Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DE FATIMA PEDRO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802888-72.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação objetivando declaração de nulidade de contrato e pagamento de indenização proposta por Renata de Fátima Pedro contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em regular trâmite e, na última sexta-feira, em audiência realizada através do CEJUSC, as partes realizaram acordo. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e cujos termos se encontram no Id 91029191 e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente se houver a necessidade de execução o acordo. CG, 26 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito