Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817401-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CECY AMÉLIA ALENCAR FALCÃO JERÔNIMO LEITE em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa para o fim de compelir a Promovida a custear o exame médico denominado mamotomia por estereotaxia, conforme requisição médica. Afirma a Autora que foi acometida, recentemente, por dores fortes e intensas na mama, levando-a a procurar auxílio da médica mastologista Dra. Marina Cartaxo, para investigação dos sintomas. Após realizar diversos exames (ultrassom, mamografia e ressonância magnética com contraste), foi detectada uma distorção focal, medindo 1,2cm, com realce heterogêneo, BI-RADS CATEGORIA 4, no entanto, não foi esclarecido o tipo de distorção encontrada. Diante disso, a médica que acompanha a autora solicitou a realização de amostragem histológica por monotomia, para melhor análise do material e elucidação diagnóstica. Contudo, afirma que a Demandada indeferiu o pedido administrativo para custear o tratamento, argumentando que tal exame não está inserido no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (vigente atualmente por intermédio da Resolução Normativa nº 428/2017). É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral. Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que o Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do exame em questão, com a recusa da Promovida em dar a devida cobertura a tal tratamento. Conforme laudos médicos colacionado ao processo, a Autora apresentou distorção focal, medindo 1,2cm, com realce heterogêneo, BI-RADS CATEGORIA 4, no entanto, não foi esclarecido o tipo de distorção encontrada. Ademais, ela apresenta histórico familiar de neoplasia de mama (mãe e irmã), o que evidencia a urgência na investigação. Sabe-se que, nas relações de consumo, devem prevalecer, além dos princípios da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual. Deste modo é assente a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Plano de saúde - Contrato de adesão - Enfermidade do beneficiário não mencionada expressamente como doença não coberta - Interpretação da cláusula em favor da parte que aderiu - Sentença confirmada JTJ 164/101. CONTRATO - Plano de saúde - Exame para confirmação de diagnóstico - Contrato omisso por inexistir à época do ajuste - Serviço solicitado por médico da contratada e cobertura virtualmente prevista em cláusula do contrato - Ilegitimidade da recusa - Recurso provido - Voto vencido JTJ 168/55. O rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas, apenas, indicativo de cobertura mínima obrigatória. O procedimento requerido pelo Autor, ainda que não constasse no aludido rol, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar que a ré autorize a realização dos exames necessários da agravada, em especial, o exame de MAMOTOMIA GUIADA POR ESTEREOTAXIA, em razão de nódulo na mama esquerda, bem como o custeio integral das despesas e intervenções necessárias às expensas da agravante. No tocante à alegada omissão de doença preexistente, fato esse que se constitui mérito da ação e deve ser submetido portanto ao devido processo legal e a ampla defesa. Existência de perigo na demora e verossimilhança das alegações autorais, haja vista a urgência do tratamento decorrente da gravidade da patologia que acomete a agravada. A questão posta em discussão não oferece complexidade, pois o direito à vida é a mais importante das garantias fundamentais consagradas no caput do artigo 5º da Lex Mater. Decisão não teratológica. Aplicação da súmula nº 59 deste Tribunal. Agravo que se conhece e se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00120359420178190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 8 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DESPESA SUPORTADA PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - O pleito de minoração da indenização por danos morais deve ser rejeitado, quando o valor fixado em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo moral suportado. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00092002420118150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 03-03-2015). APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL’. LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CLAÚSULA OBSCURA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. CRITÉRIOS. FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC. O procedimento requerido pela paciente consta no anexo I trazido por Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (que não é exaustivo, mas sim indicativo de cobertura mínima obrigatória) e, ainda que não constasse, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do CDC. A negativa injusta de atendimento médico-cirúrgico, solicitada pelo médico em favor do paciente/segurado, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante dos inegáveis prejuízos psicológicos e angústias causados ao enfermo. Na fixação da verba indenizatória devem ser atendidas as funções compensatória, punitiva e educativa no dano moral, além de observadas as circunstâncias do fato e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não beire nem a exorbitância nem a irrisoriedade. (TJPB – Apelação Cível nº 0021149-21.2013.815.2001 – Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti – Julgado em 27.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. LEUCEMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. PET SCAN. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A limitação de procedimento imposta pelo plano de saúde, quando ligado ao bom e fiel tratamento para a enfermidade, a torna, quanto a esse particular, abusiva, pois, em muitos casos, pode vir a frustrar o próprio tratamento, este sim alcançada pela cobertura contratada. - A atual jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não havendo elementos que limitem o tratamento realizado. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0802266-40.2017.8.15.0000 – Quarta Câmara Cível – Des. João Alves da Silva – Julgado em 09.08.2017). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do exame pleiteado, pois, o quadro da doença pode se agravar, pondo em risco a integridade física ou até mesmo a vida da Requerente. Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento. Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que custeie o exame denominado mamotomia por estereotaxia, conforme requisição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. P.I. Cumpra-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817401-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CECY AMÉLIA ALENCAR FALCÃO JERÔNIMO LEITE em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa para o fim de compelir a Promovida a custear o exame médico denominado mamotomia por estereotaxia, conforme requisição médica. Afirma a Autora que foi acometida, recentemente, por dores fortes e intensas na mama, levando-a a procurar auxílio da médica mastologista Dra. Marina Cartaxo, para investigação dos sintomas. Após realizar diversos exames (ultrassom, mamografia e ressonância magnética com contraste), foi detectada uma distorção focal, medindo 1,2cm, com realce heterogêneo, BI-RADS CATEGORIA 4, no entanto, não foi esclarecido o tipo de distorção encontrada. Diante disso, a médica que acompanha a autora solicitou a realização de amostragem histológica por monotomia, para melhor análise do material e elucidação diagnóstica. Contudo, afirma que a Demandada indeferiu o pedido administrativo para custear o tratamento, argumentando que tal exame não está inserido no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (vigente atualmente por intermédio da Resolução Normativa nº 428/2017). É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral. Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que o Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do exame em questão, com a recusa da Promovida em dar a devida cobertura a tal tratamento. Conforme laudos médicos colacionado ao processo, a Autora apresentou distorção focal, medindo 1,2cm, com realce heterogêneo, BI-RADS CATEGORIA 4, no entanto, não foi esclarecido o tipo de distorção encontrada. Ademais, ela apresenta histórico familiar de neoplasia de mama (mãe e irmã), o que evidencia a urgência na investigação. Sabe-se que, nas relações de consumo, devem prevalecer, além dos princípios da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual. Deste modo é assente a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Plano de saúde - Contrato de adesão - Enfermidade do beneficiário não mencionada expressamente como doença não coberta - Interpretação da cláusula em favor da parte que aderiu - Sentença confirmada JTJ 164/101. CONTRATO - Plano de saúde - Exame para confirmação de diagnóstico - Contrato omisso por inexistir à época do ajuste - Serviço solicitado por médico da contratada e cobertura virtualmente prevista em cláusula do contrato - Ilegitimidade da recusa - Recurso provido - Voto vencido JTJ 168/55. O rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas, apenas, indicativo de cobertura mínima obrigatória. O procedimento requerido pelo Autor, ainda que não constasse no aludido rol, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar que a ré autorize a realização dos exames necessários da agravada, em especial, o exame de MAMOTOMIA GUIADA POR ESTEREOTAXIA, em razão de nódulo na mama esquerda, bem como o custeio integral das despesas e intervenções necessárias às expensas da agravante. No tocante à alegada omissão de doença preexistente, fato esse que se constitui mérito da ação e deve ser submetido portanto ao devido processo legal e a ampla defesa. Existência de perigo na demora e verossimilhança das alegações autorais, haja vista a urgência do tratamento decorrente da gravidade da patologia que acomete a agravada. A questão posta em discussão não oferece complexidade, pois o direito à vida é a mais importante das garantias fundamentais consagradas no caput do artigo 5º da Lex Mater. Decisão não teratológica. Aplicação da súmula nº 59 deste Tribunal. Agravo que se conhece e se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00120359420178190000 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 8 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DESPESA SUPORTADA PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - O pleito de minoração da indenização por danos morais deve ser rejeitado, quando o valor fixado em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo moral suportado. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 00092002420118150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 03-03-2015). APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL’. LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CLAÚSULA OBSCURA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. CRITÉRIOS. FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC. O procedimento requerido pela paciente consta no anexo I trazido por Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (que não é exaustivo, mas sim indicativo de cobertura mínima obrigatória) e, ainda que não constasse, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do CDC. A negativa injusta de atendimento médico-cirúrgico, solicitada pelo médico em favor do paciente/segurado, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante dos inegáveis prejuízos psicológicos e angústias causados ao enfermo. Na fixação da verba indenizatória devem ser atendidas as funções compensatória, punitiva e educativa no dano moral, além de observadas as circunstâncias do fato e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não beire nem a exorbitância nem a irrisoriedade. (TJPB – Apelação Cível nº 0021149-21.2013.815.2001 – Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti – Julgado em 27.03.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. LEUCEMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. PET SCAN. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A limitação de procedimento imposta pelo plano de saúde, quando ligado ao bom e fiel tratamento para a enfermidade, a torna, quanto a esse particular, abusiva, pois, em muitos casos, pode vir a frustrar o próprio tratamento, este sim alcançada pela cobertura contratada. - A atual jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não havendo elementos que limitem o tratamento realizado. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0802266-40.2017.8.15.0000 – Quarta Câmara Cível – Des. João Alves da Silva – Julgado em 09.08.2017). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do exame pleiteado, pois, o quadro da doença pode se agravar, pondo em risco a integridade física ou até mesmo a vida da Requerente. Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento. Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que custeie o exame denominado mamotomia por estereotaxia, conforme requisição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. P.I. Cumpra-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito