Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE MEDEIROS DE LIMA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800342-49.2024.8.15.0161 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA GORETE MEDEIROS DE LIMA contra a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Em id. 86875498, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. Cumpre destacar que o acordo pôs fim integralmente a demanda, conforme negociação e termos apresentados no id. 86875498. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 86875498, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em custas e/ou honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 12 de março de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito