Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: RAFAEL MONTEIRO LEMOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803702-69.2022.8.15.2001
Vistos, etc. I) DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Da análise atenta da certidão de ID: 86475102, observo que o executado, Rafael Monteiro Lemos, encontra-se em situação de encarceramento no Presídio Sílvio Porto, onde recebeu a citação. Cumpre esclarecer que o artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao: II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Ainda que o executado tenha recebido a citação, friso que a simples circunstância de o réu estar preso é o suficiente para que seja a ele designado curador especial, caso não tenha constituído advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO - CONCESSÃO - PRELIMINAR LEVANTADA - RÉU PRESO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Após oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita e, existente nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser deferido e o pagamento das custas suspenso - Em processo de conhecimento, diante da constatação de que o réu se encontra recolhido à prisão e, quando citado não constitui ele próprio seu advogado, nem houve a nomeação de curador especial no juízo de origem, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a nulidade do feito e o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual. (TJ-MG - AC: 50010009720218130414, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Nesse cenário, mesmo que tratando-se de processo de execução, cabe a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial do executado, visto que, em aprisionamento. Logo, proceda com o cadastro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curadora especial do executado. Em seguida, intime-se a instituição para ciência do feito e de que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 914, 915 e 231, III e 186 do C.P.C.). II) DA CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 87451953), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de página 01, ID: 87451954. ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, intime a parte exequente para ciência desta decisão, requerendo o que entender de direito. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: RAFAEL MONTEIRO LEMOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803702-69.2022.8.15.2001
Vistos, etc. I) DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Da análise atenta da certidão de ID: 86475102, observo que o executado, Rafael Monteiro Lemos, encontra-se em situação de encarceramento no Presídio Sílvio Porto, onde recebeu a citação. Cumpre esclarecer que o artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao: II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Ainda que o executado tenha recebido a citação, friso que a simples circunstância de o réu estar preso é o suficiente para que seja a ele designado curador especial, caso não tenha constituído advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO - CONCESSÃO - PRELIMINAR LEVANTADA - RÉU PRESO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Após oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita e, existente nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser deferido e o pagamento das custas suspenso - Em processo de conhecimento, diante da constatação de que o réu se encontra recolhido à prisão e, quando citado não constitui ele próprio seu advogado, nem houve a nomeação de curador especial no juízo de origem, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a nulidade do feito e o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual. (TJ-MG - AC: 50010009720218130414, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Nesse cenário, mesmo que tratando-se de processo de execução, cabe a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial do executado, visto que, em aprisionamento. Logo, proceda com o cadastro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curadora especial do executado. Em seguida, intime-se a instituição para ciência do feito e de que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 914, 915 e 231, III e 186 do C.P.C.). II) DA CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 87451953), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada, devendo, doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, D.J.e 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de página 01, ID: 87451954. ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, intime a parte exequente para ciência desta decisão, requerendo o que entender de direito. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito