Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO LTDA - EPP SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE DOZE ANOS. BENS OU VALORES NÃO ENCONTRADOS PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118701-20.2012.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE D BRASIL S/A, em face de INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alegou a parte exequente ser credora do executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 30.056,57 (trinta mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), representado pelos seguintes títulos: CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, datado de 29/02/2012, no valor nominal, à época, de R$ 32.371,88 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos). Requereu a devida citação do executado, através de mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar, em 3 (três) dias, a importância total de R$ 30.056,57 (trinta mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). E, em caso de não pagamento, que sejam penhorados os bens que foram dados em garantia, conforme previsto em contrato, para a satisfação do débito. Efetuada a citação da parte executada em 08.11.2018 (id 27394980). Tentativa de bloqueio on-line frustrada em 14.09.2021 (id 52129838) Processo arquivado provisoriamente em 02.12.2021 diante da ausência de manifestação do exequente (id 52129838). Certidões negativas de inexistência de bens em nome do executado (ids 53838169, 53838171 e 53838173). Tentativa de bloqueio via RENAJUD infrutífera em 17.06.2022 (id 59898485). Ante a ausência de manifestação da parte exequente, o feito foi arquivado provisoriamente, mais uma vez, em 07.11.2022 (id 65132729). Tentativa infrutífera de bloqueio de valores em 11.06.2024 (id 97228718). Proferido despacho em id 99685668 determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Em petição de id 100932394 o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ante a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas. Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim. Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo. Eventual dificuldade na localização do devedor, ou ainda, a ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize. Em 14.09.2021 foi efetuado a primeira tentativa de bloqueio on-line infrutífero em contas de titularidade da parte executada. Já em 17.06.2022, foi realizado nova tentativa de bloqueio, mas sem sucesso, assim como em 11.06.2024.
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há mais de 12 (doze) anos, com sucessivas tentativas de busca, mas sem êxito para satisfazer a execução. Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente. Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição. No caso dos autos, o banco exequente se mostrou em parte proativo, requerendo as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional. Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente. Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF. Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. No caso dos autos, o título executivo extrajudicial constitui-se por um contrato de confissão de dívida (id. 27394980 - Pág. 5 a 14), com prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Sob este ângulo, dispõe o art. 206, §5º, I do CC que a prescrição da pretensão sobre contrato de confissão de dívida ocorre em 5 (anos) anos: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva contrato de confissão de dívida é de 5 (anos) anos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do conteúdo fático dos autos. Em 14.09.2021 foi efetuada tentativa de bloqueio on-line infrutífero em contas de titularidade da parte executada. Ante a ausência de manifestação da parte exequente, o processo arquivado provisoriamente em 02.12.2021 (id 52129838). Já em 17.06.2022, foi realizado nova tentativa de bloqueio, mas sem sucesso, o que culminou com o arquivamento provisório do feito em 07.11.2022 pela consequente falta de manifestação do exequente (id 65132729). Em 11.06.2024, foi realizada mais uma tentativa de bloqueio de valores, mas novamente restou infrutífera (id 97228718). Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC. Isto porque, o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de mais de duas décadas foram deferidos pelo Judiciário. Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito. Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tendo em vista que não houve saldo nas tentativas de bloqueio ou procura de bens realizadas que ensejassem o pagamento da dívida, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente quinquenal, em face do contrato de confissão de dívida constituído. Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente. A execução tramita desde o ano de 2012, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora. Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o banco exequente fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (id 99685668). Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito