Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800362-10.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em face de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA fundada em contrato de prestação de serviços contábeis (id. 70403183). Intimada para se manifestar acerca do título executivo extrajudicial, pois não está assinado por duas testemunhas, descaracterizando o documento como título executivo. Em resposta, juntou planilha do débito assinado por duas testemunhas (Id 112742633). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o art. 784, III, do Código de Processo Civil, prevê que para que um documento particular assinado pelo devedor tenha força executiva é preciso que nele conste a assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...] No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços contábeis juntado pelo exequente (Id. 70403183) não consta assinatura de duas testemunhas, não possuindo, portanto, força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC/15. Ademais, depreende-se do art. 783 do Código de Processo Civil que para que um título executivo extrajudicial se torne exigível, é necessário que a obrigação apresente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, o título será certo, quando não pairar dúvida sobre a existência do crédito; será líquido, se a importância da prestação se estiver determinada e será exigível, quando o seu pagamento não necessitar de termo ou condição ou mesmo estiver sujeito a outros entraves. Analisando os autos, entendo que o exequente ajuizou execução sem prova do título executivo extrajudicial. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, por ausência de título executivo. Sem custas e verba honorária (Lei dos Juizados Especiais, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito