Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONETE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E Promovido(a):
EXECUTADO: ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807329-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Ao revés, pugnou pela penhora de recebíveis de uma empresa alheia ao processo, cujo CNPJ sequer foi informado, alegando, superficialmente, que se trata da empresa de um dos vendedores com a esposa do sócio da executada. Além de não haver qualquer comprovação dos fatos alegados, a empresa indicada não guarda qualquer relação com a ora executada, sendo impossível o redirecionamento da execução para ela. Ademais, a penhora do faturamento da empresa demanda um procedimento próprio constante do art. 866 do CPC, que não se coaduna com o rito dos juizados especiais, até mesmo porque exige nomeação de administrador depositário, prestação de contas, etc. Friso que, quando a parte opta pelo procedimento dos Juizados Especiais, deve submeter-se aos seus princípios norteadores, dentre eles o da celeridade e simplicidade, não havendo margem para adoção de medidas que fogem a este escopo. Desta forma, indefiro o pedido. Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, sendo ela a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da executada. O pedido encontra óbice por duas razões, a primeira sendo o fato de que a executada é empresa de responsabilidade limitada, portanto, seu sócio está protegido pelo véu da personalidade jurídica, não podendo sofrer, neste momento processual, com o direcionamento da execução contra si. Em segundo plano, convém observar que, embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada. Portanto, o pedido de retenção da CNH também está indeferido. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. Ressalto que a extinção por ausência de bens não é absoluta. O processo pode, e deve, ser desarquivado, com a condição específica de indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora pela parte exequente. Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito