Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Juntada de Petição de apelação29/01/2026, 11:28
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:38
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:38
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI, JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806891-80.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 114852759) opostos pelo promovente, BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida (Id 113870845) que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$134.498,89, acrescidos dos encargos contratuais, condenando a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à promovida JANICE MESQUITA. A parte Embargada foi intimada a se manifestar (Id 117148110), decorrendo o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta, em seus embargos de declaração, que houve omissão/necessidade de esclarecimento quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Alega que o valor da causa (R$134.498,89) não é irrisório, tampouco inestimável o proveito econômico. O Embargante sustenta que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, resultou em honorários ínfimos. Pediu, em consequência, a aplicação do art. 85,§ 2º, do CPC, para fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. De fato, conforme o teor da sentença prolatada, a condenação da promovida JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES ao pagamento de honorários, em virtude da rejeição dos seus embargos monitórios, foi estabelecida no valor fixo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fundamentada no art. 85, §8º, do CPC. Contudo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$134.498,89, montante significativo que permite a aplicação da regra geral prevista no §2º do mesmo artigo. Ainda que a sentença tenha se baseado no art. 85, §8º, do CPC, o valor de R$1.500,00 efetivamente se revela desproporcional ao valor atualizado da causa, resultando em honorários de caráter irrisório se comparados ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Portanto, o argumento do embargante merece acolhimento para sanar a omissão e ajustar o patamar da verba honorária. A regra primária para causas com valor determinado é a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (que, na monitória convertida em título executivo, corresponde ao valor da causa). Deste modo, a subsunção da presente demanda à regra geral do art. 85, §2º, do CPC é a medida legal mais adequada. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade relativa da matéria e a rejeição dos embargos monitórios. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. para sanar a omissão apontada na sentença de Id 113870845 e, por conseguinte, conceder-lhes efeito infringente, modificando o dispositivo da sentença embargada no que concerne à verba honorária, que passará a ter a seguinte redação final: "Ante o exposto, considerando a fundamentação acima aduzida, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor no valor de R$134.498,89 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidos dos encargos contratuais. CONDENO a parte promovida/embargante JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 134.498,89 na inicial), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte promovida/embargante JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o início da fase executiva. Não havendo manifestação no prazo, arquivem-se os presentes autos”. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença Id 113870845. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI, JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806891-80.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 114852759) opostos pelo promovente, BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida (Id 113870845) que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$134.498,89, acrescidos dos encargos contratuais, condenando a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à promovida JANICE MESQUITA. A parte Embargada foi intimada a se manifestar (Id 117148110), decorrendo o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta, em seus embargos de declaração, que houve omissão/necessidade de esclarecimento quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Alega que o valor da causa (R$134.498,89) não é irrisório, tampouco inestimável o proveito econômico. O Embargante sustenta que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, resultou em honorários ínfimos. Pediu, em consequência, a aplicação do art. 85,§ 2º, do CPC, para fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. De fato, conforme o teor da sentença prolatada, a condenação da promovida JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES ao pagamento de honorários, em virtude da rejeição dos seus embargos monitórios, foi estabelecida no valor fixo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fundamentada no art. 85, §8º, do CPC. Contudo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$134.498,89, montante significativo que permite a aplicação da regra geral prevista no §2º do mesmo artigo. Ainda que a sentença tenha se baseado no art. 85, §8º, do CPC, o valor de R$1.500,00 efetivamente se revela desproporcional ao valor atualizado da causa, resultando em honorários de caráter irrisório se comparados ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Portanto, o argumento do embargante merece acolhimento para sanar a omissão e ajustar o patamar da verba honorária. A regra primária para causas com valor determinado é a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (que, na monitória convertida em título executivo, corresponde ao valor da causa). Deste modo, a subsunção da presente demanda à regra geral do art. 85, §2º, do CPC é a medida legal mais adequada. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade relativa da matéria e a rejeição dos embargos monitórios. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. para sanar a omissão apontada na sentença de Id 113870845 e, por conseguinte, conceder-lhes efeito infringente, modificando o dispositivo da sentença embargada no que concerne à verba honorária, que passará a ter a seguinte redação final: "Ante o exposto, considerando a fundamentação acima aduzida, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor no valor de R$134.498,89 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidos dos encargos contratuais. CONDENO a parte promovida/embargante JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 134.498,89 na inicial), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte promovida/embargante JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o início da fase executiva. Não havendo manifestação no prazo, arquivem-se os presentes autos”. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença Id 113870845. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI, JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0806891-80.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 114852759) opostos pelo promovente, BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida (Id 113870845) que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$134.498,89, acrescidos dos encargos contratuais, condenando a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à promovida JANICE MESQUITA. A parte Embargada foi intimada a se manifestar (Id 117148110), decorrendo o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO O BANCO DO BRASIL S.A. argumenta, em seus embargos de declaração, que houve omissão/necessidade de esclarecimento quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Alega que o valor da causa (R$134.498,89) não é irrisório, tampouco inestimável o proveito econômico. O Embargante sustenta que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, resultou em honorários ínfimos. Pediu, em consequência, a aplicação do art. 85,§ 2º, do CPC, para fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. De fato, conforme o teor da sentença prolatada, a condenação da promovida JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES ao pagamento de honorários, em virtude da rejeição dos seus embargos monitórios, foi estabelecida no valor fixo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fundamentada no art. 85, §8º, do CPC. Contudo, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$134.498,89, montante significativo que permite a aplicação da regra geral prevista no §2º do mesmo artigo. Ainda que a sentença tenha se baseado no art. 85, §8º, do CPC, o valor de R$1.500,00 efetivamente se revela desproporcional ao valor atualizado da causa, resultando em honorários de caráter irrisório se comparados ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Portanto, o argumento do embargante merece acolhimento para sanar a omissão e ajustar o patamar da verba honorária. A regra primária para causas com valor determinado é a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (que, na monitória convertida em título executivo, corresponde ao valor da causa). Deste modo, a subsunção da presente demanda à regra geral do art. 85, §2º, do CPC é a medida legal mais adequada. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a simplicidade relativa da matéria e a rejeição dos embargos monitórios. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. para sanar a omissão apontada na sentença de Id 113870845 e, por conseguinte, conceder-lhes efeito infringente, modificando o dispositivo da sentença embargada no que concerne à verba honorária, que passará a ter a seguinte redação final: "Ante o exposto, considerando a fundamentação acima aduzida, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor no valor de R$134.498,89 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidos dos encargos contratuais. CONDENO a parte promovida/embargante JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 134.498,89 na inicial), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte promovida/embargante JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o início da fase executiva. Não havendo manifestação no prazo, arquivem-se os presentes autos”. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença Id 113870845. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos04/12/2025, 18:16
Conclusos para decisão22/08/2025, 15:47
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:20
Publicado Expediente em 30/07/2025.31/07/2025, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0806891-80.2018.8.15.0001 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias responder os embargos Advogado: OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO OAB: AM1951 Endereço: RUA PEDRO BRASIL, 535, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-325 Campina Grande, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a )29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 15:53
Decorrido prazo de OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:05
Juntada de Petição de embargos de declaração18/06/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 15:00
Julgado procedente o pedido09/06/2025, 21:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:40
Conclusos para despacho07/11/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 15:11
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 19:42
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:26
Conclusos para despacho17/06/2024, 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos07/06/2024, 15:51
Decorrido prazo de DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:35
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 15:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória28/05/2024, 08:59
Publicado Edital em 09/04/2024.09/04/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202409/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. A Exmª. Srª. Drª. Audrey Kramy Araruna Gonçalves. Juíza de Direito nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA, a promovida por edital JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES AÇÃO MONITÓRIA nº 0806891-80.2018.8.15.0001, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da exordial, cientificando-a de que não contestando a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ainda com as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC. CUMPRA-SE. Dado e passado neste cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 04/04/2024. Eu, Maria Iolanda Vilar de Queiroz técnica judiciária o digitei e assino. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. A Exmª. Srª. Drª. Audrey Kramy Araruna Gonçalves. Juíza de Direito nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA, a promovida por edital JANICE MESQUITA FERNANDES ALVES AÇÃO MONITÓRIA nº 0806891-80.2018.8.15.0001, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da exordial, cientificando-a de que não contestando a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ainda com as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC. CUMPRA-SE. Dado e passado neste cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 04/04/2024. Eu, Maria Iolanda Vilar de Queiroz técnica judiciária o digitei e assino. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito08/04/2024, 00:00
Expedição de Edital.05/04/2024, 14:52
Juntada de Certidão05/04/2024, 14:41
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 21:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:43
Conclusos para despacho18/09/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 17:03
Ato ordinatório praticado31/08/2023, 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/08/2023, 10:54
Expedição de Mandado.18/08/2023, 15:01
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 14:49
Ato ordinatório praticado16/05/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/12/2022, 10:11
Juntada de Certidão30/08/2022, 10:32
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 15:31
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 19:14
Conclusos para despacho13/06/2022, 12:20
Juntada de Carta precatória25/02/2022, 09:11
Juntada de Certidão06/12/2021, 11:01
Juntada de Certidão30/11/2021, 12:36
Juntada de outros documentos20/09/2021, 13:29
Juntada de Petição de petição27/08/2021, 12:30
Decorrido prazo de DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI em 10/03/2021 23:59:59.11/03/2021, 01:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/02/2021, 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2021, 09:50
Mandado devolvido para redistribuição04/02/2021, 16:23
Juntada de Petição de diligência04/02/2021, 16:23
Juntada de Carta precatória28/01/2021, 22:52
Expedição de Mandado.27/01/2021, 13:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2020 23:59:59.02/10/2020, 01:30
Juntada de Petição de petição28/09/2020, 16:12
Expedição de Outros documentos.14/09/2020, 17:15
Ato ordinatório praticado14/09/2020, 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2020, 16:31
Juntada de Petição de diligência01/09/2020, 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2020, 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2020, 17:58
Expedição de Mandado.26/02/2020, 14:22
Expedição de Mandado.26/02/2020, 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2019 23:59:59.05/11/2019, 04:05
Juntada de Petição de petição28/10/2019, 11:52
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 18:02
Juntada de ato ordinatório02/10/2019, 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2019, 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2019, 17:14
Expedição de Mandado.03/04/2019, 17:32
Expedição de Mandado.03/04/2019, 17:32
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/05/2018, 10:06
Conclusos para despacho08/05/2018, 14:14
Juntada de Petição de petição03/05/2018, 17:30
Distribuído por sorteio30/04/2018, 16:19