Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA SANTOS
REU: OI MOVEL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação paralisada por longo período em razão da inércia da parte autora, que, mesmo após ser devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou de promovê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, II e §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente cumprido. A inércia prolongada da parte autora justifica a aplicação do art. 485, II, do CPC, uma vez que o processo permaneceu parado por longo período sem qualquer manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O abandono da causa autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente, conforme art. 485, II e §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e §1º; CPC, art. 98, §3º.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818822-31.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] Vistos etc. A parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, que permaneceu paralisado, por sua inércia, por longo período de tempo. É o relatório. Decido. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc. II e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa. Verifica-se e conclui-se, pois, que a parte autora se manteve inerte por longo período. Ora, não se pode permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento por parte do promovente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II do CPC. Custas e honorários de R$ 1.000,00 pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito