Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800447-10.2017.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. I. Relatório do Histórico Processual
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por GILDETE CÂNDIDO DA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, objetivando a implantação da Progressão Funcional Vertical da Classe "P" para a Classe "S" no cargo de Professora de Nível Médio, cumulada com o pagamento das diferenças salariais vencidas. O provimento jurisdicional exarado na fase de conhecimento (ID 12685096) julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo uma obrigação de fazer consistente na implantação da progressão, e uma obrigação de pagar referente às parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (29/12/2014) até a efetiva implantação. A presente fase processual se desenvolveu em dois eixos. Primeiro, quanto à obrigação de pagar, os cálculos foram homologados (ID 31205643) com base na planilha da Contadoria Judicial (ID 29290631), no montante de R$ 15.323,14 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos) para o principal, tendo sido expedido Precatório nº 0808965-42.2020.8.15.0000. Posteriormente, o Exequente/Advogado requereu destaque nos autos do precatório de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal a título de honorários contratuais, pedidos estes que foram homologados e delegados para apreciação deste Juízo, conforme Despacho de ID 82937029. Segundo, quanto à obrigação de fazer, determinou-se a intimação da Municipalidade para comprovar a implantação da progressão vertical, mas o Município informou que a Exequente estaria inativa desde 04/11/2016 e que a competência para a alteração seria do Instituto de Assistência e Previdência Municipal (IAPM) (ID 85588220). Após a necessidade de diligências probatórias, incluindo a expedição de ofício ao IAPM para a juntada do processo de aposentadoria (ID 103226044), o IAPM anexou o Processo de Aposentadoria Geral (ID 105255024), contendo a Portaria de Aposentadoria nº 046/2017-IAPM (página 117), fundamentada no Art. 3º da EC 47/2005. A Exequente manifestou-se por último (ID 121709383), arguindo que o enquadramento funcional utilizado como parâmetro para a concessão da aposentadoria (Professora Nível Médio, Categoria GMAG100, Classe C, Nível VI, conforme a Portaria retificadora de ID 105255024, página 117) não reflete a decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito à progressão para a Classe S, Nível VI, demandando a retificação dos registros funcionais para que seus proventos sejam adequados. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. Fundamentos de Direito 2.1. Do Destaque dos Honorários Contratuais Conforme Despacho de ID 82937029 (30/11/2023), este Juízo deferiu o destaque referente aos honorários contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o crédito cabente ao beneficiário principal, com base no Contrato de Honorários Advocatícios apresentado (ID 82804384). A atuação da Exequente, por meio de sua advogada, cumpriu a exigência constante na Resolução CNJ nº 303/2019 e na legislação processual, possibilitando que a verba contratual seja destacada no curso do precatório. A decisão de ID 82937029, que deferiu o destaque, já transitou em julgado e apenas aguarda o cumprimento da comunicação ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba para as devidas anotações. Dessa forma, a questão do destaque dos honorários contratuais já está resolvida no mérito, necessitando apenas da reiteração da comunicação ao Tribunal, com o envio dos dados atualizados do precatório (0808965-42.2020.8.15.0000) e da decisão de deferimento para o devido provisionamento e pagamento. 2.2. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer (Implantação da Progressão) A obrigação de fazer imposta ao Município de Guarabira na sentença (ID 12685096) consistiu na implantação da Progressão Funcional Vertical da Classe "P" para a Classe "S". Embora o Município de Guarabira tenha alegado que a Exequente encontrava-se aposentada e que a responsabilidade seria do IAPM (ID 85588220), o princípio da continuidade da execução e a supremacia da coisa julgada impõem que a situação funcional da servidora, mesmo na inatividade, seja ajustada para refletir o direito reconhecido judicialmente. O processo de aposentadoria acostado pelo IAPM (ID 105255024) demonstra que a inativação da Exequente ocorreu em 04/11/2016, com base no enquadramento Classe "C", Nível VI (fls. 117), conforme a Portaria retificadora nº 046/2017-IAPM. Contudo, o direito reconhecido na sentença de 2018 é o enquadramento na Classe "S". A jurisprudência é pacífica no sentido de que o enquadramento funcional deve ser adequado ao título judicial, garantindo-se à servidora inativa o direito à paridade e à integralidade, conforme o regime de aposentadoria. A Portaria de Aposentadoria e os proventos atuais devem, portanto, ser retificados para refletir o enquadramento na Classe "S", Nível VI, desde a data do requerimento administrativo (29/12/2014), conforme determinado pela sentença. A alegação de impossibilidade em razão da inatividade ou da competência do IAPM não isenta o ente público (Município ou IAPM, que é sua autarquia previdenciária e que atua em seu nome para execução de obrigações de servidor ativo ou aposentado) do cumprimento da ordem judicial. Tendo sido juntado o processo de aposentadoria, e estando o IAPM devidamente cientificado por ofício (ID 104591226 e ID 105846821), cabe agora a este Juízo determinar, com precisão, a providência final para o cumprimento da tutela específica. A petição da Exequente (ID 121709383) corretamente aponta a inconsistência entre a decisão judicial (Classe S) e a Portaria atual (Classe C). Embora haja um erro material na petição da Exequente (que menciona Classe P na parte dispositiva, mas fundamenta o erro na discrepância entre a Classe S, judicialmente reconhecida, e a Classe C, administrativamente implementada), o cerne do pedido é claro: a retificação para a Classe S. Portanto, a obrigação de fazer deve ser convertida em um comando específico para que o IAPM/Município proceda à retificação formal do ato de aposentadoria. Não se pode ignorar a inércia do ente público que, mesmo após a determinação inicial de implantação da progressão (ID 20982642), em 2019, apenas veio a questionar a competência em 2024. A coerção é necessária para garantir a efetividade da jurisdição. III. Dispositivo da Decisão Ante o exposto: Quanto aos Honorários Contratuais: Mantenho, por força do Despacho de ID 82937029, o DEFERIMENTO do destaque de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais em favor do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007, sobre o crédito principal objeto do Precatório nº 0808965-42.2020.8.15.0000, já provisionado no valor de R$ 21.690,80 (em 11/2023). OFICIE-SE com urgência e novamente à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB/GEPRE), encaminhando cópia integral desta Decisão, para que proceda às anotações e destaque do valor legalmente devido ao causídico. Quanto à Obrigação de Fazer: Acolho a manifestação da Exequente (ID 121709383) e, em definitivo cumprimento à tutela específica conferida pela sentença (ID 12685096) e em face da morosidade administrativa, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, na pessoa de seu representante legal e, especialmente, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (IAPM), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem: a) A Retificação formal do ato de aposentadoria (Portaria nº 046/2017-IAPM) para que conste o correto enquadramento da servidora GILDETE CÂNDIDO DA CRUZ como Professora Nível Médio, Categoria GMAG100, Classe S, Nível VI, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (29/12/2014); b) A implantação imediata, no contracheque de aposentadoria da Exequente, dos valores correspondentes ao novo enquadramento funcional (Classe S, Nível VI), em observância ao direito à paridade e à integralidade. Da Coerção e Multa: Mantenho, em caráter coercitivo, a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), já fixada anteriormente, a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia após o decurso do prazo acima estabelecido, caso não haja a comprovação integral do cumprimento da obrigação de fazer na forma determinada, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decorrido o prazo dos Entes, sem manifestação, vistas à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, servindo o presente como ofício. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito