Arquivado Definitivamente01/11/2024, 09:46
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 09:46
Determinado o arquivamento31/10/2024, 18:32
Conclusos para despacho30/10/2024, 11:29
Juntada de certidão de prevenção25/10/2024, 10:09
Recebidos os autos25/10/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
Apelado: ELUCIANO CABRAL DANTAS Ementa. Processo civil. Apelação. Abandono da causa. Dupla intimação. Caracterização. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que declarou caracterizado o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a declaração do abandono da causa. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a dupla intimação do demandante, resta configurada a situação em que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito com respaldo no abandono da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico para movimentar o processo, a intimação do demandante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AC 0811581-93.2023.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 29/11/2023) RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO por ele ajuizada em face de LUCIANO CABRAL DANTAS, extinguiu o processo por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Afirma o apelante que não estão caracterizados os requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa, considerando que deve preponderar a solução do mérito da demanda, por ser prescindível a colheita de prova testemunhal para fins de comprovação dos fatos narrados na exordial. Pugna pelo provimento do recurso para que a demanda prossiga seus ulteriores termos. Os autos não foram remetidos ao parquet. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, está condicionada à intimação do causídico e, posteriormente, à intimação pessoal da parte, conforme disposto no Art. 485, §1º CPC. O contexto dos autos denota que o procurador do autor foi intimado via sistema PJE para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, houve intimação pessoal, tendo trascorrido em aberto os prazos concedidos (id. Num. 30001391 - Pág. 1, Num. 30001392 - Pág. 1, Num. 30001393 - Pág. 1, Num. 30001395 - Pág. 1, Num. 30001397 - Pág. 1, Num. 30001398 - Pág. 1 e Num. 30001399 - Pág. 1). Portanto, estão caracterizados os elementos relativos à configuração da situação que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ante a materialização do abandono da causa. As partes devem atuar com observância às regras e aos prazos definidos na norma processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001353-78.2012.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de garantia ao andamento regular do processo, que não pode se prolongar indefinidamente – princípio da celeridade processual. Assim, a extinção do processo com desídia da parte garante a efetividade dos postulados da economia processual e da instrumentalidade das formas. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico para movimentar o processo, a intimação do demandante, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Verificando-se que o autor, ora recorrente, foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito e não o fez, resta caracterizado abandono da causa, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. (TJPB; AC 0811581-93.2023.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 29/11/2023) Evidencia-se também que, inobstante deva prevalecer e preponderar a solução do mérito da demanda, a cooperação das partes é ato imprescindível para reduzir o tempo razoável do processo e garantir a eficácia do postulado da economia processual. Registre-se a desnecessidade de requerimento do demandado relacionado à extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que este não participou da relação processual. Demonstrada a dupla intimação, restam caracterizados os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito ante a configuração do abandono da causa. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
Apelado: ELUCIANO CABRAL DANTAS Ementa. Processo civil. Apelação. Abandono da causa. Dupla intimação. Caracterização. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que declarou caracterizado o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a declaração do abandono da causa. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a dupla intimação do demandante, resta configurada a situação em que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito com respaldo no abandono da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico para movimentar o processo, a intimação do demandante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AC 0811581-93.2023.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 29/11/2023) RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO por ele ajuizada em face de LUCIANO CABRAL DANTAS, extinguiu o processo por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Afirma o apelante que não estão caracterizados os requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito pelo abandono da causa, considerando que deve preponderar a solução do mérito da demanda, por ser prescindível a colheita de prova testemunhal para fins de comprovação dos fatos narrados na exordial. Pugna pelo provimento do recurso para que a demanda prossiga seus ulteriores termos. Os autos não foram remetidos ao parquet. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, está condicionada à intimação do causídico e, posteriormente, à intimação pessoal da parte, conforme disposto no Art. 485, §1º CPC. O contexto dos autos denota que o procurador do autor foi intimado via sistema PJE para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, houve intimação pessoal, tendo trascorrido em aberto os prazos concedidos (id. Num. 30001391 - Pág. 1, Num. 30001392 - Pág. 1, Num. 30001393 - Pág. 1, Num. 30001395 - Pág. 1, Num. 30001397 - Pág. 1, Num. 30001398 - Pág. 1 e Num. 30001399 - Pág. 1). Portanto, estão caracterizados os elementos relativos à configuração da situação que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ante a materialização do abandono da causa. As partes devem atuar com observância às regras e aos prazos definidos na norma processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001353-78.2012.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de garantia ao andamento regular do processo, que não pode se prolongar indefinidamente – princípio da celeridade processual. Assim, a extinção do processo com desídia da parte garante a efetividade dos postulados da economia processual e da instrumentalidade das formas. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico para movimentar o processo, a intimação do demandante, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Verificando-se que o autor, ora recorrente, foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito e não o fez, resta caracterizado abandono da causa, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. (TJPB; AC 0811581-93.2023.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 29/11/2023) Evidencia-se também que, inobstante deva prevalecer e preponderar a solução do mérito da demanda, a cooperação das partes é ato imprescindível para reduzir o tempo razoável do processo e garantir a eficácia do postulado da economia processual. Registre-se a desnecessidade de requerimento do demandado relacionado à extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que este não participou da relação processual. Demonstrada a dupla intimação, restam caracterizados os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito ante a configuração do abandono da causa. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior03/09/2024, 10:21
Ato ordinatório praticado13/08/2024, 13:48
Decorrido prazo de LUCIANO CABRAL DANTAS em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:35
Juntada de Petição de apelação30/04/2024, 16:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.10/04/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCIANO CABRAL DANTAS SENTENÇA REVISÃO CONTRATUAL. Autor não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimação pessoal realizada de forma eletrônica. Validade. Prazos decorridos. Inércia. Inteligência do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito sem apreciação do seu mérito quando o autor, devidamente intimado, não promove as diligências que lhe competem para o prosseguimento da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001353-78.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou, através de advogados devidamente constituídos, ação de reintegração de posse contra LUCIANO CABRAL DANTAS, ambos qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial. Diante de anos de inércia, sem que se conseguisse sequer efetivar a citação da parte promovida, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. O banco manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o promovente, apesar de regularmente intimado e de ter sido arbitrado prazo razoável para cumprimento da diligência, não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando falta de zelo com a ação que ajuizou. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a presente situação, permitindo a extinção do feito sem resolução do mérito, bastando que, inicialmente, fique parado o processo pelo prazo de 30 dias, restando caracterizado, portanto, o abandono da causa. Foi tentada, ainda, a intimação pessoal do autor para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma preconizada no § 1º do art. 485 do CPC, mas não houve manifestação, como tem sido a tônica da tramitação destes autos ao longo dos anos. Ressalte-se ser válida a intimação pessoal da parte por meio eletrônico, como realizada nos autos, ante a exigência legal de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (arts. 246, § 1º, CPC, c/c 5º, § 3º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) Pelo exposto, ante a caracterização do abandono da causa por parte do banco promovente, mesmo com a intimação pessoal validamente realizada por meio eletrônico, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, III, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCIANO CABRAL DANTAS SENTENÇA REVISÃO CONTRATUAL. Autor não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Intimação pessoal realizada de forma eletrônica. Validade. Prazos decorridos. Inércia. Inteligência do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito sem apreciação do seu mérito quando o autor, devidamente intimado, não promove as diligências que lhe competem para o prosseguimento da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001353-78.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou, através de advogados devidamente constituídos, ação de reintegração de posse contra LUCIANO CABRAL DANTAS, ambos qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial. Diante de anos de inércia, sem que se conseguisse sequer efetivar a citação da parte promovida, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. O banco manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o promovente, apesar de regularmente intimado e de ter sido arbitrado prazo razoável para cumprimento da diligência, não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando falta de zelo com a ação que ajuizou. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a presente situação, permitindo a extinção do feito sem resolução do mérito, bastando que, inicialmente, fique parado o processo pelo prazo de 30 dias, restando caracterizado, portanto, o abandono da causa. Foi tentada, ainda, a intimação pessoal do autor para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma preconizada no § 1º do art. 485 do CPC, mas não houve manifestação, como tem sido a tônica da tramitação destes autos ao longo dos anos. Ressalte-se ser válida a intimação pessoal da parte por meio eletrônico, como realizada nos autos, ante a exigência legal de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (arts. 246, § 1º, CPC, c/c 5º, § 3º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência. Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07.0006 1806214, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) Pelo exposto, ante a caracterização do abandono da causa por parte do banco promovente, mesmo com a intimação pessoal validamente realizada por meio eletrônico, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, III, do CPC. Custas pagas. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor07/04/2024, 15:58
Conclusos para despacho14/06/2023, 13:45
Juntada de informação14/06/2023, 13:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 00:49
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 17:08
Determinada diligência09/11/2022, 14:14
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:49
Conclusos para despacho15/06/2022, 11:12
Juntada de informação15/06/2022, 11:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2022 23:59:59.10/03/2022, 05:05
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 13:53
Determinada diligência14/02/2022, 14:20
Conclusos para despacho11/02/2022, 11:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 03:08
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 13:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)10/11/2021, 21:46
Conclusos para despacho05/11/2021, 09:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:04
Juntada de Petição de petição23/09/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.01/09/2021, 08:59
Deferido o pedido de08/06/2021, 11:04
Conclusos para despacho17/05/2021, 17:57
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 14:35
Expedição de Outros documentos.07/02/2021, 22:17
Juntada de Certidão07/02/2021, 22:16
Proferido despacho de mero expediente21/10/2020, 22:42
Conclusos para despacho20/10/2020, 21:22
Juntada de Petição de petição21/07/2020, 15:51
Juntada de Petição de carta30/06/2020, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2020, 17:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2020 23:59:59.10/05/2020, 04:09
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 17:51
Juntada de ato ordinatório20/03/2020, 17:50
Ato ordinatório praticado20/03/2020, 17:50
Processo migrado para o PJe19/03/2020, 17:27
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 03/2020 13:21 TJEJP1M05/03/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2020 NF 15/2005/03/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 03/2020 MIGRACAO P/PJE05/03/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 03/2017 INTIM PESSOAL16/03/2017, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 08/201602/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/201609/06/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 06/2016 CERTIFICADO09/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2015 DESPACHO09/06/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P077498152001 13:11:20 BANCO S07/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P077498152001 07:30:42 BANCO S28/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 NF 87/1516/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 NF 87/1516/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/201410/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/201424/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 11/2014 ANOTACOES SISTEMA10/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/201410/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/201405/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/201406/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/201406/10/2014, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 06/201413/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/201413/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/201423/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/201423/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2014 DESPACHO20/05/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 04/201420/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2014 NF 54/1422/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/201412/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/201405/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/201405/02/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2014 DESPACHO-PRAZO DEC.28.01.1403/02/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 01/201403/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2014 NF 01/1423/01/2014, 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 31: 10/2013 INTIMAR AUTOR31/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/201317/10/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2013 INFORMACAO TRE17/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2013 PROCEDER CONSULTA NO SIEL15/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/201330/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2013 BANCO30/07/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2013 DESPACHO10/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2013 NF 8428/05/2013, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 20: 05/2013 VISTA AUTOR20/05/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 05/201315/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2013 CITE-SE19/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/201315/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 04/2013 CERTIFICADO15/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013 AGUARDE-SE14/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/201328/02/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2013 CERTIFICADO28/02/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 24: 01/2013 PRAZO DECORRENDO04/02/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 01/2013 NF 00622/01/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1312201213/12/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1312201213/12/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2010201219/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2010201219/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1610201216/10/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1610201216/10/2012, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 2805201229/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2505201229/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052012 NF 85: 1223/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1604201216/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1304201216/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11042012 NF 58: 1211/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO23/02/2012, 00:00