Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802338-97.2022.8.15.0211.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Levantamento, Curatela] Audiência: Entrevista Data e hora: 12 de março de 2024, 11:10 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promotor(a) de Justiça: Charles Duanne Casimiro de Oliveira (por videoconferência) Interditante: ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO Advogado(s): MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201 Interditado(a): AYLA FERREIRA LOPES Defensoria Pública: Risalba Cavalcanti Oficial(a) de Justiça: Reynolds Augusto Cabral Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ---------------------- Audiência realizada presencialmente no Fórum da comarca de Itaporanga/PB. Pelo MM. Juiz foi decidido: "NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública (art.72, I, CPC). CADASTRE-SE o(a) curador especial no PJe." A Curadora Especial apresentou impugnação (razões na gravação). Ouviram-se: • a parte interditada AYLA FERREIRA LOPES (art. 751, CPC); • a parte interditante ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO. As partes e Ministério Público afirmaram que não têm outras provas. O Ministério Público, no parecer final, opinou pela procedência. Pelo MM. Juiz foi decidido: "SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO almejando a interdição de AYLA FERREIRA LOPES. A parte promovente alega que é irmão da interditanda (id. 61564992 e id. 61564997); que a parte requerida é incapaz de praticar os atos da vida civil por possuir deficiência mental (CID-10 F71 - Retardo mental grave). Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a interdição da parte promovida com a nomeação da parte autora como curadora. Atribuí à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 61670163) e a tutela de urgência (id. 67064787). Termo de compromisso de curatela provisória (id. 71687437). Estudo social (id. 77475381). Perícia médica concluindo que a parte interditanda é incapaz de praticar os atos da vida civil (id. 80361738). Citação (id. 86669294). Não foi apresentada contestação. Audiência de entrevista realizada em 12/03/2024. Parecer do Ministério Público realizado de forma oral em audiência, opinando pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.”1 A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.”2 Esta certeza emerge no processo de interdição. Pois bem. O médico perito concluiu que a parte interditanda possui Retardo mental grave (F72.1 pela CID-10) e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil, atinentes ao desempenho de atividades do cotidiano e de administração de bens financeiros/patrimoniais. Da entrevista judicial, infere-se que, de fato, a parte interditanda não consegue exprimir sua vontade. Se ela tem retardo mental grave que implica em comportamento infantilizado, isto significa que necessita dos mesmos cuidados que uma criança, que é absolutamente incapaz (art.3º, CC). Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Veja: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Não é excessivo constar que o curador não pode administrar ilimitadamente os bens do curatelado. O Código Civil disciplina algumas obrigações, vedações e condições para a administração. Uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art.3º, LINDB), transcrevo apenas algumas regras prevista no Código Civil: "Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." (Código Civil) "Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." (Código Civil) Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de AYLA FERREIRA LOPES, CPF n.085.020.324-45 (id. 61564994), nascido(a) em 28/08/2001 na cidade de Patos-PB, filho(a) de Benedito Lopes de Siqueira e Ivete Ferreira Pereira, e NOMEIO como curador, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente ANTONIO LOPES DE SIQUEIRA NETO, seu irmão, CPF n. 710.054.564-10 (id. 61564990), enquanto perdurar a causa da incapacidade. Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. DEFIRO a gratuidade da justiça às partes. PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e no DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registrar a interdição no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de Coremas/PB (art.9º, inc. III, CC3). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.6.015/19734. Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art.93, par. ún., L. 6.015/735). Após, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Ficam os presentes intimados. Findos os atos da audiência, encerra-se este termo que é assinado eletronicamente pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito e Presidente da audiência (Art.25, Res./CNJ n.º185/2013). Itaporanga/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de família. Vol. 6. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.479. 2 “Idem”, p.480. 3 "Art. 9º Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;" (Código Civil) 4 "Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito." (Lei Federal n.6.015/73) (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 5 "Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo." (Lei Federal n.6.015/73)