Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL LUIZ DE SOUZA
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE. ASSINATURAS SEMELHANTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Realizada perícia que comprovou a autenticidade da assinatura aposta nos contratos, resta comprovada a licitude dos descontos e ausência de dano indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808882-37.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. NATANAEL LUIZ DE SOUZA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Informa o autor, em breve síntese, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e receber seus proventos junto ao INSS. Afirma que não realizou qualquer operação financeira com o banco promovido, no entanto está tendo descontos em seus proventos de parcela de empréstimos que alega não ter contraído, bem como não recebeu o valor que foi supostamente contratado. Sustenta que os descontos mensais em seus proventos, além de ilegais, estão lhe trazendo prejuízos de grande monta, notadamente pelo comprometimento de seu orçamento familiar. Pede, alfim, que seja o promovido condenado a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 12.675,82 (doze mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem assim que seja determinada a cessação dos descontos, se ativos, sem prejuízo da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos que lhe foram causados. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 28145574 a 28145586. Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 36149518), arguindo, em sede de preliminar, prescrição quinquenal, conexão, afastamento do benefício da justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação, litigância de má - fé e ausência do dever de indenizar os danos morais e materiais pretendidos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 41229386). Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide e a promovida pleiteou a tomada de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à agência bancária, o que, na oportunidade, foi indeferido, tendo o juízo, de ofício, determinado a realização de perícia grafotécnica (Id nº 66286255). Apresentado laudo pericial (Id nº 97947064). Intimadas para manifestação, as partes se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A alegação de prescrição quinquenal arguida pela parte ré não deve ser acolhida. Verifica-se que o objeto da demanda refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que os descontos são realizados mensalmente, de forma contínua e reiterada. Nesses casos, o prazo prescricional não se opera de forma única e definitiva, mas sim se renova a cada parcela descontada, o que afasta a alegação de prescrição total do direito. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual deve ser afastada. PRELIMINARES CONEXÃO A preliminar de conexão arguida pela parte ré também não merece acolhimento. A alegação de que a parte autora ajuizou outras ações em face do mesmo réu, visando discutir a existência de diferentes contratos de empréstimo consignado, não configura, por si só, hipótese de conexão processual nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Embora exista identidade parcial de partes, os objetos e causas de pedir são distintos em cada demanda, pois cada uma se refere a um contrato supostamente diverso, com circunstâncias fáticas e provas específicas. A mera semelhança entre os pedidos ou a repetição da tese autoral não implica identidade ou continência processual que justifique a reunião dos feitos. Além disso, o fracionamento alegado pelo réu não caracteriza, por si, abuso de direito processual. A parte autora tem o direito de contestar separadamente cada débito que entende ser indevido, especialmente se os contratos forem distintos e com fundamentos próprios. A ausência de menção a outras ações também não configura má-fé, salvo demonstração inequívoca de intenção dolosa de manipulação do Judiciário, o que não se verifica nos autos. Portanto, não estando presentes os requisitos legais para a conexão, afasta-se a preliminar, devendo o feito prosseguir normalmente. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à alegação de que o benefício da gratuidade de justiça não poderia ser concedido em todas as ações propostas pela parte autora contra o mesmo réu, não merece acolhida. O benefício da justiça gratuita é previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e pode ser concedido a toda pessoa natural que declare não possuir condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tal direito não está limitado à primeira demanda ajuizada, tampouco se extingue pela multiplicidade de ações, desde que se mantenham os pressupostos legais. No caso concreto, o autor afirma ser aposentado por invalidez e receber benefício previdenciário, presumivelmente de natureza modesta, o que justifica, ao menos em análise preliminar, a manutenção da gratuidade. A concessão do benefício independe do número de demandas, desde que presente a situação de hipossuficiência, a qual, até o momento, não foi infirmada por prova robusta apresentada pela parte ré. A mera multiplicidade de ações, por si só, não descaracteriza a necessidade econômica do autor, tampouco constitui abuso. O ajuizamento de diversas demandas decorre da tentativa de impugnar contratos distintos, com fundamentos específicos em cada um, o que não impede o exercício pleno do direito de ação com o amparo da justiça gratuita. Diante disso, afasta-se a alegação de abuso no uso da gratuidade de justiça nas demandas subsequentes, permanecendo válido o benefício concedido nos presentes autos. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir do autor, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimos que afirma desconhecer a contratação. Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária, independente de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Na verdade, embora tenha a parte autora afirmado desde a inicial não conhecer a contratação do empréstimo, verifica-se através do laudo da perícia grafotécnica que a assinatura aposta no contrato é do promovente, com a conclusão de que a assinatura lançada no instrumento contratual partiu, efetivamente, do punho do autor. Com efeito, tenho que o promovido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do pacto, valendo, nesse aspecto, ressaltar que, à luz do enunciado da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Destarte, como o promovido comprovou a regular contratação do empréstimo que gera o desconto mensal realizado na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, afastado está o ato ilícito. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há se falar em ressarcimento de valores, tampouco em conduta ilícita por parte do promovido capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019). Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, é cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito