Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0834563-09.2020.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial. No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a quitação do débito. O acordo foi homologado nos autos da execução (0829612-74.2017.8.15.2001). É o sucinto relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a realização de transação extrajudicial, já tendo sido realizada a quitação do débito. Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15). Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Honorários nos termos do acordo já homologado nos autos da execução. Despesas processuais pagas. P. R. I.C2. J. Pessoa, 29 de julho de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.