Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JÚLIA RODRIGO NUNES DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808912-38.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O processo veio redistribuído para esta Vara (ID: 40838126). Gratuidade deferida à parte autora. Tutela de urgência indeferida (ID: 51641547). Contestação apresentada (ID: 52657909). Apresentada impugnação à contestação (ID: 45102326). Petição da parte promovida informando que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID: 68269869). Decisão deste Juízo determinando a intimação pessoal da parte autora a fim de esclarecer se possui ciência do acordo firmado e se concorda com o mesmo (ID: 78589136). Petição do causídico da promovente informando e comprovando o repasse dos valores devidos à parte autora através de comprovante de transferência (ID. 79006682). Certidão do meirinho dando efetivo cumprimento ao mandado, contudo salientando que não foi possível colher a assinatura e a digital da promovente haja vista essa estar acometida de Alzheimer (ID: 80282410). Decisão deste Juízo determinando o desentranhamento do mandado de ID: 80284197 e novo cumprimento da diligência pelo meirinho, atentando o oficial de justiça que deve ser elaborada certidão circunstanciada para que a parte promovente/procurador informe expressamente acerca da ciência e anuência do acordo atinente ao objeto da lide e dos valores repassados no ID: 79006692 (ID: 88373252). Certidão da Oficial de Justiça informando que foi informada que o procurador não residia no imóvel, apenas sua genitora, no entanto, posteriormente, após contato telefônico e, após formalidades legais, intimou Anderson Nunes da Silva, dando-lhe ciência de todo conteúdo do presente instrumento legal, que lhe li e que de tudo ficou bem ciente, passando a relatar o seguinte: 1) quando sua mãe assinou o contrato “Ad Exitum” não estava presente ao ato, portanto, não tomou ciência do acordo, haja vista que na época, ela ainda gozava de saúde, apesar de idosa; 2) que só veio tomar ciência do contrato quando da liberação do alvará, oportunidade em que houve contato com os advogados; 3) que não considerou justa a cobrança dos honorários, pois quando da assinatura do contrato, sua genitora era uma pessoa idosa; 4) o pagamento do alvará correspondente a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), foi depositado integralmente na conta do advogado, tendo sido repassado para a conta de sua genitora, o valor já descontado os honorários (ID: 89738599). Petição da parte promovente requerendo o arquivamento do feito (ID: 89770928). É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Ademais, conforme certidão da Oficial de Justiça (ID: 89738599) fora possível constatar que à época da celebração do acordo entre as partes, a promovente encontrava-se em pleno estado de sanidade mental, apesar de idosa. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Verifica-se, de início, que a parte exequente assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. Registro, por oportuno, que o acordo firmado não apresenta assinatura de procurador da parte promovida, mas, por se tratar de direito disponível, a presença do advogado não é indispensável para a transação, posto assim não o exigir o artigo 104 do Código Civil. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA NO ACORDO PREVENDO QUE A PARTE EXECUTADA TERIA SIDO CITADA. VALIDADE DO ATO, EM QUE A PARTE SE DEU POR CITADA. ACORDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 842 DO STJ E QUE CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O DEVEDOR ARCARÁ COM EVENTUAIS DESPESAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE POSSA CONFIGURAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO COM OBJETO VÁLIDO E TRATA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. ACORDO QUE DEVE SER HOMOLOGADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/PR - 1ª C. Cível - 0000931-36.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00009313620218160134 Pinhão 0000931-36.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO – PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As partes capazes podem livremente transacionar sobre direito disponível, sendo prescindível a intervenção de advogados, sendo válido e eficaz o acordo pactuado e homologado pelo juízo. Somente haveria que se falar em anulação da sentença, caso restasse demonstrado o prejuízo à parte representada, o que não foi verificado no presente caso. (TJ-MS - AC: 08015509120178120001 MS 0801550-91.2017.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA PARTE RÉ, BEM COMO NÃO ESTAR ELA DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR ADVOGADO. REFORMA. DESNECESSIDADE DE QUE AS PARTES ESTEJAM ASSISTIDAS POR ADVOGADOS PARA CELEBRAR TRANSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DE FIRMA QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA TRANSAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0041687-72.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 21.10.2019) (TJ-PR - AI: 00416877220198160000 PR 0041687-72.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 21/10/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 3º, § 3o DO CPC ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTEÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2. As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3. Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do C.P.C. 4. Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5. A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01330044320148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito