Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EWERTON RENAN GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825429-55.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora peticionou no Id. 65938854, requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 2.365,76. Aportou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos. Sob o Id. 65938854, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, sob o Id. 65938854, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devida pela parte ré à parte autora apenas a quantia de R$ 967,52. O valor total devido já se encontra depositado judicialmente. A par disso, a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omisis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; (...) omissis (...)”. Ante tudo quanto acima exposto, considerando o depósito já realizado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM BASE NOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. Custas pagas. Em seguida EXPEÇA-SE ALVARÁ: a) convencional em favor do patrono do autor para liberação do montante de R$ 387,00. b) convencional em favor do autor para liberação do montante de R$ 580,52. c)em favor da parte ré para levantamento do eventual saldo remanescente para conta já indicada nos autos. Cumpridas todas as determinações, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO