Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES MAXIMO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817242-19.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em face de ANTONIO FERNANDES MÁXIMO. Antes da citação, a parte promovente requereu a desistência da ação sob a alegação de que a parte promovida pagou o débito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo antes da citação do réu, independentemente de anuência deste. Assim, não há óbice à homologação do pedido formulado. Ademais, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor manifestou sua vontade de não prosseguir com a demanda. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, VIII do CPC. Com base no art. 90, CPC, condeno a parte autora em custas, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). P.I.C. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito