Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800277-63.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. HELENA RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente identificado. Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de unificar as ações (com a mesma causa de pedir) propostas em face do mesmo réu (ou conglomerado econômico), regularizar a representação postulatória. O autor, contudo, não atendeu integralmente à ordem de unificação no prazo fixado. Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com o propósito de unificar as ações com causa de pedir semelhantes ajuizadas em face do mesmo réu (ou grupo econômico), regularizar a representação postulatória e comprovar renda para aferição do pedido de justiça gratuita, de acordo com as fundamentações expostas nas decisão(ões) id. 85527110 e 87863371. Diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §3º do CPC. Fica também regularizada a representação postulatória, diante do comparecimento pessoal da parte autora. Todavia, o (a) promovente não atendeu integralmente à ordem judicial ID 85527110, deixando de unificar as ações. Embora já indeferido o pedido de reconsideração (ID 87863371). Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC. Paralelamente, cabível a condenação do(a) suplicante por litigância de má-fé. Com efeito, o art. 80 do CPC/2015, dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em apreço, o(a) suplicante distribuiu variadas demandas similares (com idêntica causa de pedir e partes), sem causa que justificasse a prática, quando, ao revés, poderia e deveria concentrar as pretensões em uma só ação judicial. Mesmo intimado para correção, não o fez. Assim agindo, comprometeu a eficiência da prestação jurisdicional com o notável intuito de obter vantagem própria. Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC/2015[1], condeno o(a) autor(a) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. Deixo de ordenar a indenização da parte contrária com as despesas, eis que, no caso, o(a) réu(ré) não foi citado(a).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO [1] “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”