Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); LUCAS VIEIRA CRISTOFOLI(006.925.340-40); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71); AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE(067.536.133-82); NELSON NERY COSTA registrado(a) civilmente como NELSON NERY COSTA(138.632.823-53);
Vistos. Intimada a parte exequente para efetuar o pagamento das custas finais, a parte promovida apresentou a petição Id 103429908 requerendo a dispensa do pagamento das custas, alegando que a referida dispensa restou pactuada na cláusula 3.1 do acordo homologado, bem como em cumprimento ao art. 90, §3º do CPC. Todavia, não assiste razão ao requerente, senão vejamos: A uma, porque o §3º do art. 90 do CPC é expresso em condicionar a dispensa do pagamento das custas remanescentes à realização de transação das partes antes da sentença, nos termos a seguir: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Ora, no caso dos autos o processo foi sentenciado e transitou em julgado em 09/03/2024, de sorte que o acordo foi firmado em 08/07/2024 (ID 93614462), já em fase de cumprimento de sentença, sendo pois incabível a dispensa de custas previstas no art. 90,§3º do CPC/2015. A duas, porque o acordo foi homologado sem ressalvas, sendo aplicável ao caso, não a cláusula 3.1 em referência, mas sim a cláusula 3.2 da minuta que prevê: "Há hipótese de existência de custas remanescentes para a baixa definitiva do processo, essas serão exclusivas da FUNCEF", razão pela qual restou determinada a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento. Assim, sem mais delongas, indefiro o pedido de dispensa de custas. Intime-se a parte promovida para, no prazo improrrogável de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas e, em seguida, arquive-se. Por fim, comprovado o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2024, 22:46
Ato ordinatório praticado
06/12/2024, 22:17
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXECUTADO)
02/12/2024, 15:23
Determinada diligência
02/12/2024, 15:23
Conclusos para despacho
26/11/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:48
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/12/2024, 22:46
ATO ORDINATÓRIO
•06/12/2024, 22:17
09/12/2024, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
10/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); LUCAS VIEIRA CRISTOFOLI(006.925.340-40); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71); AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE(067.536.133-82); NELSON NERY COSTA registrado(a) civilmente como NELSON NERY COSTA(138.632.823-53);
Vistos. Intimada a parte exequente para efetuar o pagamento das custas finais, a parte promovida apresentou a petição Id 103429908 requerendo a dispensa do pagamento das custas, alegando que a referida dispensa restou pactuada na cláusula 3.1 do acordo homologado, bem como em cumprimento ao art. 90, §3º do CPC. Todavia, não assiste razão ao requerente, senão vejamos: A uma, porque o §3º do art. 90 do CPC é expresso em condicionar a dispensa do pagamento das custas remanescentes à realização de transação das partes antes da sentença, nos termos a seguir: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Ora, no caso dos autos o processo foi sentenciado e transitou em julgado em 09/03/2024, de sorte que o acordo foi firmado em 08/07/2024 (ID 93614462), já em fase de cumprimento de sentença, sendo pois incabível a dispensa de custas previstas no art. 90,§3º do CPC/2015. A duas, porque o acordo foi homologado sem ressalvas, sendo aplicável ao caso, não a cláusula 3.1 em referência, mas sim a cláusula 3.2 da minuta que prevê: "Há hipótese de existência de custas remanescentes para a baixa definitiva do processo, essas serão exclusivas da FUNCEF", razão pela qual restou determinada a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento. Assim, sem mais delongas, indefiro o pedido de dispensa de custas. Intime-se a parte promovida para, no prazo improrrogável de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas e, em seguida, arquive-se. Por fim, comprovado o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2024, 22:46
Ato ordinatório praticado
06/12/2024, 22:17
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EXECUTADO)
02/12/2024, 15:23
Determinada diligência
02/12/2024, 15:23
Conclusos para despacho
26/11/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2024, 12:22
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 12:21
Juntada de Certidão
23/10/2024, 11:53
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:54
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:54
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:53
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:53
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:53
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:53
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:52
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:52
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:52
Juntada de Alvará
23/10/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 14:25
Expedido alvará de levantamento
21/10/2024, 14:06
Desentranhado o documento
21/10/2024, 12:45
Desentranhado o documento
21/10/2024, 12:45
Desentranhado o documento
21/10/2024, 12:45
Desentranhado o documento
21/10/2024, 12:44
Conclusos para despacho
21/10/2024, 12:23
Juntada de Certidão
21/10/2024, 12:23
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 15:32
Juntada de Informações
18/10/2024, 09:57
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:07
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:06
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:06
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:06
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:06
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:06
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:05
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:05
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:05
Juntada de Alvará
11/10/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 22:24
Expedido alvará de levantamento
09/10/2024, 18:03
Determinada diligência
09/10/2024, 18:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:30
Conclusos para despacho
01/10/2024, 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
19/09/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 15:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe discriminadamente os valores a serem recebidos por cada requerente e a respectiva conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhes couberem nesta ação. João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2024, 14:46
Juntada de Informações
10/09/2024, 14:43
Juntada de Alvará
10/09/2024, 08:31
Juntada de Certidão
09/09/2024, 18:26
Expedido alvará de levantamento
05/09/2024, 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/09/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 11:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:36
Conclusos para despacho
03/09/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 10:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:09
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:07
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 06:04
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
30/08/2024, 14:39
Publicado Intimação em 13/08/2024.
13/08/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
13/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho
12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/08/2024, 11:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
08/08/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução Previdenciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA, MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA, VERA LUCIA ARAUJO, VERA LUCIA LUCENA VILAR, em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, qualificado(a) nos autos, devidamente qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos petição de ID 93614462 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 93614462, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, calculem-se as custas finais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências cabíveis. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
07/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2024, 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/08/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.
04/08/2024, 21:18
Conclusos para despacho
30/07/2024, 10:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 10:21
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 14:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 01:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031197-78.2009.8.15.2001 [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09); ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(021.835.773-71);
Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que ambas partes se encontram em tratativas de acordo, requerendo, conjuntamente, através da petição ID 92056444, a suspensão do processo, amparados no art. 190 do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado no ID 92056444, suspendendo a tramitação processual pelo prazo de 20 dias úteis, nos termos do art. 313, inc. II do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; Findo o prazo sem apresentação de requerimento, intimem-se as partes para, em 05 dias, apresentarem a minuta de eventual acordo. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 16:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
17/06/2024, 08:26
Conclusos para despacho
14/06/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 10:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
07/06/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
07/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031197-78.2009.8.15.2001.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Execução Previdenciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA; CELITO CRISTOFOLI(013.376.370-68); MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO; RINAURA VARELA SANTOS; ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES; SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA; TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA; THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA; VERA LUCIA ARAUJO(023.932.634-20); VERA LUCIA LUCENA VILAR; ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA(015.982.874-00); MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS(059.003.604-15); FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF(00.436.923/0001-90); RODRIGO DE SA QUEIROGA(000.826.314-09);
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Apelatório interposto reformou a sentença proferida nos presentes autos, nos termos do print a seguir: Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para cumprimento da obrigação de fazer, a fim de implantar a alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%, devido às demandantes a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO, DAURA ARAÚJO DA SILVEIRA COSTA, RINAURA VARELA SANTOS, ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES, SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA, TEREZINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA, THEREZA CHRISTINA GONÇALVES DE LIMA, VERA LÚCIA ARAÚJO e VERA LÚCIA LUCENA VILAR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, procederem a liquidação do julgado em relação à obrigação de pagar, nos termos do art. 509 do CPC/2015. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2024, 15:08
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2024, 11:12
Conclusos para despacho
31/05/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 08:45
Indeferido o pedido de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA (EXEQUENTE)
30/05/2024, 08:36
Determinado o arquivamento
30/05/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.
30/05/2024, 08:36
Conclusos para despacho
22/04/2024, 13:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
11/04/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/04/2024, 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 21:38
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
14/03/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031197-78.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
12/03/2024, 08:50
Recebidos os autos
09/03/2024, 05:20
Juntada de certidão de prevenção
09/03/2024, 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/05/2023, 15:42
Ato ordinatório praticado
17/05/2023, 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 16:48
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
03/04/2023, 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:12
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 07:53
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 07:53
Ato ordinatório praticado
02/03/2023, 07:50
Juntada de Petição de apelação
27/02/2023, 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 19:12
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/01/2023, 12:00
Conclusos para despacho
12/08/2022, 14:31
Juntada de Informações
12/08/2022, 14:30
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 09/08/2022 23:59.
10/08/2022, 05:28
Juntada de Petição de petição
24/07/2022, 13:36
Juntada de Petição de petição
22/07/2022, 14:34
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 12:10
Juntada de Informações
05/07/2022, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2022, 10:36
Conclusos para despacho
04/04/2022, 15:18
Juntada de Informações
04/04/2022, 15:16
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição
24/03/2022, 18:48
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2022, 13:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/07/2021 23:59:59.
17/07/2021, 01:19
Conclusos para despacho
05/07/2021, 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
29/06/2021, 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
22/06/2021, 01:10
Juntada de Petição de petição
21/06/2021, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
21/06/2021, 00:07
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/06/2021, 10:08
Ato ordinatório praticado
18/06/2021, 09:43
Juntada de Petição de apelação
27/08/2020, 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/08/2020, 13:53
Juntada de Petição de petição
26/08/2020, 13:48
Decorrido prazo de RINAURA VARELA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
15/02/2020, 03:35
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
15/02/2020, 03:35
Decorrido prazo de ROSA MARISA MONTEIRO DAS NEVES em 11/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA LUCENA VILAR em 11/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 01:46
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA GONCALVES DE LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 01:46
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 01:46
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO em 11/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 01:46
Decorrido prazo de DAURA ARAUJO DA SILVEIRA COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 01:46
Expedição de Outros documentos.
17/12/2019, 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
16/12/2019, 17:47
Conclusos para despacho
16/12/2019, 13:41
Juntada de certidão
16/12/2019, 13:41
Juntada de Petição de petição
30/08/2019, 15:11
Expedição de Outros documentos.
20/08/2019, 14:24
Ato ordinatório praticado
20/08/2019, 14:24
Juntada de ato ordinatório
20/08/2019, 14:24
Provimento em auditagem
28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe
16/10/2018, 07:02
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 09/2018 16:08 TJEJP51
26/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 99/18
26/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
26/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2018
26/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 06/2017
08/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2017
08/06/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
04/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2015
28/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2015