Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056230-94.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora da sentença de id. n. 86859345: SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a Exequente foi intimada, por seus advogados, para se pronunciar sobre a certidão que informou a ausência de citação do Executado, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da Exequente, para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Realizada a intimação pessoal, foi certificado o decurso do prazo sem resposta. Relatei. DECIDO. O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia da Exequente. De fato, a Credora foi intimada, pessoalmente e por intermédio de seus advogados, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação. Assim, resta caracterizado o abandono do processo. Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão do abandono da causa pela Exequente, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 11 de março de 2024. João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).