Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA
EXECUTADO: RENATO MIRANDA DE SA BRAGA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810919-71.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas. Em ID 87727381, a parte exequente informa o cumprimento da obrigação, requerendo o arquivamento dos autos. É o breve relato. Decido. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos. Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Custas recolhidas em ID 19799354. Torno sem efeito o bloqueio de ID 87504982. Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito