Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA Advogado: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO - OAB PB10901-A
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE38008-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA HÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. ART. 702, §3º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora contra sentença que rejeitou os embargos opostos em ação monitória ajuizada por instituição financeira, convertendo a cédula de crédito rural em título executivo judicial e reconhecendo a exigibilidade do débito. A apelante sustenta prescrição quinquenal, iliquidez dos cálculos apresentados e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quinquenal do crédito representado pela cédula de crédito rural; (ii) verificar se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória; (iii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor tido por correto, é apta a afastar a pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I), contados do vencimento da última parcela, não configurada a prescrição no caso, pois a citação se deu dentro do prazo. A cédula de crédito rural constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória (CPC, art. 700), desde que acompanhada dos demonstrativos de débito. A ação monitória não exige o mesmo rigor técnico da execução, bastando prova escrita idônea que evidencie a obrigação inadimplida. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da especificação do valor tido como correto, atrai a aplicação do art. 702, §3º, do CPC, que conduz à rejeição dos embargos. O reconhecimento da dívida pela devedora, aliado à ausência de impugnação específica, reforça a validade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de cédula de crédito rural inicia-se no vencimento da última parcela, aplicando-se o art. 206, §5º, I, do CC. A cédula de crédito rural constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor tido como correto, não pode ser acolhida, em conformidade com o art. 702, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 206, §5º, I; CPC, arts. 700, 702, §3º, 85, §11, 1.012 e 1.013; Lei nº 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0000996-77.2011.8.15.1211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2022; TJ-PB, AC nº 0000953-40.2013.8.15.0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJ-AM, AC nº 0614911-55.2015.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 24.08.2023; TJ-MG, AC nº 5011092-10.2022.8.13.0056, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 21.03.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802537-15.2022.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EVANISIA PAULINO E SILVA, inconformada com a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou procedente ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitando os embargos opostos e convertendo a cédula de crédito rural em título executivo judicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC”. Via acolhimento de Embargos de Declaração, a parte dispositiva da sentença foi parcialmente alterada, passando a constar o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, corrido conforme os índices apresentados no pacto celebrado”. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (i) iliquidez dos cálculos apresentados pelo banco, sem memória discriminada que permita o exercício do contraditório; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que os débitos datam de 2008 e a citação ocorreu apenas em 2024; (iii) excesso de execução decorrente da falta de demonstração adequada da evolução do débito. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a nã configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Inicialmente, a alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento. Conforme consta da fundamentação da sentença atacada, a dívida teve vencimento em 30.11.2021, e a citação se efetivou em 2024, dentro do prazo prescricional aplicável. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA MARCHA PRESCRICIONAL. ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. APELO PROVIDO. – O Código Civil, por meio de seu art. 206, §5º, I, estabelece que é quinquenal o prazo para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia no vencimento da última parcela da cédula de crédito rural. – Do que se extrai dos autos, o promovido compareceu à agência bancária em 02.10.2006 para manifestar interesse na renegociação do seu passivo. A referida solicitação, devidamente assinada, demonstra que a iniciativa do pedido foi do próprio devedor, apresentando-se, portanto, como elemento apto a demonstrar o reconhecimento do direito, uma causa interruptiva da prescrição, na forma do artigo 202, VI do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0000996-77.2011.8.15.1211, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) No caso dos autos, o fundamento da pretensão monitória consiste em cédula de crédito rural, documento que, embora não possua executoriedade imediata, constitui prova escrita suficiente para evidenciar a existência da obrigação e o inadimplemento. A cédula de crédito rural, acompanhada dos demonstrativos de débito, preenche adequadamente os requisitos do art. 700 do CPC, justificando o deferimento do mandado monitório. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. ENCARGOS CONTRATUAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CPC. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A Cédula Rural Pignoratícia constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. (…) (0000953-40.2013.8.15.0381, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06149115520158040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) A apelante sustenta que os cálculos apresentados carecem de memória discriminada, impedindo o exercício do contraditório. Contudo, tal argumento não prospera pelas seguintes razões: Primeiro, porque a ação monitória não exige o mesmo rigor demonstrativo da ação executiva, bastando prova escrita que evidencie o direito alegado. Segundo, porque a própria apelante reconhece a existência do débito, limitando-se a questionar a forma de cálculo, sem apontar especificamente os valores que entende devidos. Terceiro, porque os embargos foram opostos sem indicação do valor considerado correto, incidindo na hipótese do art. 702, §3º, do CPC, que considera rejeitados os embargos quando não especificado o valor devido na alegação de excesso de execução. Além disso, ao alegar excesso de execução, a embargante não especificou o valor que entendia devido, limitando-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados, o que configura defesa inadequada nos termos do art. 702, §3º, do CPC. A respeito: EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISIONAL. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. Quando o devedor, nos embargos à monitória, alegar que o exequente pleiteia quantia superior a devida (abusividade de juros), deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50110921020228130056, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do artigo 85 § 11 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -