Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVISON ALVES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO PASEP. Determinada a emenda da exordial. Não atendimento. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I do Código de Processo Civil. – Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável. IVISON ALVES DE LIMA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA para restituições de valores em conta do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A. Antes de se deliberar acerca do procedimento a ser seguido, a parte autora foi intimada para emendar a inicial (ID 88698194), requerendo dilação de prazo para atendimento da determinação (ID 30579700), o que foi deferido no ID 34284175. No ID 36523364 a parte autora mencionou a dificuldade no cumprimento da determinação judicial e requereu a expedição de Ofício ao DER para obtenção dos extratos da conta-corrente 3331/66782. No ID 41068325 a parte suplicante formulou novo pedido de dilação de prazo para apresentação de documentação solicitada, o que foi deferido no ID 87659228, sendo concedido o prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento. Em resposta a parte suplicante formulou novo pedido de ampliação de prazo (ID 90052946). É o relato do essencial. D E C I D O. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15. No caso presente, constata-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos requisitados, nem efetuou os ajustes necessários em sua exordial. O citado artigo 321 do CPC estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Continua o seu parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ainda que se considere a suspensão processual atribuída a matéria vertida nos autos,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818246-67.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de processo distribuído em 12/09/2019 que ainda não concluiu sua fase de recebimento da peça pórtica por inércia da parte autora. Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra. Ação de Cobrança. Autora-vendedora que aponta suposto débito referente a valores que não foram repassados pela CEF. Inépcia da inicial decretada. Ausência de memória de cálculo e indicação precisa dos valores não repassados pela CEF e que a autora pretende cobrar dos réus-adquirentes. Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso (TJ-SP – AC: 10123752720168260011 SP, 1012375-27.2016.8.26.0011, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019). Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15. Sem custas para este ato. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição