Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800791-04.2023.8.15.0141.
REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE LUCAS DE FREITAS SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, Babilônia, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDÊNCIA. I – RELATÓRIO HÉLIA MARIA DE FREITAS BARBOSA SILVA manejou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu filho JOSÉ LUCAS DE FREITAS SILVA, sob o argumento de ser a parte requerida acometida de paralisia cerebral e não possuindo desenvolvimento completo, restando incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.. Com a inicial anexou atestado médico a paralisia. Realizou-se o estudo social (ID 71605537), a audiência de entrevista (ID 71645671) e a perícia médica (ID 76829751). Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 8339607). O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência da ação, conforme manifestação anexa (ID 87754214) Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição constitui medida de amparo criada pela legislação civil, tratando-se de processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, relativamente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, o interditando foi submetida a exame pericial (ID 76829751) e constatou-se ser portador retardo mental grave desde o nascimento, conformes CID – 10 F72; 680; 682.2 e I49, enfermidades que afetam seu discernimento, sendo o grau de comprometimento considerado grave e degradante, sem possibilidade de reversão. Ademais, as conclusões do estudo social indicam que a promovida exerce os cuidados fáticos em favor do requerido com muito zelo: “A mãe cuida sozinha e aparentemente com muito zelo e dedicação, uma vez que José Lucas não sabe nem dizer se tem sede, fome ou vontade de ir ao banheiro”. Portanto, as provas dos autos demonstram que o interditando é incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Por fim, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida da requerida. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de JOSE LUCAS FREITAS SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de HELIA MARIA DE FREITAS BARBOSA SILVA. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. b) Lavre-se o termo de curatela, devendo a curadora nomeada comparecer em cartório para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a da obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. c) Inscreva-se a sentença no Livro "E" do cartório do registro civil desta comarca, com averbação no registro de nascimento do curatelado, podendo servir a presente sentença como Mandado de Averbação. d) Publique-se edital nos termos do art. 755, §3°, do CPC/2015, dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, e no sítio do TJPB e na plataforma de editais do CNJ, enquanto não criadas as respectivas ferramentas. e) Realizadas todas as determinações contidas nesta decisão e certificado o trânsito em julgado da decisão: 1) Oficie-se ao Cartório de registro Civil do local onde o/a curatelado/a é registrado/a, para registro da sentença, nos termos acima determinados; 2) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias.Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.302,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELIA MARIA DE FREITAS BARBOSA SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, Babilônia, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)