324-95), e Daniele Cristina da Silva Moura, ambos filhos do Sr. Adones Nóbrega de Moura (CPF: 580.657.174- 20). Enumera que os referidos indivíduos possuem extensa lista de empresas, de atuação conjunta, vislumbrando a ocultação de bens, impedindo o alcance dos credores. Lista os seguintes membros e empresas do grupo familiar: • Pai e Filho, Adones Nóbrega de Moura e Allan Adones da Silva Moura (CPF: 097.286.324-95), que são sócios da empresa V&B SUPERMERCADO LTDA. • Izabel Cristina da Silva Moura (CPF: 928.467.004-78), proprietária da empresa IZABEL CRISTINA DA SILVA MOURA - ME; • Adones Nóbrega de Moura (CPF: 580.657.174-20), pai da sócia executada, proprietário das empresas ADONES SUPERMERCADO VAREJÃO LTDA; • A sócia da executada, Daniele Cristina da Silva Moura (CPF: 089.356.424-95), que é proprietária da empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA - ME; • Mãe e filha, Izabel Cristina da Silva Moura (CPF: 928.467.004-78) e Daniele Cristina da Silva Moura (CPF: 089.356.424-95), que são sócias da empresa IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJÃO LTDA; • Irmão e Irmã, Allan Adones da Silva Moura (CPF: 097.286.324-95) e Daniele Cristina da Silva Moura (CPF: 089.356.424-95), que são sócios da empresa MERCADINHO VAREJÃO DO BAIRRO LTDA. Nesse cenário, pugnou pelo reconhecimento da fraude contra credores, formação de grupo econômico familiar e consequentemente a consulta e penhora de valores, bens via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER em nome de todos os sócios listados. É o que importa relatar. Decido. Acerca do suposto encerramento irregular da pessoa jurídica, em consulta ao sistema INFOSEG, constatei que de fato a empresa executada encontra-se “ativa”: Todavia, o suposto término das atividades demanda a comprovação da alegação pela exequente, a quem compete aferir eventual mudança de logradouro físico ou até mesmo a futura expedição de mandado de constatação pelo Juízo. No tocante à formação de grupo econômico familiar, há de se ponderar que tal comunhão de esforços empresariais, à princípio, não se reveste de ilegalidade, sendo necessária a prova inequívoca de constatação do abuso da personalidade jurídica, como bem prescreve o artigo 50, §4º do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica - grifo nosso. Dessa forma, a constatação da fraude contra credores, desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução, além de demandar incidente específico, exige indispensavelmente a manifestação de todos os sócios envolvidos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Logo,
executada: Segue consulta individual de cada veículo, como anexo. INTIME o exequente para que tome conhecimento da consulta realizada junto ao renajud e para que informe no prazo de quinze dias se tem interesse no bloqueio de alguns dos veículos, mesmo ciente de que todos já possuem restrição existente. II) INFOJUD Em consulta ao referido sistema, constatada a inexistência de declaração da executada nos três últimos anos disponíveis: III) SNIPER Segue mapa de relações obtido através do SNIPER. Íntegra da consulta anexo à decisão. IV) Da Indicação de Bens para Garantir à Execução Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente. V) Demais determinações 1) INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 1 sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Publicações e Intimações necessárias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0803168-57.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário] INDEFIRO qualquer constrição em nome dos sócios e/ou pessoas jurídicas alheias à execução neste momento processual. Acaso a exequente pretenda reiterar o referido petitório, deverá instruir o caderno processual com provas robustas do dito encerramento irregular, além de fornecer o endereço e qualificação completa de todos os sócios que almeja o redirecionamento, proporcionando assim a citação e a defesa. Inexistindo o pagamento espontâneo e infrutífero o bloqueio de valores, passo às consultas nos demais sistemas informatizados tão somente em nome da executada MERCADINHO VAREJÃO DO BAIRRO LTDA. Esclareço à exequente que os sistemas INFOJUD e SNIPER não possuem o condão de penhorar bens, mas apenas fornecer dados que permitam ao credor o conhecimento do acervo patrimonial do executado. I) RENAJUD Em consulta ao RENAJUD, foram localizados os seguintes veículos em nome da