Publicado Despacho em 07/05/2026.07/05/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 01:01
Proferido despacho de mero expediente28/03/2026, 12:59
Juntada de Petição de petição02/03/2026, 09:23
Juntada de Petição de petição31/01/2026, 11:28
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 09:30
Conclusos para despacho17/10/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 14:30
Decorrido prazo de SARAH PACHECO MORAIS em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:51
Decorrido prazo de JAMILE PACHECO MORAIS em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Afirma que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período.Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procedam à imediata reativação do contrato. Decisão de Id. 88232109 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que as promovidas mantivessem incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Contestação apresentada no Id. 90272075 pela segunda promovida. Apresentada Petição pela segunda Demandada no Id. 92476145 requerendo-se que a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência direcionada única e exclusivamente à UNIMED NORTE DE MINAS para que esta disponibilize à parte autora cobertura assistencial mediante a transferência para um contrato ativo e/ou para plano individual. A primeira Promovida informou, na Petição de Id. 99025522, que a tutela de urgência foi cumprida. Ocorre que, na Petição de Id. 100623419, a parte autora informou que estava ocorrendo o descumprimento da liminar, tendo em vista que o plano somente foi restabelecido no dia 23/08/24, mas ficou liberado apenas as terapias sem aplicação ABA. Além disso, requereu que a parte ré providenciasse a emissão e o envio dos boletos referentes ao plano de saúde, com os valores e períodos correspondentes, para assegurar que todos os pagamentos necessários possam ser realizados de forma adequada. Por fim, pugnou pela majoração da multa aplicada. Intimada para se manifestar acerca da petição retro, a primeira promovida apresentou Petição no Id. 103356731 requerendo: o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer que consiste na reativação do plano da Autora, conforme comprovação de ID n° 99025522, no que compete à Operadora; a determinação judicial para seja a Administradora de Benefícios Allcare intimada para emitir e enviar boletos e mensalidades à parte autora, referente às utilizações, sob pena de responsabilização, e que a repasse à Unimed Montes Claros, para fins de custeio da assistência prestada em razão da liminar deferida; ou, caso entenda o douto Juízo, pediu que o Exmo. Juiz autorize e determine a realização de depósito judicial pela parte Autora nos autos, com consequente levantamento pela Operadora Unimed Montes Claros, tendo em vista a garantia assistencial prestada em atenção à liminar deferida. Contestação da primeira promovida no Id. 103984222. No Id. 107210659 a parte autora reiterou o pedido da Petição de Id. 100623419. Após, juntou nova Petição (Id. 107687788), requerendo que fosse determinado o encaminhamento de ofício à Clínica Estima, local onde a menor realiza o seu tratamento, para que informe: os dados bancários da clínica, o débito atual das promovidas em relação ao tratamento da menor e o custo total mensal do tratamento da autora. Interposto Agravo de Instrumento pela segunda promovida foi negado provimento ao recurso (Id. 108116158). Na Petição de Id. 109996006 a parte autora informou que, no dia 27/03/25, os genitores foram surpreendidos com a informação da suspensão de todos os atendimentos realizados, referentes às terapias e tratamentos realizados semanalmente pela autora. Diante disso, requereu o bloqueio do valor de R$ 41.640,00, através do sistema SISBAJUD, a fim de garantir o tratamento referente a 06 (seis) meses da autora, período em que a autora realizará nova reavaliação para que seja traçada estratégias terapêuticas diante da evolução da menor, devendo-se tais valores serem direcionados para a conta bancária da Clínica Estima. Após, a segunda Promovida juntou Petição no Id. 111193904, alegando que não pode ser responsável por prover a cobertura assistencial, emitir boletos das mensalidades devidas pelos Beneficiários, assim como arcar com quaisquer custos referente ao atendimento aos beneficiários. Diante disso, requereu: que fosse expedido ofício à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS para que notifique a nova Diretora Técnica da Unimed Norte de Minas visando dar-lhe ciência acerca dos fatos ocorridos no processo e dê as providências necessárias dar cumprimento à determinação judicial imposta, quanto a obrigação de fazer e restabelecimento do plano de saúde do Beneficiário em questão; que fosse reconhecida a ausência de responsabilidade da AllCare e sua ilegitimidade perante as demandas que envolvem a rescisão em massa cometida pela Unimed Norte de Minas. Decisão de Id. 111470166 deferiu parcialmente os pedidos da parte autora de Ids. 100623419, 107687788 e 107687788 apenas para autorizar que a promovente realizasse o depósito judicial dos valores referentes ao plano de saúde da menor. Registre-se que ficou estabelecido na referida decisão que a situação acerca da ausência do repasse do pagamento para a clínica que a menor está fazendo tratamento, não foi aventada na Petição Inicial. Além disso, foi determinado que as promovidas fossem intimadas para justificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de não terem sido emitidos os boletos, de acordo com o que foi determinado na liminar já deferida, cientificando-as de que a ausência de justificativa poderá ensejar na majoração da multa aplicada. Resposta apresentada pela segunda Demandada no Id. 112209470 e pela primeira Demandada no Id. 112363723. A autora juntou comprovantes de pagamento das prestações referentes aos meses de agosto de 2024 a março de 2025 no Id. 112601541. Ato contínuo, juntou no Id. 114522388 os comprovantes dos meses de abril e maio de 2025. Em Petição juntada pela autora no Id. 118611701 foi requerida a manutenção do tratamento da Autora junto à Clínica Estima, preservando-se o vínculo terapêutico, a rotina adaptada e a equipe multidisciplinar já conhecida, evitando, assim, prejuízos e retrocesso ao desenvolvimento da Promovente. Juntado no Id. 121750716 os comprovantes do mês de junho de 2025. Após, a autora juntou, no Id. 121787935, requereu a juntada do relatório evolutivo psicopedagógico e, no Id. 122646423, a juntada dos demais relatórios. Na Petição de Id. 122957411, a autora requereu que fosse determinada a manutenção do tratamento da menor junto à Clínica Estima, preservando-se a rotina terapêutica já consolidada, a equipe multidisciplinar que a acompanha e garantindo-se, assim, a efetividade do direito à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente, evitando retrocessos em seu desenvolvimento, bem como a aplicação de multa diária, em razão da suspensão unilateral dos atendimentos na referida clínica desde 28/08/2025. Petição de Id. 122976889 apresentada pela primeira Demandada informando a existência de fato novo que impede a manutenção do plano da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer, que a presente lide envolve, de acordo com a Inicial, a (i)legalidade do cancelamento do contrato do plano de saúde da parte autora, tendo sido pleiteado pela promovente a obrigação de as promovidas manterem ativo o referido plano, com a respectiva emissão de boletos de pagamentos subsequentes ou, caso tenha sido efetivado o cancelamento, procederem com a imediata reativação do contrato. Ocorre que, durante a tramitação da demanda, após ter sido apresentada Contestação pela segunda promovida, extrai-se dos autos que, possivelmente, houve uma alteração na causa de pedir e nos pedidos formulados pela autora, uma vez que esta passou a narrar que as promovidas estavam negando a autorização das terapias da menor na Clínica Estima, requerendo a permanência do tratamento da criança junto àquela clínica. Registre-se que a decisão que deferiu a liminar atendeu a pedido específico formulado na Exordial. Ademais, não se confunde a negativa de cobertura/autorização de terapias, com o cancelamento do contrato de plano de saúde. Diante de tais fatos, reitero o entendimento já firmado na Decisão de Id. 111470166 para afastar a configuração de descumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que houve determinação tão somente para que as promovidas mantivessem incólume o plano de saúde da Autora, nada tendo sido tratado acerca da negativa de cobertura das terapias da menor na Clínica acima indicada.
Ante o exposto, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se possui interesse em aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir e, em caso positivo, proceder no mesmo ato com a alteração do pedido da Inicial, de acordo com o previsto no art. 329, II, do CPC. Sendo realizado o aditamento à Inicial, intime-se os demandados, para se manifestarem acerca das alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o mesmo artigo acima referenciado. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Afirma que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período.Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procedam à imediata reativação do contrato. Decisão de Id. 88232109 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que as promovidas mantivessem incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Contestação apresentada no Id. 90272075 pela segunda promovida. Apresentada Petição pela segunda Demandada no Id. 92476145 requerendo-se que a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência direcionada única e exclusivamente à UNIMED NORTE DE MINAS para que esta disponibilize à parte autora cobertura assistencial mediante a transferência para um contrato ativo e/ou para plano individual. A primeira Promovida informou, na Petição de Id. 99025522, que a tutela de urgência foi cumprida. Ocorre que, na Petição de Id. 100623419, a parte autora informou que estava ocorrendo o descumprimento da liminar, tendo em vista que o plano somente foi restabelecido no dia 23/08/24, mas ficou liberado apenas as terapias sem aplicação ABA. Além disso, requereu que a parte ré providenciasse a emissão e o envio dos boletos referentes ao plano de saúde, com os valores e períodos correspondentes, para assegurar que todos os pagamentos necessários possam ser realizados de forma adequada. Por fim, pugnou pela majoração da multa aplicada. Intimada para se manifestar acerca da petição retro, a primeira promovida apresentou Petição no Id. 103356731 requerendo: o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer que consiste na reativação do plano da Autora, conforme comprovação de ID n° 99025522, no que compete à Operadora; a determinação judicial para seja a Administradora de Benefícios Allcare intimada para emitir e enviar boletos e mensalidades à parte autora, referente às utilizações, sob pena de responsabilização, e que a repasse à Unimed Montes Claros, para fins de custeio da assistência prestada em razão da liminar deferida; ou, caso entenda o douto Juízo, pediu que o Exmo. Juiz autorize e determine a realização de depósito judicial pela parte Autora nos autos, com consequente levantamento pela Operadora Unimed Montes Claros, tendo em vista a garantia assistencial prestada em atenção à liminar deferida. Contestação da primeira promovida no Id. 103984222. No Id. 107210659 a parte autora reiterou o pedido da Petição de Id. 100623419. Após, juntou nova Petição (Id. 107687788), requerendo que fosse determinado o encaminhamento de ofício à Clínica Estima, local onde a menor realiza o seu tratamento, para que informe: os dados bancários da clínica, o débito atual das promovidas em relação ao tratamento da menor e o custo total mensal do tratamento da autora. Interposto Agravo de Instrumento pela segunda promovida foi negado provimento ao recurso (Id. 108116158). Na Petição de Id. 109996006 a parte autora informou que, no dia 27/03/25, os genitores foram surpreendidos com a informação da suspensão de todos os atendimentos realizados, referentes às terapias e tratamentos realizados semanalmente pela autora. Diante disso, requereu o bloqueio do valor de R$ 41.640,00, através do sistema SISBAJUD, a fim de garantir o tratamento referente a 06 (seis) meses da autora, período em que a autora realizará nova reavaliação para que seja traçada estratégias terapêuticas diante da evolução da menor, devendo-se tais valores serem direcionados para a conta bancária da Clínica Estima. Após, a segunda Promovida juntou Petição no Id. 111193904, alegando que não pode ser responsável por prover a cobertura assistencial, emitir boletos das mensalidades devidas pelos Beneficiários, assim como arcar com quaisquer custos referente ao atendimento aos beneficiários. Diante disso, requereu: que fosse expedido ofício à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS para que notifique a nova Diretora Técnica da Unimed Norte de Minas visando dar-lhe ciência acerca dos fatos ocorridos no processo e dê as providências necessárias dar cumprimento à determinação judicial imposta, quanto a obrigação de fazer e restabelecimento do plano de saúde do Beneficiário em questão; que fosse reconhecida a ausência de responsabilidade da AllCare e sua ilegitimidade perante as demandas que envolvem a rescisão em massa cometida pela Unimed Norte de Minas. Decisão de Id. 111470166 deferiu parcialmente os pedidos da parte autora de Ids. 100623419, 107687788 e 107687788 apenas para autorizar que a promovente realizasse o depósito judicial dos valores referentes ao plano de saúde da menor. Registre-se que ficou estabelecido na referida decisão que a situação acerca da ausência do repasse do pagamento para a clínica que a menor está fazendo tratamento, não foi aventada na Petição Inicial. Além disso, foi determinado que as promovidas fossem intimadas para justificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de não terem sido emitidos os boletos, de acordo com o que foi determinado na liminar já deferida, cientificando-as de que a ausência de justificativa poderá ensejar na majoração da multa aplicada. Resposta apresentada pela segunda Demandada no Id. 112209470 e pela primeira Demandada no Id. 112363723. A autora juntou comprovantes de pagamento das prestações referentes aos meses de agosto de 2024 a março de 2025 no Id. 112601541. Ato contínuo, juntou no Id. 114522388 os comprovantes dos meses de abril e maio de 2025. Em Petição juntada pela autora no Id. 118611701 foi requerida a manutenção do tratamento da Autora junto à Clínica Estima, preservando-se o vínculo terapêutico, a rotina adaptada e a equipe multidisciplinar já conhecida, evitando, assim, prejuízos e retrocesso ao desenvolvimento da Promovente. Juntado no Id. 121750716 os comprovantes do mês de junho de 2025. Após, a autora juntou, no Id. 121787935, requereu a juntada do relatório evolutivo psicopedagógico e, no Id. 122646423, a juntada dos demais relatórios. Na Petição de Id. 122957411, a autora requereu que fosse determinada a manutenção do tratamento da menor junto à Clínica Estima, preservando-se a rotina terapêutica já consolidada, a equipe multidisciplinar que a acompanha e garantindo-se, assim, a efetividade do direito à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente, evitando retrocessos em seu desenvolvimento, bem como a aplicação de multa diária, em razão da suspensão unilateral dos atendimentos na referida clínica desde 28/08/2025. Petição de Id. 122976889 apresentada pela primeira Demandada informando a existência de fato novo que impede a manutenção do plano da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer, que a presente lide envolve, de acordo com a Inicial, a (i)legalidade do cancelamento do contrato do plano de saúde da parte autora, tendo sido pleiteado pela promovente a obrigação de as promovidas manterem ativo o referido plano, com a respectiva emissão de boletos de pagamentos subsequentes ou, caso tenha sido efetivado o cancelamento, procederem com a imediata reativação do contrato. Ocorre que, durante a tramitação da demanda, após ter sido apresentada Contestação pela segunda promovida, extrai-se dos autos que, possivelmente, houve uma alteração na causa de pedir e nos pedidos formulados pela autora, uma vez que esta passou a narrar que as promovidas estavam negando a autorização das terapias da menor na Clínica Estima, requerendo a permanência do tratamento da criança junto àquela clínica. Registre-se que a decisão que deferiu a liminar atendeu a pedido específico formulado na Exordial. Ademais, não se confunde a negativa de cobertura/autorização de terapias, com o cancelamento do contrato de plano de saúde. Diante de tais fatos, reitero o entendimento já firmado na Decisão de Id. 111470166 para afastar a configuração de descumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que houve determinação tão somente para que as promovidas mantivessem incólume o plano de saúde da Autora, nada tendo sido tratado acerca da negativa de cobertura das terapias da menor na Clínica acima indicada.
Ante o exposto, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se possui interesse em aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir e, em caso positivo, proceder no mesmo ato com a alteração do pedido da Inicial, de acordo com o previsto no art. 329, II, do CPC. Sendo realizado o aditamento à Inicial, intime-se os demandados, para se manifestarem acerca das alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o mesmo artigo acima referenciado. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 11:10
Determinada diligência10/09/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 19:51
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 11:15
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição09/08/2025, 12:51
Conclusos para decisão11/07/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/05/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:55
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 19:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/05/2025, 19:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Ocorre que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período. Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Por isso, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procederem à imediata reativação do contrato. Na Decisão de Id. 88232109 foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinado que as promovidas mantivessem incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Apresentada Contestação pela segunda promovida no Id. 90272075. No Id. 92476145 foi apresentada Petição pela segunda demandada requerendo que a Decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência fosse direcionada única e exclusivamente à UNIMED NORTE DE MINAS, para que esta disponibilize à parte autora cobertura assistencial mediante a transferência para um contrato ativo e/ou para plano individual. No Id. 99025522 a primeira promovida informou o cumprimento da liminar. Ocorre que, na Petição de Id. 100623419, a parte autora informou que estava ocorrendo o descumprimento da liminar, tendo em vista que o plano somente foi restabelecido no dia 23/08/24, mas ficou liberado apenas as terapias sem aplicação ABA. Além disso, requereu que a parte ré providenciasse a emissão e o envio dos boletos referentes ao plano de saúde, com os valores e períodos correspondentes, para assegurar que todos os pagamentos necessários possam ser realizados de forma adequada. Por fim, pugnou pela majoração da multa aplicada. Intimada para se manifestar acerca da petição retro, a primeira promovida apresentou Petição no Id. 103356731 requerendo: o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer que consiste na reativação do plano da Autora, conforme comprovação de ID n° 99025522, no que compete à Operadora; a determinação judicial para seja a Administradora de Benefícios Allcare intimada para emitir e enviar boletos e mensalidades à parte autora, referente às utilizações, sob pena de responsabilização, e que a repasse à Unimed Montes Claros, para fins de custeio da assistência prestada em razão da liminar deferida; ou, caso entenda o douto Juízo, pediu que o Exmo. Juiz autorize e determine a realização de depósito judicial pela parte Autora nos autos, com consequente levantamento pela Operadora Unimed Montes Claros, tendo em vista a garantia assistencial prestada em atenção à liminar deferida. Contestação da primeira promovida no Id. 103984222. No Id. 107210659 a parte autora reiterou o pedido da Petição de Id. 100623419. Após, juntou nova Petição (Id. 107687788), requerendo que fosse determinado o encaminhamento de ofício à Clínica Estima, local onde a menor realiza o seu tratamento, para que informe: os dados bancários da clínica, o débito atual das promovidas em relação ao tratamento da menor e o custo total mensal do tratamento da autora. Interposto Agravo de Instrumento pela segunda promovida foi negado provimento ao recurso (Id. 108116158). Na Petição de Id. 109996006 a parte autora informou que, no dia 27/03/25, os genitores foram surpreendidos com a informação da suspensão de todos os atendimentos realizados, referentes às terapias e tratamentos realizados semanalmente pela autora. Diante disso, requereu o bloqueio do valor de R$ 41.640,00, através do sistema SISBAJUD, a fim de garantir o tratamento referente a 06 (seis) meses da autora, período em que a autora realizará nova reavaliação para que seja traçada estratégias terapêuticas diante da evolução da menor, devendo-se tais valores serem direcionados para a conta bancária da Clínica Estima. Após, a segunda Promovida juntou Petição no Id. 111193904, alegando que não pode ser responsável por prover a cobertura assistencial, emitir boletos das mensalidades devidas pelos Beneficiários, assim como arcar com quaisquer custos referente ao atendimento aos beneficiários. Diante disso, requereu: que fosse expedido ofício à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS para que notifique a nova Diretora Técnica da Unimed Norte de Minas visando dar-lhe ciência acerca dos fatos ocorridos no processo e dê as providências necessárias dar cumprimento à determinação judicial imposta, quanto a obrigação de fazer e restabelecimento do plano de saúde do Beneficiário em questão; que fosse reconhecida a ausência de responsabilidade da AllCare e sua ilegitimidade perante as demandas que envolvem a rescisão em massa cometida pela Unimed Norte de Minas. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que a lide envolve a (i)legalidade do cancelamento do contrato do plano de saúde da parte autora, tendo sindo pleiteado pela promovente a obrigação de as promovidas manterem ativo o referido plano, com a respectiva emissão de boletos de pagamentos subsequentes ou, caso tenha sido efetivado o cancelamento, procederem com a imediata reativação do contrato. De acordo com a autora (Ids. 100623419 e 107210659), as promovidas estão descumprindo a liminar de Id. 88232109, tendo em vista que não estão sendo repassados o pagamento para a Clínica Estima, o que ocasionou a suspensão do tratamento da menor. Além disso, foi informado que as promovidas não emitiram os boletos para pagamento do plano de saúde, requerendo que fosse autorizado pelo juízo o depósito judicial dos valores devidos pela autora ou que fosse determinado que as demandadas providenciassem a emissão e o envio dos boletos referentes ao plano de saúde, com os valores e períodos correspondentes, bem como a majoração da multa aplicada. Apesar da gravidade dos fatos apontados pela promovente, não enxergo o descumprimento da liminar, da forma como alegado. É que na Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência houve determinação tão somente para a manutenção do plano de saúde da autora. Nesse sentido, a situação acerca da ausência do repasse do pagamento para a clínica que a menor está fazendo tratamento, não foi aventada na Petição Inicial. Assim, em razão do princípio da estabilização da lide, os novos fatos apontados pela demandante não se submeteram ao contraditório, desbordando do que foi relatado na Inicial, motivo pelo qual não podem ser adotadas por este Juízo quaisquer medidas acerca da ausência do repasse do pagamento para a Clínica Estima, onde está sendo realizado o tratamento da menor. Na realidade, se referem a uma relação contratual entre a clínica e a operadora, embora possa haver uma relação tangencial entre a autora e a primeira.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora apenas para autorizar que realize o depósito judicial dos valores referentes ao plano de saúde da menor. Em tempo, determino que sejam intimadas as promovidas, via DJEN, para justificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de não terem sido emitidos os boletos, de acordo com o que foi determinado na liminar já deferida, cientificando-as de que a ausência de justificativa poderá ensejar na majoração da multa aplicada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Ocorre que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período. Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Por isso, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procederem à imediata reativação do contrato. Na Decisão de Id. 88232109 foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinado que as promovidas mantivessem incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Apresentada Contestação pela segunda promovida no Id. 90272075. No Id. 92476145 foi apresentada Petição pela segunda demandada requerendo que a Decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência fosse direcionada única e exclusivamente à UNIMED NORTE DE MINAS, para que esta disponibilize à parte autora cobertura assistencial mediante a transferência para um contrato ativo e/ou para plano individual. No Id. 99025522 a primeira promovida informou o cumprimento da liminar. Ocorre que, na Petição de Id. 100623419, a parte autora informou que estava ocorrendo o descumprimento da liminar, tendo em vista que o plano somente foi restabelecido no dia 23/08/24, mas ficou liberado apenas as terapias sem aplicação ABA. Além disso, requereu que a parte ré providenciasse a emissão e o envio dos boletos referentes ao plano de saúde, com os valores e períodos correspondentes, para assegurar que todos os pagamentos necessários possam ser realizados de forma adequada. Por fim, pugnou pela majoração da multa aplicada. Intimada para se manifestar acerca da petição retro, a primeira promovida apresentou Petição no Id. 103356731 requerendo: o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer que consiste na reativação do plano da Autora, conforme comprovação de ID n° 99025522, no que compete à Operadora; a determinação judicial para seja a Administradora de Benefícios Allcare intimada para emitir e enviar boletos e mensalidades à parte autora, referente às utilizações, sob pena de responsabilização, e que a repasse à Unimed Montes Claros, para fins de custeio da assistência prestada em razão da liminar deferida; ou, caso entenda o douto Juízo, pediu que o Exmo. Juiz autorize e determine a realização de depósito judicial pela parte Autora nos autos, com consequente levantamento pela Operadora Unimed Montes Claros, tendo em vista a garantia assistencial prestada em atenção à liminar deferida. Contestação da primeira promovida no Id. 103984222. No Id. 107210659 a parte autora reiterou o pedido da Petição de Id. 100623419. Após, juntou nova Petição (Id. 107687788), requerendo que fosse determinado o encaminhamento de ofício à Clínica Estima, local onde a menor realiza o seu tratamento, para que informe: os dados bancários da clínica, o débito atual das promovidas em relação ao tratamento da menor e o custo total mensal do tratamento da autora. Interposto Agravo de Instrumento pela segunda promovida foi negado provimento ao recurso (Id. 108116158). Na Petição de Id. 109996006 a parte autora informou que, no dia 27/03/25, os genitores foram surpreendidos com a informação da suspensão de todos os atendimentos realizados, referentes às terapias e tratamentos realizados semanalmente pela autora. Diante disso, requereu o bloqueio do valor de R$ 41.640,00, através do sistema SISBAJUD, a fim de garantir o tratamento referente a 06 (seis) meses da autora, período em que a autora realizará nova reavaliação para que seja traçada estratégias terapêuticas diante da evolução da menor, devendo-se tais valores serem direcionados para a conta bancária da Clínica Estima. Após, a segunda Promovida juntou Petição no Id. 111193904, alegando que não pode ser responsável por prover a cobertura assistencial, emitir boletos das mensalidades devidas pelos Beneficiários, assim como arcar com quaisquer custos referente ao atendimento aos beneficiários. Diante disso, requereu: que fosse expedido ofício à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS para que notifique a nova Diretora Técnica da Unimed Norte de Minas visando dar-lhe ciência acerca dos fatos ocorridos no processo e dê as providências necessárias dar cumprimento à determinação judicial imposta, quanto a obrigação de fazer e restabelecimento do plano de saúde do Beneficiário em questão; que fosse reconhecida a ausência de responsabilidade da AllCare e sua ilegitimidade perante as demandas que envolvem a rescisão em massa cometida pela Unimed Norte de Minas. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que a lide envolve a (i)legalidade do cancelamento do contrato do plano de saúde da parte autora, tendo sindo pleiteado pela promovente a obrigação de as promovidas manterem ativo o referido plano, com a respectiva emissão de boletos de pagamentos subsequentes ou, caso tenha sido efetivado o cancelamento, procederem com a imediata reativação do contrato. De acordo com a autora (Ids. 100623419 e 107210659), as promovidas estão descumprindo a liminar de Id. 88232109, tendo em vista que não estão sendo repassados o pagamento para a Clínica Estima, o que ocasionou a suspensão do tratamento da menor. Além disso, foi informado que as promovidas não emitiram os boletos para pagamento do plano de saúde, requerendo que fosse autorizado pelo juízo o depósito judicial dos valores devidos pela autora ou que fosse determinado que as demandadas providenciassem a emissão e o envio dos boletos referentes ao plano de saúde, com os valores e períodos correspondentes, bem como a majoração da multa aplicada. Apesar da gravidade dos fatos apontados pela promovente, não enxergo o descumprimento da liminar, da forma como alegado. É que na Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência houve determinação tão somente para a manutenção do plano de saúde da autora. Nesse sentido, a situação acerca da ausência do repasse do pagamento para a clínica que a menor está fazendo tratamento, não foi aventada na Petição Inicial. Assim, em razão do princípio da estabilização da lide, os novos fatos apontados pela demandante não se submeteram ao contraditório, desbordando do que foi relatado na Inicial, motivo pelo qual não podem ser adotadas por este Juízo quaisquer medidas acerca da ausência do repasse do pagamento para a Clínica Estima, onde está sendo realizado o tratamento da menor. Na realidade, se referem a uma relação contratual entre a clínica e a operadora, embora possa haver uma relação tangencial entre a autora e a primeira.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora apenas para autorizar que realize o depósito judicial dos valores referentes ao plano de saúde da menor. Em tempo, determino que sejam intimadas as promovidas, via DJEN, para justificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de não terem sido emitidos os boletos, de acordo com o que foi determinado na liminar já deferida, cientificando-as de que a ausência de justificativa poderá ensejar na majoração da multa aplicada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Deferido em parte o pedido de S. P. M. - CPF: 144.812.204-06 (AUTOR)28/04/2025, 11:48
Determinada diligência28/04/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 11:59
Conclusos para despacho21/03/2025, 15:59
Juntada de outros documentos21/03/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/02/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 21:02
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 10:50
Determinada diligência03/02/2025, 12:50
Conclusos para decisão07/01/2025, 09:49
Juntada de Petição de contestação19/11/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 09:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.04/11/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202402/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: S. P. M.REPRESENTANTE: JAMILE PACHECO MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: TAMIRES ROCHA MELO VIEIRA - MG204661 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 31 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816732-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Planos de saúde]
Vistos. Na Petição de Id. 100623419, alega a parte autora que a promovida não deu integral cumprimento à liminar, requerendo a tomada das medidas indicadas na referida petição. Antes de decidir acerca do pedido, por força do disposto no art. 10, do CPC, determino que sejam intimadas as promovidas para se manifestarem acerca da petição retro, no prazo de 03 (três) dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: S. P. M.REPRESENTANTE: JAMILE PACHECO MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: TAMIRES ROCHA MELO VIEIRA - MG204661 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 31 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816732-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Planos de saúde]
Vistos. Na Petição de Id. 100623419, alega a parte autora que a promovida não deu integral cumprimento à liminar, requerendo a tomada das medidas indicadas na referida petição. Antes de decidir acerca do pedido, por força do disposto no art. 10, do CPC, determino que sejam intimadas as promovidas para se manifestarem acerca da petição retro, no prazo de 03 (três) dias. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 20:17
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 11:04
Conclusos para despacho17/07/2024, 10:06
Juntada de certidão de decurso de prazo17/07/2024, 10:04
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/07/2024, 07:43
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 18:05
Juntada de Petição de contestação10/05/2024, 16:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.06/05/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/05/2024, 10:53
Ato ordinatório praticado02/05/2024, 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/05/2024, 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/04/2024, 12:53
Decorrido prazo de JAMILE PACHECO MORAIS em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de SARAH PACHECO MORAIS em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 12:24
Juntada de Petição de cota22/04/2024, 21:06
Publicado Decisão em 10/04/2024.10/04/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Ocorre que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período. Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Por isso, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procedam à imediata reativação do contrato. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de menor no polo ativo da ação, defiro o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ). Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A Autora recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo entre a UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que somente estaria assegurada até o dia 10/04/2024 (Id. 88035602). Dispõe o art. 14 da Res. Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res. Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No entanto, verifica-se que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No caso, houve desrespeito ao prazo de 60 dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou entendimento de que havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo depois de exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração. Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda que atendido o prazo estabelecido para notificação do beneficiário quanto ao cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo, tem-se que é necessário atender à regra estabelecida na Resolução CONSU nº 19/99, a qual estabelece em seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. A Autora demonstrou que sequer foi ofertado pelas promovidas plano de saúde diverso, sob a alegação de que não haveria mais aceitação de crianças da idade da Promovente como titulares de planos de saúde nos moldes do anterior, inviabilizando o tratamento da menor. Assim, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o tratamento médico da menor, com a contraprestação devida por ela. Lado outro, é evidente a existência do perigo de dano, que se revela através da condição da Autora que necessita de tratamento multidisciplinar, conforme laudos médicos acostados. Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que as promovidas, já qualificadas, mantenham incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção. Intimem-se as partes com cópia desta decisão. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade. Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade. Dê- se ciência ao Ministério Público desta decisão, por constar menor no polo ativo da ação. Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Ocorre que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período. Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Por isso, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procedam à imediata reativação do contrato. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de menor no polo ativo da ação, defiro o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ). Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A Autora recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo entre a UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que somente estaria assegurada até o dia 10/04/2024 (Id. 88035602). Dispõe o art. 14 da Res. Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res. Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No entanto, verifica-se que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No caso, houve desrespeito ao prazo de 60 dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou entendimento de que havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo depois de exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração. Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda que atendido o prazo estabelecido para notificação do beneficiário quanto ao cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo, tem-se que é necessário atender à regra estabelecida na Resolução CONSU nº 19/99, a qual estabelece em seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. A Autora demonstrou que sequer foi ofertado pelas promovidas plano de saúde diverso, sob a alegação de que não haveria mais aceitação de crianças da idade da Promovente como titulares de planos de saúde nos moldes do anterior, inviabilizando o tratamento da menor. Assim, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o tratamento médico da menor, com a contraprestação devida por ela. Lado outro, é evidente a existência do perigo de dano, que se revela através da condição da Autora que necessita de tratamento multidisciplinar, conforme laudos médicos acostados. Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que as promovidas, já qualificadas, mantenham incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção. Intimem-se as partes com cópia desta decisão. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade. Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade. Dê- se ciência ao Ministério Público desta decisão, por constar menor no polo ativo da ação. Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Ocorre que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período. Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Por isso, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procedam à imediata reativação do contrato. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de menor no polo ativo da ação, defiro o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ). Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A Autora recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo entre a UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que somente estaria assegurada até o dia 10/04/2024 (Id. 88035602). Dispõe o art. 14 da Res. Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res. Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No entanto, verifica-se que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No caso, houve desrespeito ao prazo de 60 dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou entendimento de que havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo depois de exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração. Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda que atendido o prazo estabelecido para notificação do beneficiário quanto ao cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo, tem-se que é necessário atender à regra estabelecida na Resolução CONSU nº 19/99, a qual estabelece em seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. A Autora demonstrou que sequer foi ofertado pelas promovidas plano de saúde diverso, sob a alegação de que não haveria mais aceitação de crianças da idade da Promovente como titulares de planos de saúde nos moldes do anterior, inviabilizando o tratamento da menor. Assim, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o tratamento médico da menor, com a contraprestação devida por ela. Lado outro, é evidente a existência do perigo de dano, que se revela através da condição da Autora que necessita de tratamento multidisciplinar, conforme laudos médicos acostados. Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que as promovidas, já qualificadas, mantenham incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção. Intimem-se as partes com cópia desta decisão. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade. Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade. Dê- se ciência ao Ministério Público desta decisão, por constar menor no polo ativo da ação. Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816732-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por S. P. M., menor representada por sua genitora Jamile Pacheco Morais, em desfavor da UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Relata a genitora, em síntese, que contratou o plano de saúde da Unimed Norte de Minas, administrado pela All Care Administradora, para sua filha menor de idade, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - CID 11 6A02.3 (CID 10 F84), associado com dislexia, necessitando de acompanhamento multidisciplinar em vista de sua condição. Ocorre que, no dia 20 de março de 2024, a autora recebeu um comunicado da All Care, via Whatsapp, informando que a operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para o dia 10/04/2024. Aponta que, apesar de constar no comunicado que em 15/12/2023 a administradora All Care foi cientificada pela Unimed Norte de Minas, acerca do cancelamento do contrato, atendendo à exigência da Cláusula XVII, com antecedência mínima de 60 dias, tal informação não chegou ao conhecimento dos beneficiários no mencionado período. Diante dessa situação, esclarece a autora que sequer possui direito à portabilidade, tendo em vista que o seu contrato tem período inferior a dois anos, já que foi firmado em 01/07/2023. Relata que a própria Unimed Norte de Minas negou a adesão a um plano nas mesmas condições, sob a alegação de que a comercialização a partir de então se restringiria ao Estado de Minas Gerais. Por isso, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter satisfativo para compelir as promovidas a se absterem de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido feito o cancelamento, procedam à imediata reativação do contrato. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de menor no polo ativo da ação, defiro o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ). Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A Autora recebeu notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, devido a não continuidade do contrato coletivo entre a UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que somente estaria assegurada até o dia 10/04/2024 (Id. 88035602). Dispõe o art. 14 da Res. Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res. Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No entanto, verifica-se que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No caso, houve desrespeito ao prazo de 60 dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou entendimento de que havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo depois de exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração. Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda que atendido o prazo estabelecido para notificação do beneficiário quanto ao cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo, tem-se que é necessário atender à regra estabelecida na Resolução CONSU nº 19/99, a qual estabelece em seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. A Autora demonstrou que sequer foi ofertado pelas promovidas plano de saúde diverso, sob a alegação de que não haveria mais aceitação de crianças da idade da Promovente como titulares de planos de saúde nos moldes do anterior, inviabilizando o tratamento da menor. Assim, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o tratamento médico da menor, com a contraprestação devida por ela. Lado outro, é evidente a existência do perigo de dano, que se revela através da condição da Autora que necessita de tratamento multidisciplinar, conforme laudos médicos acostados. Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que as promovidas, já qualificadas, mantenham incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais). Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção. Intimem-se as partes com cópia desta decisão. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade. Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade. Dê- se ciência ao Ministério Público desta decisão, por constar menor no polo ativo da ação. Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/04/2024, 13:05
Concedida a Antecipação de tutela05/04/2024, 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. P. M. - CPF: 144.812.204-06 (AUTOR).05/04/2024, 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/04/2024, 17:31
Distribuído por sorteio01/04/2024, 17:31