Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME, ANDRE LUIS CAVALCANTI BARROS, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFINANCIAMENTO EFETUADO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. INCOMPATIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 313, §4º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814833-70.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de 3 M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ANDRÉ LUIS CAVALCANTI BARROS e CLÁUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO. As partes acima qualificadas informaram a existência de acordo extrajudicial no ID 90533799, com pedido de homologação e suspensão (art. 313, I do CPC). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Registre-se que o termo de acordo acha-se assinado pelas partes, bem como pelo cônjuge anuente do avalista, ANNA LUIZA RIBEIRO COUTINHO. Todavia, quando ao pedido de suspensão do processo para os fins requeridos tal não se coaduna com o princípio da celeridade processual, sendo certo que, em caso de descumprimento, as partes poderão se valer da convenção para executar as obrigações assumidas. Ademais, o art. 313, §4º, do CPC, limita a suspensão do processo por convenção das partes somente pelo lapso temporal de até 6 meses, motivo pelo qual o pleito de suspensão deste processo ainda que formulado em tal dispositivo legal, mas com causa de pedir contraditória, qual seja “(…) homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (...)” não comporta provimento, eis que o contrato de refinanciamento se deu pelo prazo de 72 meses, extrapolando em muito a semestralidade prevista em lei. Nesse sentido a jurisprudência: Civil. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Pretensão de suspensão do processo até a quitação. Acordo apresentado para pagamento parcelado da dívida em 24 meses. Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC. Homologação que se impunha com extinção do processo (e não suspensão) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1000146-63.2020.8.26.0312; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021); APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEGUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. Homologação de acordo, seguida da extinção do processo, com resolução do mérito. Pretensão do credor à reforma, para que suspenso o trâmite processual, pelo período de pagamento (trinta e seis meses). Descabimento. Suspensão consensual do processo limitada a seis meses. Acordo contendo pedido de homologação e extinção da fase de conhecimento. Homologação de qualquer acordo extrajudicial que constitui, de pleno direito, título executivo judicial. Extinção da fase de conhecimento, com resolução do mérito, que não impede a execução forçada do pacto, nos mesmos autos, bastando ao credor dar início ao respectivo cumprimento de sentença. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004696-60.2018.8.26.0704; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, caso haja descumprimento da avença pela ré, basta a parte autora requerer o seu cumprimento nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, prestigiando a economia processual. Custas recolhidas. Honorários nos termos do acordo. A considerar que se trata de composição amigável, não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data de publicação desta sentença. Em havendo restrições ou eventuais gravames ficam desde logo autorizados o levantamento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível